E no final do ano de 2018 foram aprovados 02 (dois) Projetos de Lei do
Vereador Joelmo Teles, dentre eles o que cria a "Parada Segura".
Ao perguntar ao Vereador a justificativa do Projeto de Lei que virou a Lei Municipal 1.183/2018, ele respondeu:
"O papel do Vereador é sempre buscar meios para melhorar a vida de todos aqueles que moram no seu município, devendo ter atenção especial àqueles que tenham qualquer limitação para exercer seu Direito de Ir e Vir.
Este projeto tem por finalidade diminuir a dificuldade de idosos, deficientes, gestantes de gravidez avançada e pessoas com mobilidade reduzida, que utilizam transporte urbano, cujas paradas obrigatórias ficam muito longe de suas residências e/ou destinos.
Diante disto, não haverá custo nenhum para o Poder Público Municipal e o mínimo para as empresas de transporte, mas ao final terão grandes benefícios aos idosos, deficientes, gestantes de gravidez avançada e pessoas com mobilidade reduzida."
Este projeto tem por finalidade diminuir a dificuldade de idosos, deficientes, gestantes de gravidez avançada e pessoas com mobilidade reduzida, que utilizam transporte urbano, cujas paradas obrigatórias ficam muito longe de suas residências e/ou destinos.
Diante disto, não haverá custo nenhum para o Poder Público Municipal e o mínimo para as empresas de transporte, mas ao final terão grandes benefícios aos idosos, deficientes, gestantes de gravidez avançada e pessoas com mobilidade reduzida."
E transcrevo abaixo o Projeto de Lei que foi sancionado pelo Prefeito
Arlindo Dantas na semana passada e publicado no Diário Oficial dos
Municípios:
ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.183/2018 - GP/PMSJM.
EMENTA: Cria, no
município de São José de Mipibu/RN, a “Parada Segura” para idosos,
deficientes, gestantes com gravidez avançada e pessoas com mobilidade
reduzida no itinerário do transporte coletivo em todo o âmbito
municipal.
O Prefeito Municipal de São José de
Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica estabelecido por força
desta Lei Municipal as normas de embarque e desembarque de idosos,
deficientes, gestantes com gravidez avançada e pessoas com mobilidade
reduzida no município de São José de Mipibu.
Art.2º. Os condutores dos
veículos utilizados para a prestação do serviço de transporte coletivo
nos limites do município de São José de Mipibu, se solicitados por
idosos, deficientes, gestantes com gravidez avançada e pessoas com
mobilidade reduzida, devem parar o veículo em qualquer local onde seja
permitido o estacionamento para possibilitar o embarque e desembarque,
mesmo que no local não haja ponto de parada regulamentado.
Art. 3º. – As empresas do
transporte coletivo ficam obrigadas a colocar adesivos em local de alta
visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus, micro-ônibus e vans
utilizados no sistema viário, que informe o número e conteúdo desta Lei.
Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 27 de dezembro de 2018.
ARLINDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Odete Ferreira de Souza
Código Identificador:8DC235B3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/12/2018. Edição 1924
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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