ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANINHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANINHA
DECRETO N.º 1.155 DE 15 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre a abertura, regulamentação e o funcionamento das academias musculação e espaços de ginástica, escolas de artes marciais e demais atividades esportivas semelhantes, diante do enfrentamento da calamidade de saúde, decorrente do novo coronavírus (COVID-19 / SARS-CoV-2), revogando-seas disposições em contrário e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica municipal,DECRETA:
Art. 1º - Ficam autorizadas as atividades e o funcionamento das academias de musculação, espaços de ginástica, e demais atividades esportivas semelhantes,desde que respeitados obrigatoriamente as seguintes condições:
I - A lotação máxima autorizada será de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da academia ou escola, ficando terminantemente proibido o acesso e participação de alunos, clientes e funcionários pertencentes ao grupo de risco, como pessoas com idade acima de 60 anos, hipertensos, diabéticos, pessoas com problemas respiratórios, gestantes e imunodeprimidos;
II –os maquinários e equipamentos deverão ser disponibilizados com espaçamento mínimo de 2(dois) metros;
III - Deve ser assegurado que todas as pessoas que entrem nos locais estejam usando máscara e higienizem as mãos com álcool líquido ougel a 70° INPM;
IV – As academias e escolas deverão disponibilizar álcool líquido ou gel a 70° INPM para uso das pessoas;
V – Os colaboradores, atletas e alunos deverão utilizar obrigatoriamente máscaras de tecido durante todo o período em que estiverem no interior do espaço;
VI - O profissional responsável pelo espaço deve orientar aos frequentadores que não poderão participar das atividades, os alunos que apresentem sintomas de resfriados ou gripe;
VII - Disponibilizar e exigir o uso das máscaras para os colaboradores para a realização das atividades;
VIII - Durante as aulas deverá ser mantida a distância mínima de2,0 metros entre as pessoas;
IX - Colaboradores que apresentarem sintomas da Covid-19 devem buscar orientações médicas e serem afastados do trabalho e do atendimento ao público por no mínimo 14(quatorze) dias, ou conforme determinação médica;
X - Manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;
XI - Deverá ser intensificada a higienização das mãos;
XII - Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua das academias com desinfetantes e realizar frequente desinfecção com álcool líquido ou gel a 70° INPM.
Art. 2º - O responsável pelo espaço que desobedecer os termos deste Decreto, será representado à autoridade policial, com aplicação de multa nos termos da legislação, além de interdição do espaço.
Parágrafo Único - A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator a responsabilização pelos crimes que tratam os arts. 267, 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, além de interdição temporária do espaço.
Art. 3º - As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas ou revogadas, na totalidade ou parcialmente, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações recebidas das autoridades de saúde.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de julho de 2020.
RUDEMBERG HONÓRIO LISBOA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Sandro Ferreira da Silva
Código Identificador:D52E2561
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/07/2020. Edição 2315
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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