LEI COMPLEMENTAR N.º 277 /2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Senador Georgino Avelino, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1. Fica instituído o Programa de RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, destinado a promover a regularização dos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024.
§1º O REFIS é administrado e executado pela Secretaria Municipal de Tributação e pela Procuradoria Geral do Município.
§2º A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, podendo ser formalizada e os descontos concedidos de acordo com a data prevista nos artigos subsequentes.
Art. 2. Os créditos tributários consolidados decorrentes de créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, podem ser pagos à vista, em moeda corrente, de acordo com a legislação específica, e, ainda, mediante parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, em prestações iguais, mensais e sucessivas, com dispensa de juros e multas na conformidade dos seguintes critérios de processo para quitação, formalizados conforme as diretrizes dos parágrafos a seguir:
§1° DOS REQUERIMENTOS FORMALIZADOS ATÉ 31 DE MARÇO DE 2025
I – desconto de 90% (noventa por cento) das multas e juros, se a forma de pagamento se realizar à vista, dado o requerimento e pagamento até 31 de março de 2025;
II – desconto de 80% (oitenta por cento) das multas e juros, se o pedido de parcelamento dos créditos tributários acontecer até 31 de março de 2025, para pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III – desconto de 70% (setenta por cento) das multas e juros, se o pedido de parcelamento realizar-se até 31 de março de 2025, para pagamento em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV – desconto de 60% (sessenta por cento) das multas e juros, se parcelado até 31 de março de 2025, para pagamento em 24(vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
V – desconto de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros, se parcelado até 31 de março de 2025, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
VI – desconto de 40% (cinquenta por cento) das multas e juros, se parcelado até 31 de março de 2025, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
VII – desconto de 30% (trinta por cento) das multas e juros, se parcelado até 31 de março de 2025, para pagamento em até 60(sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§2° DOS REQUERIMNTOS FORMALIZADOS ATÉ 30 DE MAIO DE 2025
I – desconto de 80% (oitenta por cento) das multas e juros, se a forma de pagamento se realizar à vista, dado o requerimento e pagamento até 30 de maio de 2025.
II – desconto de 70% (setenta por cento) das multas e juros, se o pedido de parcelamento dos créditos tributários acontecer até 30 de maio de 2025, para pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III – desconto de 60% (sessenta por cento) das multas e juros, se o pedido de parcelamento realizar-se até 30 de maio de 2025, para pagamento em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV – desconto de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros, se parcelado até 30 de maio de 2025, para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
V – desconto de 40% (quarenta por cento) das multas e juros, se parcelado até 30 de maio de 2025, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
VI – desconto de 30% (trinta por cento) das multas e juros, se parcelado até 30 de maio de 2025, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
VII – desconto de 20% (vinte por cento) das multas e juros, se parcelado até 30 de maio de 2025, para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§º 3º DOS REQUERIMENTOS FORMALIZADOS ATÉ 31 DE JULHO 2025
I – desconto de 70% (setenta por cento) das multas e juros, se a forma de pagamento se realizar à vista, dado o requerimento e pagamento até 31 de julho de 2025;
II – desconto de 60% (sessenta por cento) das multas e juros, se o pedido de parcelamento dos créditos tributários acontecer até 31 de julho de 2025, para pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III – desconto de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros, se o pedido de parcelamento realizar-se até 31 de julho de 2025, para pagamento em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV – desconto de 40% (quarenta por cento) das multas e juros, se parcelado até 31 de julho de 2025, para pagamento em 24(vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
V – desconto de 30% (trinta por cento) das multas e juros, se parcelado até 31 de julho de 2025, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
VI – desconto de 20% (vinte por cento) das multas e juros, se parcelado até 31 de julho de 2025, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
VII – desconto de 10% (dez por cento) das multas e juros, se parcelado até 31 de julho de 2025, para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 3. Para implementação do disposto nesta Lei Complementar, pode ser exigido do contribuinte:
I – oferecimento de garantias, ou arrolamento dos bens na forma do art. 64 da Lei Federal n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
II – o fornecimento periódico de outras informações em meios magnéticos.
Parágrafo único – São dispensados das exigências referidas no inciso I os contribuintes inscritos no Cadastramento de Contribuintes do Município cujos créditos tributários sejam inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 4. O crédito tributário decorrente exclusivamente de multas será reduzido em cinquenta por cento (50%) do seu valor total, desde que quitado até o dia 31 de julho de 2025.
Art. 5. O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nos artigos 3º e 4º será de:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), de pessoa física;
II – R$ 100,00 (cem reais) de pessoa jurídica.
Art. 6. A adesão ao REFIS implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários;
II – autorização para cobrança bancária;
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Tributação e da Procuradoria Geral do Município.
§ 1º - Havendo procedimento judicial em que o Município figure como sujeito passivo, a comprovação do cumprimento da exigência do inciso I dar-se-á com a juntada da certidão do pedido de desistência da ação e o pagamento das despesas judiciais respectivas, se for o caso.
§ 2º - Homologado o acordo e pagamento da primeira parcela, o contribuinte tem direito à expedição de Certidão de Regularidade de Débitos para com a Fazenda Municipal – CRD enquanto mantiver-se adimplente com o parcelamento e com as demais obrigações tributárias exigidas na legislação.
Art. 7. O parcelamento cancela-se automaticamente:
I – pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – em caso de inadimplência:
a) por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, relativamente as parcelas do REFIS.
§ 1º - A rescisão do acordo celebrado nos termos do REFIS implica a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas no artigo 4º desta Lei, devendo o processo, se for o caso, ser remetido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para inscrição na Dívida Ativa do Município, protesto e ajuizamento da respectiva Execução Fiscal.
§ 2º - A rescisão a que se refere o parágrafo anterior produz seus efeitos 15 (quinze) dias após a data de publicação do edital de convocação para os contribuintes regularizarem sua situação perante a Fazenda Municipal.
§ 3º - Da decisão que excluir o optante do REFIS, cabe, no prazo de 10(dez) dias, recurso, sem efeito suspensivo, para o Secretário Municipal de Tributação e/ou Procurador Geral do Município que decidirá no prazo de 05(cinco) dias.
Art. 8. A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já pagas a qualquer título.
Art. 9º. Os débitos parcelados mediante os benefícios constantes desta Lei Complementar não podem ser objeto de novo parcelamento.
Art. 10º. Fica o Poder Executivo autorizado a estender o prazo do § 2º, artigo 1º, desta Lei Complementar por mais 90 (noventa) dias, regulamentando-a no todo ou em parte.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADOR GEORGINO AVELINO, 17 de março de 2025
ANTONIO MARCOS FREIRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Larissa Medeiros Freire Ferreira
Código Identificador:C8C50F34
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/03/2025. Edição 3498
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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