E nesta semana foi julgado o recurso eleitoral no processo 0600094-65.2024.6.20.0009, no qual a Prefeita NIRA Galvão de Goianinha foi condenada ao pagamento de multa eleitoral por propaganda eleitoral fora do prazo.
Na 9 Zona Eleitoral, a sentença do Juiz Eleitoral de Goianinha foi:
Dispositivo.
Ante o exposto, mantendo a liminar de id. 122313270, julgo procedente a representação para, nos termos do art. 36, §3º, da Lei n.º 9504/97, aplicar à representada HOSANIRA GALVAO multa por propaganda eleitoral antecipada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, saliento que tal pagamento deve ser realizado através de emissão de GRU pelos próprios representados no site do TRE-RN, aba “serviços judiciais”- “multas e débitos em processos judiciais eleitorais “.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, intime-se o recorrido para contrarrazoar em igual prazo, remetendo-se os autos, em seguida, ao Eg., Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, observando-se, em todo caso, o que dispõe o art. 96, §8º, da Lei nº 9504/97.
Observadas todas as diligências e cautelas devidas, arquivem-se os presentes, com as baixas e anotações de estilo.
Goianinha/RN, datado e assinado eletronicamente.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO
Juiz Eleitoral
E no TRE-RN a sentença foi analisada pelos Juízes e confirmada a multa eleitoral, vejamos:
RECURSO ELEITORAL (11548) nº 0600094-65.2024.6.20.0009
PROCEDÊNCIA: Goianinha/RN
RECORRENTE: HOSANIRA GALVAO
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em rejeitar a prejudicial de nulidade da prova digital; no mérito, por igual votação, em conhecer do recurso interposto por HOSANIRA GALVAO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Anotações e comunicações..
Natal(RN), 25 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA
JUIZ FEDERAL
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