Uma clínica odontológica foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais no valor total de R$ 10 mil após realizar um implante dentário mal sucedido em paciente. A decisão é da juíza Thereza Cristina Costa, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Conforme os autos do processo, a paciente pagou, inicialmente, o valor de R$ 4.600 para realização de dois implantes dentários. Quando teve ciência de que o tratamento sugerido não havia dado certo, por um erro da clínica, precisou voltar para tentar inserir uma peça física, que custou um adicional de R$ 400, por ser um material diferente do que foi contratado.
Devido a situação, a mulher precisou passar as festas do fim de ano com os pinos em sua gengiva, alegando sofrer com o incômodo, que feria a sua boca e causava dor. Após consulta com um novo profissional que avaliou o caso, foi reiterado o erro cometido pelo dentista anterior e, em análise feita com o profissional responsável pela confecção das peças fixas, pôde observar que não seria possível preencher o espaço aberto com apenas dois pinos, sendo necessário um novo implante.
Após a nova marcação de retorno com novo profissional, a mulher voltou a ter seus atendimentos desmarcados, estando mais uma vez sem assistência e precisando lidar com o seu problema bucal, além das dores e problemas acarretados por ele. Após ser citada, a clínica não se manifestou dentro do prazo.
Na análise do caso, a magistrada declarou que a relação estabelecida é de consumo, uma vez que as partes se encaixam nos conceitos dos artigos 2 e 3 do Código
de Defesa do Consumidor e citou, ainda, que na fundamentação do caso é aplicável o artigo 14 do CDC, no que trata sobre a falha na prestação de serviço.
Sobre os danos morais e materiais sofridos pela paciente, a juíza entendeu que houve um “prejuízo presumido na própria autoestima da parte autora, diante das sequelas funcionais e lesões causadas” e, por isso, há a necessidade de reparação. Desse modo, a clínica dentária foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais, totalizando o valor de R$ 10 mil, além de arcar com os encargos de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
TJRN
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