quarta-feira, 9 de agosto de 2023

PREFEITO VALDENICIO COSTA PUBLICA DECRETO COM MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL EM TIBAU DO SUL


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 012, DE 08 DE AGOSTO DE 2023.

Dispõe sobre medidas de austeridade na Administração Pública Municipal para redução de despesas com pessoal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal e,

CONSIDERANDO que ainda perduram os reflexos financeiros decorrentes da isenção/redução de impostos por medidas adotadas pelos Governos Federal e Estadual, o que provocou queda de arrecadação de receitas constitucionalmente transferidas a esta municipalidade, reduzindo abruptamente, o potencial de aplicação de recursos públicos nos mais elementares e básicos itens de custeios da máquina pública municipal;

CONSIDERANDO que as ações pertinentes à manutenção das despesas administrativas, notadamente as que se referem ao gasto com pessoal, estão a merecer total atenção por parte dos diversos organismos geradores e constituidores de despesa no âmbito da administração pública municipal;

CONSIDERANDO, a recente Notificação nº 002573/2023-TCE encaminhada a esta municipalidade pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, contendo o “Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal”, onde resta afirmada ter sido detectado a extrapolação do limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal para despesa com pessoal;

CONSIDERANDO, ainda, que a referida Notificação traz no seu corpo não somente o alerta em relação s proibições de que tratam os incisos I a V, do parágrafo único do art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, como a obrigação de adotar providências necessárias para eliminar o percentual excedente de gasto com pessoal, nos prazos previstos no art. 23 da LRF, como forma de fazer retornar as despesas do Município aos percentuais previstos na referida Lei;

CONSIDERANDO, por fim, a imperiosidade de que o Município de Tibau do Sul adote providências imediatas com vistas a obtenção da redução de despesas, como forma de voltar a se enquadrar dentro do limite de gastos com pessoal, conforme o art. 169, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, sob pena de incorrer das restrições previstas nos §§ 3º e 4º, do art. 23, da LRF;

DECRETA-SE:

Art. 1°. Fica expressamente proibido no âmbito da Administração Pública Municipal, até o dia 31 de dezembro de 2023:

I – a realização de concurso público e de teste seletivo simplificado, bem assim novas contratações de servidores efetivos e/ou temporários em todas as áreas da Administração Pública Municipal, inclusive, estendendo tal proibição à celebração de novos aditivos aos contratos vigentes, ficando ressalvadas as áreas fins da Saúde, Educação e Limpeza, mediante prévia justificativa da necessidade;

II – novos afastamentos ou cessão de servidores para quaisquer órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, com ônus para o Município, ou que impliquem na contratação de um servidor substituto;

III – novos afastamentos de servidores para estudos, cursos, seminários, com ônus para o Município.

Art. 2º. Ficam igualmente proibidas, até o dia 31 de dezembro de 2023:

I - novas promoções e progressões funcionais na carreira do magistério municipal, até que o Município retorne a situação de normalidade com o limite prudencial de gasto com pessoal;

II – a concessão de reajuste aos vencimentos dos servidores municipais efetivos, temporários e de ocupantes de cargos comissionados e gratificados, ressalvado o respeitante ao índice de reajuste concedido ao salário mínimo nacional;

III - novas licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em contratação temporária de novo servidor;

IV - o pagamento do terço de férias;

V – a concessão de licença-prêmio, quando implicarem em contratação temporária de servidor;

VI – pagamento de diárias e passagens, ressalvada a hipótese da realização de viagem para fora do Estado do Rio Grande do Norte, quando presente o caráter excepcional e inadiável e desde que autorizadas, exclusivamente, pelo Prefeito Municipal;

§ 1º Fica vedado todo e qualquer ato administrativo que enseje em aumento de despesas com pessoal ou de qualquer natureza administrativa, que gere impacto orçamentário nesse elemento de despesa no corrente ano, salvo por cumprimento de norma de direito indisponível, por decisão judicial ou constatação de necessidade irremediável, caracterizada e fundamentada a urgência e desde que devidamente autorizado pelo Prefeito Municipal.

§ 2º Fica expressamente vedado a realização ou prestação de horas extras ou serviços extraordinários, inclusive aos domingos e feriados civis e religiosos, devendo todas as Secretarias Municipais adotarem medidas administrativas, mediante elaboração de escala de serviços, que objetivem o cumprimento dessa determinação.

§ 3º As Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente Urbanismo e Mobilidade Urbana e de Transportes e Serviços Urbanos deverão adotar medidas que importem em redução do quantitativo de pagamento do adicional noturno, sem o comprometimento da normalidade de suas atividades, mediante a elaboração de escala de serviço.

Art. 3°. Fica determinada a redução em, no mínimo, 20% (vinte por cento), no que se refere aos serviços de terceiros prestados por pessoa física e jurídica;

Art. 4°. Para o alcance total dos objetivos propostos neste Decreto, devem os dirigentes dos órgãos e entidades municipais:

a) zelar pelo cumprimento integral destas medidas;

b) executar as ações programadas em sua área de atuação;

c) acompanhar e controlar a distribuição de recursos humanos, remanejando-os, quando necessário, de uma unidade para outra.

Art. 5°. Cabe a todos os Secretários Municipais acompanhar o cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, bem como adotar as demais medidas necessárias à sua implementação.

Art. 6°. Ficam, finalmente, os titulares das Secretarias Municipais, no prazo, não superior a 15 (quinze) dias da edição deste ato, obrigados a apresentar ao Chefe do Poder Executivo relatório contendo os cargos públicos considerados vagos há mais de um exercício, com objetivo da adoção de providências executivas de suas respectivas extinções, assim como, o levantamento integral da folha de pagamento de cada Secretaria, para uma análise pormenorizada dos gastos em folha e tomada de decisão sobre medidas inadiáveis de redução de despesas com pessoal.

Art. 7°. Os demais casos e ações não regulados por este Decreto deverão ser trazidos à consideração superior pelos respectivos Secretários Municipais.

Art. 8º. Todos os contratos temporários de pessoal administrativo, inclusive os celebrados com pessoal docente lotado na Secretaria Municipal de Educação e com os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias lotados na Secretaria Municipal de Saúdes serão rescindidos na data prevista no instrumento contratual, sendo vedada a celebração de novos aditivos, ressalvada a hipótese de prévia justificativa acerca da necessidade do serviço.

Art. 9º. Permanecem inalteradas todas as medidas administrativas porventura já adotadas pelo Poder Executivo que tiveram por objetivo a redução dos gastos com pessoal.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Tributação adotará medidas com a vistas a judicializar a cobrança de dívidas dos contribuintes pessoas físicas e jurídicas para com a Fazenda Pública Municipal, com vistas a proporcionar um incremento na arrecadação municipal.

Art.11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios, revogando-se disposições em contrário.

Tibau do Sul/RN, 08 de agosto de 2023.

VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA
prefeito Municipal de Tibau do Sul

Publicado por:
Fernanda R. Galvão da Silva
Código Identificador:AA8F30D4

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/08/2023. Edição 3093
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/


Nenhum comentário:

Postar um comentário