quinta-feira, 10 de junho de 2021

MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL PUBLICA DECRETO SOBRE PERÍODO JUNINO COM PROIBIÇÃO DE FOGUEIRAS E FOGOS DE ARTIFICIO


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 020, DE 07 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre a proibição de quaisquer atos que configurem festejos juninos, incluindo a comercialização e o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, diante do enfrentamento da calamidade de saúde, decorrente do novo coronavírus (COVID-19 / SARS-CoV-2), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL, Senhor VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que vise a redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, tendo relevância pública, cabendo ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde decretou a situação de disseminação do novo coronavírus, COVID-19, como “Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII)” e declarou no dia 11 de março de 2020 o status de pandemia;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência concorrente dos Municípios para legislar, diante do interesse local, sobre a adoção de condutas restritivas durante a Pandemia do Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO que os vários Decretos Municipais, que tratam da matéria, editados desde 14 de março de 2020, impuseram medidas restritivas previstas na Lei Federal nº 13.979/2020 e nos Decretos Estaduais, as quais se mostram eficazes no combate à pandemia;

CONSIDERANDO que o contexto atual, de pandemia da COVID-19, tem demandado da Administração Pública esforços para o controle da disseminação do vírus, visando à proteção da vida e saúde das pessoas,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos, incluindo a comercialização e o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados.

Art. 2º. Caberá a Secretaria de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana – SEMURBMO a fiscalização do disposto neste Decreto e a aplicação das sanções pecuniárias cabíveis, em sendo ocaso.

Parágrafo Único. O descumprimento das determinações contidas nos Decretos Municipais relacionados ao combate do coronavírus (COVID-19 / SARS-CoV-2) ensejará ao infrator multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo apurado pelas autoridades competentes, que contarão com o apoio dos servidores públicos municipais na identificação de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10, da Lei Federal nº 6.437/1977 (Lei Federal de Infrações à Legislação Sanitária), bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Tibau do Sul/RN, 07 de junho de 2021.

VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA
Prefeito Municipal

Publicado por: Fernanda R. Galvão da Silva Código Identificador:8E351E3D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/06/2021. Edição 2542 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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