Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: (Incluído pela Lei nº 13.834, de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.834, de 2019)
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. (Incluído pela Lei nº 13.834, de 2019)
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. (Incluído pela Lei nº 13.834, de 2019)
§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído. (Incluído pela Lei nº 13.834, de 2019)
Nenhum comentário:
Postar um comentário