quarta-feira, 9 de agosto de 2023

PREFEITO ZÉ FIGUEIREDO SANCIONA LEI QUE CRIA O "PROGRAMA ESCOLA SEGURA" EM SÃO JOSÉ DE MIPIBU-RN


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO

LEI N. º 1.317/2023- GP/PMSJM

Institui o “Programa Escola Segura” e estabelece a obrigatoriedade da implementação de medidas de prevenção e combate à violência nas unidades de ensino da rede pública municipal de ensino de São José de Mipibu/RN e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado no âmbito do município de São José de Mipibu/RN, o “Programa Escola Segura”, a ser implementado em todas as unidades de ensino da rede pública municipal de ensino de São José de Mipibu/RN.

Art. 2º. O “Programa Escola Segura” tem como objetivo:

I – promover um local com ordem e segurança para toda a comunidade escolar, e ao público frequentador, contribuindo para um ambiente propício ao desenvolvimento das atividades educacionais e de convivência;

II – oferecer palestras e debates sobre temas diversos e de interesse das crianças, adolescentes, professores e da comunidade onde as unidades de ensino da rede pública municipal estejam instaladas.

Art. 3º. Para a consecução do objetivo desta Lei, o Poder Executivo deverá:

I – prover as unidades de ensino com câmeras de monitoramento em locais estratégicos, seja na área interna ou externa;

II – instalar uma central de monitoramento que concentre todas as câmeras de monitoramento das unidades de ensino;

III – realizar manutenção periódica das iluminações interna e externa das unidades de ensino;

IV – celebrar convênios com instituições públicas ou privadas para a capacitação dos porteiros das unidades de ensino, bem como dos agentes da Guarda Municipal, para o desenvolvimento do “Programa Escola Segura”;

V – designar e aparelhar os agentes da Guarda Municipal par o atendimento das ocorrências nas unidades de ensino;

VI – estabelecer o pagamento de diárias operacionais, quando o interesse público assim exigir.

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá fazer a integração da sua central de monitoramento com o Centro Integrado de Operações de Segurança Pública do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (CIOSP-RN), a fim de aprimorar os efeitos desta Lei.

Art. 5.º. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da entrada em vigor da presente Lei, um plano para aquisição e implementação dos equipamentos e das ações aqui previstas.

Art. 6.º. As diretrizes para implementação do “Programa Escola Segura” serão determinadas pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com órgãos de segurança pública e representantes da comunidade escolar.

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8.º. As despesas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

São José de Mipibu/RN, 27 de julho de 2023.

JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Elenildo Oliveira de Morais
Código Identificador:95A5B8E6

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/08/2023. Edição 3093
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/



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