TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RECURSO ELEITORAL (11548) nº 0600055-22.2023.6.20.0068
PROCEDÊNCIA: Campo Redondo/RN
RECORRENTE: RENAM LUIZ DE ALENCAR CARVALHO
Advogado do RECORRENTE: FABIO CUNHA ALVES DE SENA - RN5036
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL FABIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA
EMENTA
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA IRREGULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. VEICULAÇÃO EM PODCAST. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. USO DAS DENOMINADAS "PALAVRAS MÁGICAS". DESBORDAMENTO DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 36-A DA LEI 9.504/1997. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso contra sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 68ª Zona, que julgou procedente o pedido contido em representação por propaganda antecipada irregular promovida pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor do recorrente, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do art. 36, caput e § 3º da Lei 9.504/1997.
2. Tempestividade do recurso está caracterizada, ainda que o apelo tenha sido interposto em 02.02.2024, em data anterior à publicação da decisão atacada (06.02.2024), conforme certidão de id 10975168, por força do que dispõe o art. 218, § 4º do CPC ("§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo"). Recurso recebido.
3. A propaganda eleitoral irregular antecipada é passível de sancionamento por meio de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições.
4. O Tribunal Superior Eleitoral, ao interpretar o alcance do art. 36-A da Lei das Eleições, consolidou os seguintes parâmetros para o enquadramento de um fato como propaganda eleitoral irregular na modalidade precoce, desde que ultrapassada a premissa acerca do conteúdo eleitoral da divulgação: i) a presença de pedido explícito de votos; ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos (Recurso Especial Eleitoral nº 060024646, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 28/02/2023; Agravo de Instrumento nº 060009124, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 05/02/2020).
5. Cumpre ressaltar que o TSE, em 2024, materializando essa firme jurisprudência, incluiu o parágrafo único ao art. 3º-A da Resolução 23.610/2019, para dispor que "O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução 'vote em', podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo".
6. A jurisprudência consolidada pela Corte Superior Eleitoral foi reproduzida no art. 3º-A da Resolução TSE n.º 23.610/2019, incluído pela Resolução TSE n.º 23.671/2021, de acordo com o qual: "Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha".
7. A controvérsia do mérito do recurso gira em torno de se caracterizar ou não como pedido explícito de votos as seguintes palavras, divulgadas em podcast, em 08.11.2023: "E deixar claro, gente, eu sou parado direto, o povo perguntando, Dr. Renam, você é candidato? Gente, eu não preciso mais dizer isso pra vocês, eu sou candidato sim! Só não sou candidato se vocês não quiserem, se a população de Campo Redondo não quiser. Primeiramente Deus e o povo de Campo Redondo. Mas quero deixar claro: sou candidato sim, vou pra minha reeleição e conto com todos os campo redondenses pra nos apoiar e a gente poder dar continuidade a esse trabalho tão lindo que a gente vem fazendo dentro de Campo Redondo."
8. Ao contrário do sustentado nas razões recursais, no sentido da inexistência de "pedido explícito de voto" e de que a mensagem veiculada estaria dentro dos permissivos legais e jurisprudenciais, evidencia-se, em exame ao conteúdo propalado, ter havido o desvio de finalidade com inequívoca violação ao princípio da igualdade entre os possíveis concorrentes ao pleito municipal vindouro.
9. Longe de apenas restringir sua fala em "divulgação de suas ações na condução da coisa pública" e de "comunicar à sociedade os atos de sua gestão", o recorrente, na espécie em análise, traz a evidência do seu propósito eleitoreiro.
10. Depreende-se, pelo sobredito fragmento do discurso explanado pelo recorrente, não a evidência dos alegados "indiferentes eleitorais", mas a existência de elementos gramaticais que ensejam o pedido explícito de votos, pelo uso de expressões tais como, "sou candidato, sim, vou para minha reeleição e conto com todos... pra nos apoiar... a gente poder dar continuidade a esse trabalho lindo que a gente vem fazendo", as quais sem dúvida possuem conteúdo que, de modo sub-reptício, fazem pedido de votos ao eleitor, extrapolando os limites dos considerados "atos de pré-campanha" previstos na norma de regência.
11. Assim que o recorrente, que exerce o cargo de prefeito em Campo Redondo/RN, se utilizou de mensagem com pretensa prestação de contas da administração da municipalidade para, na veiculação do podcast, divulgar sua pré-candidatura à reeleição, contextualizada pelo uso de um discurso que remete às denominadas "palavras mágicas", que à luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, do ponto de vista semântico, corresponde ao pedido explícito de voto vedado pela regra de comando.
12. Segundo jurisprudência firme do TSE, o "pedido explícito de voto", referido no art. 36-A da Lei das Eleições, ocorre não apenas quando se pede expressamente o voto ("vote em mim"), mas também a partir do uso de outras palavras que, no contexto, tenha o nítido propósito de solicitar o voto do eleitor, expressões consideradas "palavras mágicas", tais como, "consiga mais apoio pra que venha se juntar a nós", "nós precisamos de mais e você pode", "nós podemos, eu e você, juntos e é assim que nós vamos caminhar". Precedentes: AgR-REspe 060004748, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 23/9/2021; REspEl 060035140, Rel. Min. Alexandre de Moraes, pub. DJe 03/02/2022.
13. Materializando essa firma jurisprudência, o TSE, em 2024, incluiu o parágrafo único ao art. 3º-A da Resolução 23.610/2019, para dispor que "O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução 'vote em', podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo".
14. Diante da flagrante propaganda extemporânea vedada pela legislação eleitoral, restou configurada a violação ao art. 36-A da Lei das Eleições, situação que impõe a manutenção in totum da sentença proferida pela magistrada da 68ª Zona Eleitoral.
15. Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer e negar provimento ao recurso eleitoral interposto por RENAM LUIZ DE ALENCAR CARVALHO, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Anotações e comunicações..
Natal(RN), 14 de março de 2024.
FABIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA
JUIZ FEDERAL