
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (RN) determinou que a Caixa Econômica Federal, por meio do Plano Saúde Caixa, pague o medicamento Rinvoq para empregado portador de Crohn.
A atitude do plano de saúde tem como base o fato do remédio ser considerado “off-label”, sem indicação na bula do medicamento para aquele tipo de doença e sem autorização da Anvisa para tanto.
De acordo com a Caixa, o remédio não tem comprovação científica para o tipo da doença, não possui cobertura em rol da ANS, além da existência de alternativas de tratamento cobertas pelo plano de saúde.
Por fim, o uso de medicamentos “off label” não está previsto no acordo coletivo de trabalho e no regulamento interno do Plano Sua Caixa.
O empregado alegou no processo que, devido à doença de Crohn, foi submetido a diversos tratamentos médicos, inclusive cirurgia. Anexou laudo médico com a gravidade da situação e a importância do tratamento através do uso do medicamento Rinvoq.
O desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no TRT-RN, destacou que as decisões (jurisprudência) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Regionais do Trabalho entendem que é abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde para medicamento "off-label".
Isso se o seu uso for considerado imprescindível pelo médico responsável pelo tratamento, ainda que não previsto na bula. No caso, o laudo médico comprovou a necessidade do medicamento, justificando a sua utilização, apesar de "off-label", em razão da ineficácia de outros tratamentos já realizados pelo trabalhador para a doença.
O desembargador ressaltou ainda a necessidade, nessa situação, da “interpretação teleológica (finalidade da norma) do art. 840, § 1º, da CLT, observando os princípios da informalidade e simplicidade que regem o processo do trabalho e os direitos fundamentais constitucionais à saúde e à vida”.
“A escolha do tratamento médico é prerrogativa do profissional, e a negativa do plano de saúde representa inaceitável ingerência na relação médico-paciente”, afirmou ele.
Ressaltou ainda que “a regulamentação interna do plano de saúde não pode se sobrepor aos direitos constitucionais à saúde e à vida”.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN).
O processo é o 0000761-66.2024.5.21.0006
TRT-21
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