segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

PREFEITO VALDENICIO COSTA NOMEIA OS NOVOS MEMBROS DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA DE TIBAU DO SUL



PORTARIA Nº 191/2025 – GP/GMTS


NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e a Constituição da República Federativa do Brasil e na forma que estabelece o Estatuto do Servidor Municipal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Constituir a Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar do Município de Tibau do Sul/RN, que será compostas por, no mínimo 03 (três) membros, e 2 (dois) suplentes, para apurar as responsabilidades de servidores públicos municipais do Município por possível infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre, cujas atribuições são definidas no Estatuto dos Servidores Públicos.

Art. 2º A Comissão a que se refere o caput deste artigo tem a seguinte composição.

Membros Titulares:

I - MAGDA GENI PEREIRA PINHEIRO DA CÂMARA – Presidente

Matrícula: 023809;

II - DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE – Membro

Matrícula: 0006751;

III - KATIA JEANNE TEIXEIRA DIAS – Membro

Matrícula: 0010651.

 

Membros Suplentes:

 

I - ECIÔNE FÉLIX DE LIMA – Suplente

Matrícula: 0008133;

II - JÉSSICA GALVÃO COELHO - Suplente

Matrícula: 0001819.

 

§ 1º A Presidência da comissão compete ao Servidor MAGDA GENI PEREIRA PINHEIRO DA CÂMARA – matrícula: 023809, que será substituída por outro membro da comissão, em suas ausências ou impedimentos.

§ 2º O presidente poderá designar um secretário, que poderá recair em um de seus membros.

§ 3º O suplente substituirá os titulares em caso de óbito, férias, impedimento legal, suspeição.

§ 4º O suplente, ao assumir a vaga do titular, permanecerá até a conclusão do processo em que atua, salvo se também incorrer em necessidade de substituição.

Art. 3º A Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar tem por finalidade proceder à apuração:

I – Apuração de prática de infrações aos deveres e vedações previstas no Estatuto dos Servidores Municipais e outras condutas incompatíveis com o serviço público, no âmbito do Município;

II - Dos casos de abandono de cargo e inassiduidade habitual no âmbito do Município;

III – Acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas.

Art. 4º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar:

I – Designar suplente para substituir membro, nas suas faltas ou impedimentos ou em caso de suspeição;

II – Designar servidor público para ocupar a função de Secretário da CPAD;

III – Analisar, preliminarmente, os processos encaminhados à CPAD e, sugerir, mediante despacho fundamentado, o arquivamento ou a abertura de sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar;

IV – Coordenar as atividades da CPAD.

Art. 5º O procedimento de instauração, instrução e julgamento, bem como os demais atos da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar deverá observar as prescrições da Constituição Federal e do Estatuto dos Servidores Municipais.

 

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 03 de janeiro de 2025.

 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE E REGISTRE-SE.

 

Tibau do Sul/RN, 07 de fevereiro de 2025.

 

VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA

Prefeito Municipal de Tibau do Sul/RN

 


Publicado por:
Fernanda R. Galvão da Silva
Código Identificador:DF80BFC2


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/02/2025. Edição 347

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