RIO
GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 28.692, DE 2 DE JANEIRO DE 2019.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a
situação de calamidade fiscal nas finanças do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a
necessidade de redução das despesas de custeio do Poder Executivo para o
reequilíbrio fiscal;
Considerando a
disponibilização de funcionalidades de tecnologia da informação que facilitam a
realização de trabalho à distância pelos servidores, por meio da implantação do
processo administrativo eletrônico, nos termos do Decreto Estadual nº 27.685,
de 30 de janeiro de 2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder
Executivo, o horário de expediente das 8h00 às 14h00 para os órgãos e entidades
da administração pública estadual direta, indireta e fundacional, em caráter
excepcional e temporário, em turno único e ininterrupto.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista classificadas como dependentes nos termos do art. 2º, III, da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Nas hipóteses de interesse público
devidamente comprovado e observados os critérios de oportunidade e conveniência
administrativas, ficam os titulares ou dirigentes de órgãos ou entidades da
administração pública estadual autorizados a:
I -
flexibilizar o horário de expediente estipulado neste artigo, respeitado o
horário mínimo de entrada às 7h00 e máximo às 8h00 e o horário mínimo de saída
às 13h00 e máximo às 14h00;
II -
estabelecer outro horário de expediente para suas unidades, com o mesmo
objetivo deste Decreto.
§ 3º A adoção de horário diverso com base no § 2º
dependerá da aprovação pelo Comitê de Gestão e Eficiência, instituído pelo
Decreto Estadual nº 28.690, de 2 de janeiro de 2019.
§ 4º A modificação do horário de expediente
definido por este Decreto não implica em alteração da remuneração do servidor
ou empregado público.
§ 5º A alteração do horário de expediente não
poderá prejudicar a qualidade do serviço público prestado.
§ 6º O horário de atendimento ao público dos
órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta será das
8h00 às 14h00, em turno ininterrupto.
Art. 2º Não estão sujeitos ao horário excepcional de
que trata o art. 1º:
I - os
titulares ou dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública
estadual e os respectivos adjuntos ou cargos equivalentes;
II - os
assessores diretos das autoridades mencionadas no inciso I e os servidores
públicos por elas indicados;
III - os
Procuradores do Estado;
IV - os
Auditores Fiscais do Tesouro Estadual;
V - os
detentores de cargos de provimento em comissão; e
VI - os
servidores e empregados públicos que desempenham suas funções:
a) em regime
de plantão;
b) em regime
de escala;
c) em unidade
escolar;
d) em unidade
penitenciária e socioeducativa;
e) em unidades
assistenciais à saúde com atendimento 24 horas;
f) no Centro
Integrado de Operações em Segurança Pública (CIOSP);
g) nos postos
fiscais e barreiras sanitárias e nas unidades do Instituto de Defesa e Inspeção
Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte (IDIARN); e
h) nos demais
órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta que, por
sua natureza, estejam relacionados à prestação de serviços essenciais.
Art. 3º Os contratos administrativos de prestação de
serviços e de aquisição de bens deverão, com fundamento na alteração do
expediente de que trata este Decreto, ser revistos para fins de renegociação de
preços e/ou quantitativos, mediante acordo entre as partes ou alteração
unilateral, na forma da lei.
Art. 4º O Comitê de Gestão e Eficiência acompanhará a
execução das ações e o cumprimento das disposições deste Decreto.
§ 1º Para fins de monitoramento, os órgãos e
entidades da administração pública estadual direta e indireta emitirão
relatórios mensais identificando o percentual de redução de gastos com custeio.
§ 2º Poderão ser exigidos relatórios
complementares contendo indicadores de efetividade dos serviços, de monitoramento
do absenteísmo e outros necessários à comprovação dos objetivos deste Decreto.
§ 3º Os relatórios servirão de base para a análise
da continuidade da alteração do horário de expediente.
§ 4º O Comitê de Gestão e Eficiência divulgará
relatórios de avaliação das economias geradas com a implementação das medidas
previstas neste Decreto.
Art. 5º As medidas de que trata o art. 1º vigorarão
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sucessivamente renovável a critério
da administração, de acordo com as economias geradas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 2 de janeiro de 2019, 198º da
Independência e 131º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Governadora
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