Em apreciação de uma Ação Civil Pública, o Grupo de Julgamentos da Metas do CNJ, formado por juízes do TJRN, determinou que o Município de Rio do Fogo atenda os itens necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar local, realize formação continuada dos conselheiros, arque com despesas dos integrantes do órgão na realização do seu trabalho e garanta espaço e transporte adequados para o trabalho realizado por esta unidade que existe para garantir o direito de crianças e adolescentes daquele município.
Com a decisão, a equipe de julgamentos julgou procedente pedido formulado pelo Ministério Público do RN com o objetivo de melhorar o funcionamento e a prestação de serviço do Conselho em Rio do Fogo, situado no litoral norte do estado. Caso o Município não cumpra com a obrigação, o MP deve apresentar planilha de valores necessários para o cumprimento e a Justiça procederá o bloqueio de valores via sistema Sisbajud, com o objetivo de garantir o funcionamento adequado do órgão.
O Ministério Público estadual ingressou com ação contra o Município de Rio do Fogo em razão da precariedade e falta de estrutura do Conselho Tutelar local. Na peça inicial, foram enumeradas várias deficiências daquele órgão, como falta de espaço próprio para recepção e espera; ausência de sala de reuniões e ramal telefônico; não existência de acesso à internet. O único computador e a impressora não estavam em bom funcionamento. O conselho também não conta com veículo e a Prefeitura cedeu apenas um servidor, no caso uma secretária, para atuar na unidade.
O MPRN realizou vistoria no local, “tendo constatado diversas irregularidades no Conselho Tutelar, irregularidades essas que não condizem com uma boa gestão administrativa, muito menos com a tutela digna de interesses daqueles em que o Conselho se presta, qual seja, a criança e o adolescente”, destaca a decisão.
Por seu lado, o Município apresentou manifestação alegando que o Conselho Tutelar já contava com prédio próprio, com recepção, sala de espera e de reuniões. Além disso, já havia sido providenciado um aparelho de informática, pendente, apenas, uma linha telefônica. E alegou ainda que o conselho já possuía servidores próprios e concursados como auxiliar administrativo, ASG e assistente social. No processo é informado que o Município de Rio do Fogo cumpriu, em parte, com as obrigações presentes na ação inicial, destacando-se que ocorreu inspeção judicial durante o processo.
A sentença salienta a importância legal e social do Conselho Tutelar, principalmente em razão de sua função com o objetivo de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente), com ênfase para o fato de que os direitos infantojuvenis devem ser materializados com absoluta prioridade, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal.
“Urge salientar que é dever da Administração Pública adotar políticas que busquem a efetivação dos direitos fundamentais de todos os cidadãos, e em especial, com base no Princípio da Proteção Integral e no Princípio da Prioridade Absoluta, as crianças e os adolescentes, sobretudo no sentido de manter estrutura física voltada ao atendimento seguro e de qualidade a estes (art. 227, CF e art. 4º, ECA)”, reforça a sentença do Grupo de Metas.
Obrigações do Município
Embora o Município tenha cumprido parte das medidas preconizadas pelo MP, o mérito da ação foi examinado, apesar das ausências de manifestações do autor da ação e do próprio Conselho Tutelar no final do processo, a decisão destaca que os fatos narrados na inicial são incontroversos e, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução nº 139/2010 do Conselho Nacional de Direitos da Criança e Adolescente, que dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, o Município de Rio do Fogo deve cumprir suas obrigações em relação ao órgão.
São elas: a) custeio para atendimento do Conselho Tutelar com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros; b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições; d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção, com a indicação através de fachada adequada; e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
(Ação Civil Pública nº 0002288-59.2009.8.20.0102)
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