LEI Nº 278
Fixa os subsídios dos vereadores de Viçosa – RN para a legislatura de 2021 a 2024 e dá
outras providências.
A Câmara de Vereadores de Viçosa, Estado do Rio Grande do Norte, aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fixa em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o subsídio mensal dos
Vereadores da Câmara de Vereadores de Viçosa – RN, para a legislatura 2021/2024.
Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores receberá subsídio mensal no valor
de R$ 5.064,00 (cinco mil e sessenta e quatro reais).
§ 1º A fixação dos subsídios dos vereadores tem por amparo o artigo 29, inciso VI, alínea b
combinado com o artigo 39, parágrafo 4º, ambos da Constituição Federal, será pago em
parcela única, permitido o pagamento de 13º salário e 1/3 (terço) de férias, desde que
hajam prévios recursos financeiros que suportem a despesa, condicionado ao respeito aos
limites de 70% de gastos com pessoal e 5% da Receita Corrente Líquida do município.
§ 2º É condição de legalidade para o pagamento do subsídio dos Vereadores a observância
dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º Sempre que o montante dos subsídios dos Vereadores, isoladamente ou em conjunto
com o total dos dispêndios provenientes da folha de pagamento dos servidores da Câmara
Municipal, ultrapassar os limites estabelecidos na legislação pertinente em vigor, os
valores fixados nos art. 1º e 2º, sofrerão redução proporcionalmente ao excesso verificado.
§ 4º A ultrapassagem dos limites impedirá o pagamento dos próximos subsídios, ou, ainda,
importará na devolução dos subsídios pagos indevidamente, corrigidos com os mesmos
acréscimos a que se refere à cobrança dos tributos municipais em atraso.
§ 5º É vedada, em exercícios seguintes, a recuperação de valores não pagos em decorrência
dos limites constitucionais e legais.
§ 6º O subsídio mensal dos Vereadores será também pago durante o recesso parlamentar.
Art. 3º Em caso de substituição os vereadores suplentes terão direito ao valor do subsídio
mensal proporcional de 1/30 (um trinta avos) por dia de substituição respeitando o que
estabelece a Lei Orgânica Municipal e as demais leis pertinentes.
Art. 4º Nas reuniões extraordinárias, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão
da convocação, em observância ao disposto no artigo 57, § 7º, da Constituição Federal.
Art. 5º Quando investido no cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal ou a
este equiparado, e o Vereador optar pelo subsídio do mandato, não poderá este encargo
onerar a Câmara Municipal, que estará obrigatoriamente sujeita à convocação imediata de
seu suplente, e inclusive ao cômputo do respectivo subsídio ao limite de gasto previsto no §
1º, do artigo 29-A, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Vedado aos agentes políticos qualquer percentual de aumento mesmo que
concedido em Lei.
Art. 6ºAs despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições contrárias.
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Viçosa, em 24 de junho de 2020.
MANOEL GILBERTO LOPES
Presidente da CMV
ANTÔNIA SABINO DA SILVA
Vice-Presidente
MARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA
1º Secretário
Publicado por: MANOEL GILBERTO LOPES
Código Identificador: 35855720
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 03/07/2020. EDIÇÃO 0920. A
verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no
site: https://diariooficial.fecamrn.com.br
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