Nos últimos dias foi publicada a decisão do TRE-RN condenando a Prefeita Nira Galvão ao pagamento de multa eleitoral por propaganda antecipada no valor de R$ 5.000,00, porém, a mesma está agora recorrendo ao TSE.
Acompanhe a decisão do TRE-RN:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RECURSO ELEITORAL (11548) nº 0600094-65.2024.6.20.0009
PROCEDÊNCIA: Goianinha/RN
RECORRENTE: HOSANIRA GALVAO
RECORRIDO: 10 - REPUBLICANOS - MUNICIPAL (GOIANINHA/RN)
RELATOR: JUIZ FEDERAL FABIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA
EMENTA
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. EVENTO COM PASSEATA, JINGLE, FOGOS DE ARTIFÍCIO E PINTURA EM VIA PÚBLICA COM NOME E NÚMERO DA CANDIDATA. CONFIGURAÇÃO DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso eleitoral interposto por candidata à reeleição para o cargo de Prefeito do Município de Goianinha/RN contra sentença do Juízo da 9ª Zona Eleitoral que, confirmando liminar, julgou procedente representação ajuizada pelo Partido Republicanos e aplicou multa de R$ 5.000,00 por propaganda eleitoral antecipada irregular, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da prova digital utilizada para fundamentar a condenação; e (ii) analisar se o evento realizado caracterizou propaganda eleitoral antecipada com pedido explícito de votos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade da prova digital é reconhecida, pois os prints e vídeos apresentados permitem a identificação da autoria e da materialidade da conduta, em conformidade com a Resolução TSE nº 23.608/2019. Não há exigência de cadeia de custódia para esse tipo de prova em matéria eleitoral.
4. O evento realizado, intitulado “Juventude em Ação”, incluiu passeata, fogos de artifício, jingle de campanha e pintura em via pública com nome e número da candidata, elementos característicos da propaganda eleitoral.
5. O pedido explícito de voto pode ser extraído do contexto do evento, conforme entendimento do TSE, que admite a identificação do ilícito eleitoral pela semelhança com atos típicos da campanha oficial.
6. O prévio conhecimento da candidata é evidenciado pelo contexto probatório em que se demonstra, além de outros elementos, a participação ativa do esposo da demandada, chefe de gabinete da Prefeitura.
7. A multa aplicada no valor mínimo legal de R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada à gravidade da infração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. “A prova digital extraída de redes sociais, quando suficientemente clara para identificar autoria e materialidade, é válida para fundamentar condenação por propaganda eleitoral irregular, independentemente da cadeia de custódia.”
2. “A realização de evento público com características típicas de campanha eleitoral, antes do período permitido, configura propaganda eleitoral antecipada, especialmente quando há pedido explícito de voto extraído do contexto do ato.”
3. “O prévio conhecimento do beneficiário da propaganda irregular pode ser demonstrado por sua participação direta no evento ou por circunstâncias que tornem inverossímil sua alegação de desconhecimento.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 3º; Resolução TSE nº 23.608/2019, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Representação nº 060068143, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, j. 28.10.2022; TSE, AgR-REspEl nº 060003759, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 09.08.2022.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em rejeitar a prejudicial de nulidade da prova digital; no mérito, por igual votação, em conhecer do recurso interposto por HOSANIRA GALVAO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Anotações e comunicações..
Natal(RN), 25 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA
JUIZ FEDERAL
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