quarta-feira, 9 de agosto de 2023

PREFEITO ZÉ FIGUEIREDO SANCIONA LEI QUE AUTORIZA FARMÁCIAS A FUNCIONAREM EM REGIME DE 24 HORAS EM SÃO JOSÉ DE MIPIBU


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO

LEI N. º 1.318/2023- GP/PMSJM

Dispõe sobre a instituição do Plantão de Atendimento 24 Horas para as farmácias e as drogarias do município de São José de Mipibu/RN e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. As farmácias e drogarias do município de São José de Mipibu/RN ficam autorizadas ao funcionamento ininterrupto, inclusive em fins de semana e feriados, e serão regidas pela seguinte Lei.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, após manifestação do Conselho Municipal de Saúde e dos representantes das farmácias e drogarias, baixará portaria estabelecendo o Sistema de Escala de Plantão e de Farmácias 24 horas, o que será feito sempre que houver a necessidade e alteração no ato normativo, seja pelo ingresso e/ou saída de estabelecimento do ramo.

Art. 2º. Enquanto não houver farmácias ou drogarias funcionando ininterruptamente, todas as farmácias e drogarias em funcionamento no Município ficam obrigadas a participar do sistema de plantão previsto na presente Lei.

§ 1º No mínimo 01(uma) farmácia/drogaria será escalada para o plantão semanal e deverá permanecer com atendimento ao público pelo sistema de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º O Sistema de escala para abertura das farmácias de 24 horas, deverá ser realizado de acordo com o descrito no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 3º. O atendimento ao público será ininterrupto, mesmo durante domingos, feriados e dias santos.

§ 1º O horário denominado como Plantão 24 (vinte e quatro) horas será das 20 horas às 7 horas do dia subsequente, entre segundas-feiras e os sábados, e das 07 horas às 07 horas do próximo dia, aos domingos e feriados.

§ 2º Durante o horário denominado como Plantão 24 horas, será vedado o funcionamento noturno às demais farmácias e drogarias não designadas para tal.

Art. 4º. Todas as farmácias e drogarias estabelecidas no Município de São José de Mipibu/RN deverão manter de forma visível na sua parte frontal, informativo indicando a escala semanal de plantão, bem como as farmácias/drogarias que irão atender no sistema de 24 horas.

Art. 5.º. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde fixar informativo indicando a escala semanal de plantão, bem como as farmácias/drogarias que irão atender no sistema de 24 horas, nos Hospitais, Unidades de Saúde Municipais em local de fácil visibilidade à população e nos meios de comunicação.

Art. 6.º. As farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não estão incluídas nos serviços de plantão dispostos nesta Lei.

Art. 7º. Por medida de segurança, o estabelecimento designado a funcionar no horário do Plantão 24 horas poderá utilizar-se de campainha, postigo ou porta gradeada.

Art. 8.º. Ficam estabelecidas as seguintes penalidades para a farmácia ou drogaria que descumprir as normas estabelecidas nesta Lei:

I – na primeira infração será aplicada advertência por escrito;

II – na segunda infração será aplicada multa de 01(um) salário mínimo nacional;

III – na terceira infração será aplicada multa de 02 (dois) salários mínimos nacionais;

IV – na quarta infração a farmácia ou drogaria será punida com a cassação de sua Licença de Funcionamento e terá o seu estabelecimento interditado por 60 (sessenta) dias.

§ 1º A gradação estabelecida neste artigo será considerada no período de 01 (um) ano, contado da data da primeira autuação.

§ 2º As sanções estabelecidas nesta Lei serão aplicadas por fiscais do Poder Executivo Municipal de São José de Mipibu/RN, credenciados juntos à Secretaria Municipal de Saúde desta Urbe, que também irá oportunizar as farmácias/drogarias a apresentar defesa administrativa.

Art. 9º. A receita advinda das autuações será revertida diretamente à conta da Farmácia Básica do Município, através do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São José de Mipibu/RN, 27 de julho de 2023.

JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Elenildo Oliveira de Morais
Código Identificador:DB85DFBA

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/08/2023. Edição 3093
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/



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