segunda-feira, 6 de janeiro de 2025

PREFEITO HARDOLDO DECRETA A DECRETAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, ASSISTENCIAL E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA




DECRETO MUNICIPAL 081/2025 

DISPÕE SOBRE A DECRETAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, ASSISTENCIAL E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA/RN, no uso de suas atribuições legais e usando da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município art. 76, incisos XII, Considerando que a gestão cujo mandado se encerrou em 31/12/2024 não atendeu as prescrições no tocante a Resolução TCE/RN nr. 034/2016, notadamente as informações estabelecidas no art. 4º da referida norma; Considerando que a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2020, assegura em seus artigos 48 e 49 total transparência no tocante aos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; Considerando que além dos instrumentos de execução orçamentária e financeira para fins de planejamento de seus atos e metas, o novo governo municipal iniciado nesta data necessitava de informações e acesso aos sistemas de gestão pública, patrimonial e operacional, os quais deixaram de serem prestados satisfatoriamente; 

Considerando que a ausência desses dados afeta sensivelmente os princípios da eficiência e continuidade administrativa com reais e efetivos danos á população beneficiária dos serviços públicos; 

Considerando que a Secretaria Municipal de Saúde Pública deste Município foi encontrada totalmente desabastecida de medicamentos e insumos para o pronto atendimento de Urgência e Emergência, assim como as Unidades Básicas de Saúde; Ausência de Ambulância em condições de uso e pessoal insuficiente ao atendimento desses serviços básicos; 

Considerando que o titular do executivo promoveu á realização de vários atos administrativos que trazem impactos significativos nas finanças públicas como realização de concurso, nomeação de quase uma centena de professores, concessões de licenças, nomeações de gestantes, etc., após ás eleições municipais, violando a lei de responsabilidade fiscal em face ao aumento de despesas com pessoal nos 180 dias que antecedem o final do mandato; 

Considerando que diversos contratos para aquisição de bens e serviços se venceram sem a respectiva prorrogação, tornando indispensável á existência de instrumentos de contratação hábeis e legítimos visando o abastecimento dos órgãos municipais, recuperação de frota, retomada de serviços e reposição de recursos humanos para dar continuidade ao bom e regular funcionamento da atividade administrativa; 

Considerando finalmente, que as medidas emergenciais são de exclusiva competência dos órgãos governamentais e que a sua não adoção poderá ocasionar prejuízos irreparáveis ou comprometer a segurança das pessoas, obras, bens, serviços e equipamentos, 

DECRETA:

Art. 1º. Fica expressamente declarado “ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA” em razão da precária situação como se encontram os serviços administrativos no Município de Afonso Bezerra, para evitar descontinuidade e comprometer os munícipes na prestação de serviços públicos essenciais, pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período. 

 Art. 2º. Ficam suspensos os pagamentos de quaisquer despesas realizadas nos exercícios anteriores, até que sejam apurados, caso a caso, a regularidade de sua constituição e o efetivo cumprimento do objeto contratado. 
§ 1º. A suspensão dos pagamentos compreende as ordens bancárias, ordens de pagamento e cheques emitidos no exercício anterior, cujo acatamento não tenha se concretizado nos respectivos expedientes. 
§ 2º. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, juntamente com a Procuradoria e Controladoria Geral do Município, são os órgãos encarregados de adotar as providências para o fiel cumprimento do presente Decreto, bem como rever todas as despesas pública, processadas ou não, a fim de atestarem sua legitimidade. 
§ 3º. Perdem o efeito a partir deste ato, todas as programações de pagamento anteriormente definidas por qualquer meio, inclusive sistema bancário informatizado, onde esteja prevista utilização de recursos públicos municipais. § 4º - Para fins de continuidade no processamento das despesas, os processos classificados como despesas de exercícios anteriores serão excluídos da ordem cronológica de pagamento, até que sejam submetidos á análise reportada no caput deste artigo. 

Art. 3º. Todos os processos de pagamento de exercícios anteriores serão centralizados na Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, que os submeterá a parecer da Controladoria Geral e Procuradoria, respectivamente. 

Art. 4º. Somente podem ser realizadas despesas por qualquer órgão da Administração mediante a prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, através de pedido de autorização de despesa encaminhado pelo titular do órgão interessado. 

Parágrafo único. Qualquer despesa realizada sem a prévia autorização de que trata o caput deste artigo não será processada perante a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, e o seu pagamento será da responsabilidade do servidor que a determinou. 

Art. 5º. A emissão de empenhos é da competência exclusiva da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, após a regular autorização da despesa pelo Chefe do Poder Executivo. 

Art. 6º. Todos os servidores municipais estáveis e efetivos que estejam cedidos, em férias, licença prêmio, ou qualquer outro tipo de licença devem retornar, imediatamente, às suas repartições de origem, sob pena de suspensão do pagamento e aplicação das sanções disciplinares cabíveis, salvo as licenças gestante ou para tratamento de saúde. 

Parágrafo único – Ficam revogadas, por critério de oportunidade e conveniência, ás licença prêmio concedidas e ainda não fruídas integralmente, devendo referidos servidores retornarem aos seus órgãos de origem, sendo os fundamentos lançados no preâmbulo desse decreto os motivos determinantes para referido ato. 

Art. 7º. O Poder Público Municipal adotará todas as providências e coordenará as ações que se fizerem necessárias para minimizar os problemas ensejadores da Situação de Calamidade Pública de que trata este Decreto. 

 Parágrafo Único. Os procedimentos administrativos devem ser simplificados e agilizados para o atendimento das ações emergenciais que se fizerem necessárias, observando–se, no que couber, o disposto no artigo 75, VIII da Lei nr. 14.133/2021 e todos os procedimentos estabelecidos na referida norma de licitações e contratos administrativos. 

Art. 8º. O setor de engenharia deste município fica autorizado a promover o levantamento de todas as obras que se encontrem paralisadas ou em execução, atestando o percentual de sua execução para fins de verificar dos valores desembolsados, inclusive as obras executadas com recursos do empréstimo celebrado como Banco do Brasil, remetendo suas conclusões á Procuradoria do Município dentro do prazo de vigência deste decreto. 

Art. 9º. A Procuradoria deste Município deverá promover uma análise da legalidade dos atos realizado pelo gestor cujo mandado terminou no último 31/12/2024, praticados nos últimos 180 dias da referida gestão, sem prejuízo de outras responsabilidades verificadas em todo exercício do mandato, promovendo as devidas responsabilidades em caso de ilegalidade, ilegitimidade ou abuso de poder. 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Afonso Bezerra, (RN), 03 de janeiro de 2025. 

HAROLDO JOSÉ BEZERRA DA PAZ 
PREFEITO

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