Cotas PCD em concursos públicos (Decreto nº 3.298/1999) ainda geram muitas dúvidas aos deficientes e aos não deficientes e uma das principais dúvidas é em relação a ordem para nomeação dos candidatos.
Nos concursos no âmbito federal, o entendimento do STF (MS 31715/DF, MS 30861/DF e MS 26310/DF) e do CNJ é que deverá seguir a seguinte ordem de nomeação dos candidatos PCD:
No caso de reserva de 5% das vagas aos deficientes, eles deverão ser nomeados nas seguintes vagas: 5ª vaga, 21ª vaga, 41ª vaga, 61ª vaga e assim sucessivamente.
Contudo, um ponto que deve ser observado é a previsão editalícia acerca da ordem no nomeação. Caso não tenha previsão, segue a regra geral.
Assim, o art. 5º, §2º, da Lei nº 8.112/90 estipula o teto de até 20% das vagas a PCD, enquanto que o art. 37, §1º do Decreto nº 3.298/1999, determina o piso de 5%.
Segundo entendimento da Ministra Carmem Lúcia, o parágrafo 2º desse mesmo dispositivo impõe, ainda, o arredondamento, para cima, até o primeiro número inteiro subsequente, da fração resultante da divisão do número de vagas pelo percentual mínimo previsto.
Esses três aspectos – piso, teto e arredondamento devem ser obrigatoriamente atendidos para que se tenha por efetivado o direito constitucional de inclusão profissional dos PCD.
Assim, deve ser observado de forma simultânea os aspectos a cada nomeação, sob pena de se ter por negada, ou concretizada de modo insuficiente, a previsão constitucional.
Acrescenta a ministra que:
“Ocorre que, havendo uma única vaga original no concurso, 5% dela é 0,05 vaga. O art. 37, § 2º, do Decreto 3.298/99 obriga o arredondamento dessa fração para o primeiro número inteiro subsequente, o que dá 1.
Mas 1 é 100% de uma vaga disponível; portanto, não há vagas para deficientes, dado o teto de 20% das vagas previsto no art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90.
Suponhamos, porém, que surja uma segunda vaga, como de fato ocorreu. Ora, é evidente que essa segunda vaga não pode ter seu cálculo realizado de forma independente, apenas porque, no aspecto temporal, há solução de continuidade entre as nomeações; trata-se do mesmo edital, mesmo concurso e da mesma lista de aprovados.
Tal interpretação resta vedada por absurda, na medida em que ela redundaria na eterna repetição da contagem realizada acima, e da qual jamais resultaria a nomeação de um portador de deficiência, ainda que nomeados centenas de aprovados.
Portanto, considerando-se agora duas vagas no concurso, 5% é 0,1 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1.
Mas 1 é 50% de duas vagas; portanto, ainda não há vagas para deficientes, dado o teto de 20%.
Surge uma terceira vaga. Agora, 5% é 0,15 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Mas 1 é aproximadamente 33,33 % de três vagas; portanto, não há vagas para deficientes, dado o teto de 20%.
Com a quarta vaga, 5% é 0,2 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Mas 1 é 25% de quatro vagas; portanto, ainda não há vagas para deficientes, dado o teto de 20%.
Na quinta vaga, tem-se que 5% é 0,25 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Ora, 1 é, justamente, 20% de cinco vagas; portanto, todas as regras legais se encontram, aqui, simultaneamente atendidas.
A quinta vaga deve ser atribuída à lista especial, não à lista geral, porque atendidas todas as condições.”
Assim, no caso de previsão de reserva de 5% das vagas aos deficientes, eles deverão ser nomeados nas seguintes vagas: 5ª vaga, 21ª vaga, 41ª vaga, 61ª vaga e assim sucessivamente.
Cabe salientar que no concurso do MPU de 2018, com previsão de 10% das vagas para deficientes, foi estipulada a nomeação na seguinte ordem: 5ª, 11ª, 21ª, 31ª vagas e assim sucessivamente.
Pela regra, no caso de 20% das vagas reservadas a candidatos PCD, a nomeação deveria seguir esta ordem: 5ª, 10ª, 15ª, 20ª vagas e assim sucessivamente.
Lembrando que, caso o primeiro colocado da lista de PCD, que foi nomeado para a quinta vaga geral, não tome posse ou não entre em exercício, deverá ser nomeado o segundo colocado da lista de PCD, ou seja, para aquela vaga só pode ser nomeado um deficiente enquanto houver aprovados na lista específica.
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