segunda-feira, 17 de março de 2025

URGENTE: JUIZ DETERMINA QUE A PREFEITA NIRA GALVÃO PARE DE REALIZAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E PROCEDA A DEMISSÃO DE TODOS E FAÇA CONCURSO PÚBLICO


E foi deferido hoje uma decisão pelo MM Juiz da 2º Vara da Comarca de Goianinha, dentro da Ação Popular 0800947-30.2024.8.20.5116 promovida contra o Município de Goianinha e a Prefeita Nira Galvão, que determina:

- A prestação de informações sobre servidores efetivos e temporários;

- Não contratar mais temporários, salvo em casos especiais;

- Promova a demissão e exoneração dos contratos temporários;

- Realize Concurso Público.

Acompanhe o teor do dispositivo da decisão abaixo:

Processo: 0800947-30.2024.8.20.5116

Autores:
CLAUDIO JOSE FREIRE
DIVALDO LOURENCO BARBOSA 
JEAN NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE 
CLAUDIA CRISTINA BELO DA SILVA 
ELIENAIS MARINHO DIONISIO DOS SANTOS

Réus:
O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura (REU) 
HOSANIRA GALVAO (REU)

3. DISPOSITIVO.

Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com modulação dos efeitos nos termos do art. 4º do Decreto nº 9.830/2019, permitindo a transição gradual de substituição dos servidores, com fundamento no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal, art. 300 do CPC, art. 22 da LINDB e art. 2º da Lei nº 4.717/65 da seguinte forma:

1. DECLARO, em cognição sumária, a nulidade do(s) ato(s) administrativo(s) que autorizou(aram) as
contratações temporárias em desacordo com os preceitos constitucionais e legais, com modulação dos efeitos nos termos do art. 4º do Decreto nº 9.830/2019, permitindo a transição gradual de substituição dos servidores
. Para tanto fixo os seguintes passos:

2.
DETERMINO que o Município de Goianinha/RN apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, em cinco planilhas personalizadas:

- A primeira:

a. O quantitativo atual de contratos temporários ainda vigentes (não se detendo apenas aos de 2024 e
2025);
b. Nome do Contratado;
c. Data de início e previsão de fim do contrato;
d. Cargo em que o contratado ocupa, setor e carga horária;

- A segunda:
a. O quantitativo atual servidores efetivos;
b. Nome do servidor;
c. Cargo em que o contratado ocupa, setor e carga horária ou se encontra-se cedido ou requisitado.


- A terceira:
a. O quantitativo de cargos vagos (criação de cargos, advindos de aposentarias, exonerações, etc.);
b. Nome do servidor;
c. Cargo em que o contratado ocupa, setor e carga horária ou se encontra-se cedido ou requisitado.

- A quarta:
a. O quantitativo de cargos comissionados;

b. Nome do servidor;
c. Cargo em que ocupa, setor e carga horária.

- A quinta:

a. O quantitativo de contratados temporários estão nos setores da saúde, da educação e da segurança
pública (serviços essenciais);
b. Nome do servidor;
c. Cargo em que ocupa, setor e carga horária.

2.1. Considerando que já foram prestadas informações ao TCE entendo que o prazo estipulado é razoável.

3.
DETERMINO DE FORMA IMEDIATA que o ente municipal e a Chefe do Poder Executivo, a Prefeita HOSANIRA GALVÃO ABSTENHA-SE de realizar novas contratações temporárias, ressalvados os casos de efetiva necessidade para não paralisação de serviços essenciais (setores da saúde, da educação e da segurança pública) desde que haja processo seletivo devidamente publicizado e publicado no site do Município, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais);

4. Tendo em conta a existência de 433 cargos efetivos criados por leis recentes e a possível existência de outros cargos vagos, bem como a informação do TCE que o demandado vem excedendo o quantitativo autorizado pela lei municipal de contratos temporários, DETERMINO que, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a Chefe do Poder Executivo, a Prefeita Hosarina Galvão apresente plano de rescisão dos contratos temporários firmados em 2025 que não sejam dos setores da saúde, da educação e da segurança pública, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais);

As rescisões de contratos deverão respeitar aviso prévio mínimo de 60 (sessenta) dias, a fim de permitir prévia programação pelos servidores irregulares atingidos com a medida. Deverá também ser informado o quantitativo de rescisões e e se o Município conseguiu reduzir no mínimo um terço do excedente no primeiro quadrimestre do ano, conforme o art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

5.
DETERMINO que o Município de Goianinha e a Chefe do Poder Executivo apresentem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

4.1. Plano detalhado de regularização das contratações para o segundo quadrimestre em atendimento ao art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

4.2. Cronograma para realização de concurso público ou outras medidas necessárias à adequação do quadro de pessoal às exigências constitucionais e legais, que deverá conter, no mínimo:

a. Previsão orçamentária para realização de concurso público;
b. Datas para publicação de edital e realização das etapas do concurso;
c. Estratégia para substituição gradual dos servidores temporários remanescentes por efetivos.

Por fim, destaque-se que o presente feito não enseja a prevenção de processos que se discutam individualmente a eventual ocorrência de desvirtuamento de contrato temporário, uma vez que o objeto  principal deste caderno processual é o reconhecimento do descumprimento legal do disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal e sua devida adequação à norma.

Intimem-se as partes desta decisão por meio de Oficial(a) de Justiça, que deverá deslocar-se diretamente ao Gabinete da Chefe do Poder Executivo do município para cumprimento da diligência.

Cite-se o Município de Goianinha e a Prefeita Hosarina Galvão para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.

Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.

GOIANINHA/RN, data da assinatura.

DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)





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