sexta-feira, 10 de julho de 2020

CÂMARA MUNICIPAL DE VIÇOSA-RN PUBLICA LEI SOBRE AUMENTO DE SALÁRIOS DE SEUS VEREADORES

LEI Nº 278 

Fixa os subsídios dos vereadores de Viçosa – RN para a legislatura de 2021 a 2024 e dá outras providências. 

A Câmara de Vereadores de Viçosa, Estado do Rio Grande do Norte, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º Fixa em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara de Vereadores de Viçosa – RN, para a legislatura 2021/2024. 

Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores receberá subsídio mensal no valor de R$ 5.064,00 (cinco mil e sessenta e quatro reais). 

§ 1º A fixação dos subsídios dos vereadores tem por amparo o artigo 29, inciso VI, alínea b combinado com o artigo 39, parágrafo 4º, ambos da Constituição Federal, será pago em parcela única, permitido o pagamento de 13º salário e 1/3 (terço) de férias, desde que hajam prévios recursos financeiros que suportem a despesa, condicionado ao respeito aos limites de 70% de gastos com pessoal e 5% da Receita Corrente Líquida do município. 

§ 2º É condição de legalidade para o pagamento do subsídio dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000. 

§ 3º Sempre que o montante dos subsídios dos Vereadores, isoladamente ou em conjunto com o total dos dispêndios provenientes da folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal, ultrapassar os limites estabelecidos na legislação pertinente em vigor, os valores fixados nos art. 1º e 2º, sofrerão redução proporcionalmente ao excesso verificado. 

§ 4º A ultrapassagem dos limites impedirá o pagamento dos próximos subsídios, ou, ainda, importará na devolução dos subsídios pagos indevidamente, corrigidos com os mesmos acréscimos a que se refere à cobrança dos tributos municipais em atraso. 

§ 5º É vedada, em exercícios seguintes, a recuperação de valores não pagos em decorrência dos limites constitucionais e legais. 

§ 6º O subsídio mensal dos Vereadores será também pago durante o recesso parlamentar. 

Art. 3º Em caso de substituição os vereadores suplentes terão direito ao valor do subsídio mensal proporcional de 1/30 (um trinta avos) por dia de substituição respeitando o que estabelece a Lei Orgânica Municipal e as demais leis pertinentes. 

Art. 4º Nas reuniões extraordinárias, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação, em observância ao disposto no artigo 57, § 7º, da Constituição Federal. 

Art. 5º Quando investido no cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal ou a este equiparado, e o Vereador optar pelo subsídio do mandato, não poderá este encargo onerar a Câmara Municipal, que estará obrigatoriamente sujeita à convocação imediata de seu suplente, e inclusive ao cômputo do respectivo subsídio ao limite de gasto previsto no § 1º, do artigo 29-A, da Constituição Federal. Parágrafo Único. Vedado aos agentes políticos qualquer percentual de aumento mesmo que concedido em Lei. 

Art. 6ºAs despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual. 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições contrárias. 

Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Viçosa, em 24 de junho de 2020. 

MANOEL GILBERTO LOPES 
Presidente da CMV 

ANTÔNIA SABINO DA SILVA 

Vice-Presidente 

MARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA 
1º Secretário 

Publicado por: MANOEL GILBERTO LOPES Código Identificador: 35855720 Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 03/07/2020. EDIÇÃO 0920. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br



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