terça-feira, 25 de fevereiro de 2025

MUNICIPIO DE PEDRO VELHO REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE PAREDÕES DE SOM DURANTE O CARNAVAL 2025


DECRETO Nº 04/2025 – GAB Dispõe sobre a regulamentação do uso de paredões de som e das vias públicas em razão da realização do Carnaval 2025 do município de Pedro Velho.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, e considerando:

I – a realização do Carnaval de 2025, evento de grande relevância cultural e social para o município;

II – a necessidade de preservar a ordem, a segurança, a fluidez do trânsito e o bem-estar dos munícipes;

III – o disposto na Lei Estadual do RN nº 6.621/94, que orienta a atuação dos entes locais na regulamentação do uso de equipamentos sonoros;

DECRETA

Art. 1º Fica autorizada a liberação de vias e regulamentado o uso de paredões, dispositivos de sons automotivos e assemelhados, durante o período do Carnaval de 2025, no Município de Pedro Velho, observadas as condições estabelecidas neste decreto. 

Art. 2º – Para os fins deste decreto, entende-se por “paredão” o equipamento sonoro, com capacidade para amplificação de áudio, geralmente instalado em veículos ou estruturas temporárias, destinado à reprodução de sons, utilizado em eventos e manifestações culturais. 

Art. 3º – Fica proibido o estacionamento de veículos na Praça Claudino Martins Delgado na altura da Avenida Professor Genar Bezerril. 

Art. 4º 
I – O uso de paredões, sons automotivos e similares em eventos privados, blocos carnavalescos, bares, barracas, trailers, restaurantes e congêneres será permitido única e exclusivamente no período compreendido entre as 08:00 (oito horas) e as 20:00 (vinte horas). 
II – Após o horário estipulado no inciso I deste artigo, fica expressamente vedada a utilização de qualquer aparelho sonoro que venha a interferir ou prejudicar a programação das apresentações realizadas no palco público. 

Art. 5º – A fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste decreto será de competência exclusiva da Polícia Militar do Estado, que deverá adotar as medidas administrativas e, se for o caso, as sanções previstas na legislação vigente, contra os infratores. 

Art. 6º – Os proprietários ou responsáveis pelos equipamentos classificados como “paredões” que transitarem nas vias públicas deverão realizar o devido cadastro junto à Secretaria Municipal de Cultura. 

Art. 7º – Este decreto deverá ser interpretado em consonância com as disposições da Lei Estadual do RN nº 6.621/94, observando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 

Art. 8º 
I – Eventuais questões jurídicas ou operacionais que não tenham sido expressamente previstas neste decreto poderão ser objeto de regulamentação complementar por meio de portarias da Secretaria Municipal de Cultura, em articulação com os demais órgãos competentes. 
II – Fica aberta a possibilidade de sugestões e aprimoramentos que visem o aperfeiçoamento das medidas ora estabelecidas, assegurando a realização de um Carnaval ordenado, seguro e culturalmente enriquecedor. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 

Art. 10º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do início das festividades carnavalescas de 2025. 

Pedro Velho – RN, 24 de fevereiro de 2025. 

Pedro Gomes da Silva Junior. 
Prefeito Municipal

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