Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Várzea/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas conforme Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
TITULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º - A administração pública do Município de Várzea/RN obedece aos princípios legais de impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, visando, sempre, em todos os atos da administração, o bem-estar do cidadão, o seu crescimento social e a responsabilidade, pontualidade, produtividade, eficiência e cordialidade de seus servidores.
§ 1º. A Administração Municipal atuará como um complexo organizado, no qual todos seus componentes atuem de forma integrada, comprometidos na consecução dos objetivos em metas governamentais determinados.
§ 2º. A Organização Administrativa da Prefeitura se utilizará de uma rede de informações que facilite o processo de tomadas de decisões e a correção de desvios institucionais.
§ 3º. A Administração Municipal buscará o ajustamento da organização no sentido de adaptar-se às condições conjunturais do meio em que se insere, valendo-se de mecanismos de aprendizagem e inovação permanentes, de forma a cumprir de fato seus relevantes objetivos de promoção do bem-estar social da população.
§ 4º. A administração Municipal procurará, sempre que possível, integrar as atividades locais às do governo Estadual e Federal.
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º - A administração pública do Município de Várzea/RN compreende:
I - Órgãos de assessoramento imediato a Prefeito, gozando das mesmas prerrogativas das Secretarias Municipais, com atribuições, responsabilidades e competências definidas nesta Lei.
II - Secretarias municipais, destinadas a definição de políticas municipais, ao planejamento, comando, coordenação, elaboração e orientação normativa, fiscalização, execução e controle das ações municipais e órgão de apoio e assistência direta a Prefeito, como unidades orçamentárias.
III - Órgãos de serviços especializados, integrantes da administração do Poder Executivo, destinado à prestação e execução de atividades específicas não desempenhadas pelos demais órgãos de apoio e assessoramento a Prefeito e aos Secretários.
TITULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º - A estrutura organizacional da administração municipal compreende os seguintes órgãos:
I - SECRETARIA DO GABINETE DO PREFEITO: Órgão de assessoramento direto e imediato a Prefeito, com atribuições, responsabilidades e competências definidas.
II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES FINS: Representadas pelas secretarias cujas competências e atribuições são de orientação técnica especializada e execução dos planos, programas e projetos definidos e aprovados pelo Prefeito Municipal:
Secretaria Municipal de Administração;
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Finanças;
Secretaria Municipal da Saúde;
Secretaria Municipal de Desporto;
Secretaria Municipal da Assistência Social;
Secretaria Municipal de Agricultura;
Secretaria Municipal de Transportes;
Secretaria Municipal de Obras Públicas;
Secretaria Municipal de Cultura;
Secretaria Municipal de Tributação;
Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.
( . . . )
Art. 36 - À Ouvidoria compete:
I - Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas;
II - Dar prosseguimento às manifestações recebidas;
III - informar ao cidadão ou à entidade sobre qual órgão a que deverá dirigir-se, quando manifestações não forem de sua competência;
IV - Organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados aos seus serviços de sua competência;
V - Facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços de sua competência, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Geral;
VI - Acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Prefeitura;
VII - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Prefeitura as mudanças por ela almejadas; e
VIII - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Prefeitura, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis.
Art. 37 - A Ouvidoria Municipal compõe - se apenas de Ouvidor Geral.
TITULO V
DOS CARGOS COMISSIONADOS E SUA DESCRIÇÃO
Art. 38 - São cargos comissionados da administração municipal, os especificados neste artigo, obedecidos os níveis e valor da remuneração:
Cargo Comissionado | SÍMBOLO | Valores |
Assessor Contábil | CC - 01 | R$ 7.500,00 |
Procurador Geral do Município | CC - 02 | R$ 8.000,00 |
Procurador Geral Adjunto | CC - 02 | R$ 6.500,00 |
Assessor Jurídico do CREAS e CRAS | CC - 03 | R$ 6.000,00 |
Controlador Geral | CC - 04 | R$ 4.800,00 |
Secretário Municipal | CC - 04 | R$ 4.800,00 |
Secretário do Gabinete do Prefeito | CC - 04 | R$ 4.800,00 |
Assessor Especial | CC - 04 | R$ 4.800,00 |
Secretário Municipal Adjunto | CC - 05 | R$ 2.400,00 |
Assessor de Comunicação | CC - 06 | R$ 2.300,00 |
Ouvidor | CC - 06 | R$ 2.300,00 |
Diretor Escolar | CC - 07 | R$ 1.800,00 |
Coordenador | CC - 08 | R$ 1.700,00 |
Diretor de Posto de Saúde | CC - 08 | R$ 1.700,00 |
Vice-diretor de Posto de Saúde | CC - 09 | R$ 1.520,00 |
Vice-diretor Escolar | CC - 09 | R$ 1.520,00 |
Subcoordenador | CC - 09 | R$ 1.520,00 |
Art. 39 - Os servidores efetivos do Município e aqueles colocados à disposição da Municipalidade poderão ser beneficiados com função gratificada quando desenvolverem atividades de relevância para a Administração Pública, a critério do Chefe do Poder Executivo, conforme tabela abaixo:
FUNÇÃO GRATIFICADA | SÍMBOLO | Valores |
Função Gratificada I | FG 01 | R$ 300,00 |
Função Gratificada II | FG 02 | R$ 400,00 |
Função Gratificada III | FG 03 | R$ 500,00 |
Função Gratificada IV | FG 04 | R$ 600,00 |
Vice-diretor Escolar | FG 05 | R$ 800,00 |
Vice-diretor de Posto de Saúde | FG 05 | R$ 800,00 |
Diretor Escolar | FG 06 | R$ 1.500,00 |
Diretor de Posto de Saúde | FG 06 | R$ 1.500,00 |
Art. 40 - Os servidores nomeados para os cargos comissionados de que trata esta lei, atenderão aos requisitos especificados e terão as seguintes atribuições:
I - Secretário do Gabinete do Prefeito: O cargo exige nível básico e compreende em assistir diretamente ao Prefeito no desempenho de suas atividades; delegar atribuições, distribuir o trabalho, superintender sua execução e controlar os resultados; representar o Prefeito quando designado; comunicar aos demais órgãos da Administração ordens e determinações do Prefeito; sugerir a programação e a proposta orçamentária anual a ser executada pelo Gabinete; fazer cumprir as atividades relacionadas com as suas funções que forem determinadas pelo Prefeito Municipal;
II - Secretário Adjunto do Gabinete do Prefeito: O cargo exige nível básico e compreende em substituir o titular em suas faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais e assisti-lo no exercício de suas atribuições;
III - Secretário Municipal: O cargo exige nível básico e compreende em Desenvolver, planejar e executar, de acordo com cada pasta, todas as atribuições previstas na presente Lei;
IV - Secretário Municipal Adjunto: O cargo exige nível básico e compreende em substituir o Secretário Municipal em suas faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais e assistir o Secretário Municipal no exercício de suas atribuições;
V - Coordenador: O cargo exige nível básico e compreende em atuar na coordenação, supervisão e no planejamento das atividades da sua coordenadoria; fazer cumprir as orientações gerais advindas da Secretaria a que está subordinado; disciplinar e distribuir tarefas aos órgãos subordinados; orientar os servidores da sua coordenadoria para o eficiente exercício de suas atividades; controlar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos servidores lotados ou subordinados a coordenadoria;
VI - Subcoordenador: O cargo exige nível básico de escolaridade e/ou conhecimento na área técnica administrativa para apoiar a Coordenadoria e executar tarefas na gestão e guarda de bens e serviços públicos, cujo provimento será em comissão, por livre nomeação do Prefeito Municipal;
VII - Assessor Especial: O cargo exige nível básico e compreende auxiliar o Município, de forma articulada com os demais órgãos; prestar assessoramento direto ao superior no planejamento, organização, coordenação e avaliação das atividades da Prefeitura, em especial àquelas de natureza técnico-executiva; gerir o controle dos atos, normas, ordens de serviço, instruções e portarias emanadas; estender suas ações às questões administrativas do; ordenar, controlar e auxiliar nas despesas municipais;
VIII - Assessor de Comunicação: O cargo exige nível básico e compreende em gerenciar e orientar a imagem e a comunicação do Município e dos Gestores; criação de um plano de comunicação e das estratégias midiáticas; Utilizar os canais internos e externos para divulgação de serviços públicos; Elaborar campanhas publicitárias de interesse público; Auxiliar no desenvolvimento de ações de comunicação interna e externa; Elaborar conteúdo para redes sociais, site, newsletter, entre outras mídias.
IX - Diretor e Vice - Diretor de Unidade de Saúde: Planejam, coordenam e avaliam ações de saúde, definem estratégias para unidades e/ou programas de saúde, realizam atendimento biopsicossocial, administram recursos financeiros, gerenciam recursos humanos e coordenam interfaces com entidades sociais e profissionais;
X - Procurador Geral e Procurador Geral Adjunto: O cargo exige formação superior em Direito, e registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e, e compreende em representar o Município, com atuação no setor de Administração Geral e competência na área de assistência jurídica, representação judicial e extrajudicial; Emitir parecer sobre questões jurídicas submetidas a exame pelo Prefeito e Secretários Municipais não assistidos por assessoria jurídica; Executar outras competências correlatas que forem atribuídas mediante decreto.
XI - Assessor Jurídico do CREAS e CRAS: O cargo exige formação superior em Direito, e registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e compreende levar o acesso à Justiça aos cidadãos necessitados, fortalecendo o princípio da igualdade e garantia da cidadania; promover assistência advocatícia dativa aos desafortunados, em todos os seus segmentos, ou seja, quando oportunas; promover a tentativa de conciliação extrajudicial entre as partes, quando cabível, em conflitos de interesses, antes de oferecer a respectiva ação judicial; conceder defesas em ações cíveis (direitos possessórios, de propriedade, hereditários, contratuais, de família, defesas de crianças e adolescentes, direitos e deveres dos consumidores lesados, atuações junto aos Juizados Especiais, dentre outros); acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos.
XII - Controlador Geral Municipal: O cargo exige preferencialmente nível de escolaridade superior e compreende verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município, no mínimo uma vez por ano; Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não; Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; Proceder o processamento contábil, financeiro e orçamentário; Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
XIII - Ouvidor Geral: O cargo exige nível básico e compreende em receber e apurar as reclamações e denúncias, quanto à atuação do Poder Público Municipal, ou agir de ofício, recomendando à autoridade administrativa as providências cabíveis, nos casos de morosidade, ilegalidade, má administração, abuso de poder, omissão, negligência, erro ou violação dos princípios constitucionais, da Lei Orgânica do Município e de demais leis; orientar e esclarecer a população sobre os seus direitos; representar os órgãos competentes, nos casos sujeitos ao controle destes, quando constatar irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária; e difundir amplamente os direitos individuais e de cidadania, bem como as finalidades da Ouvidoria e os meios de se recorrer a este órgão.
XIV - Assessor Contábil: O cargo exige : Nível Técnico ou Superior em Contabilidade e compreende em prestar assessoramento contábil em geral a Prefeitura; promover, orientar e supervisionar os serviços contábeis e financeiros da Prefeitura, determinando a adoção de providências necessárias ao seu melhor desempenho; montar e assinar balancetes, balanços gerais e demonstrativos de apuração contábil; promover o empenho prévio das despesas da Prefeitura e o acompanhamento da execução orçamentária em todas as suas fases; acompanhar junto ao órgão de contas do Município, o exame dos processos relativos a execução orçamentária da Prefeitura; elaborar a proposta orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentária e o Plano Plurianual; examinar os processos referentes às contas municipais, após seu encaminhamento pelo órgão competente, assessorando as comissões permanentes, especialmente a Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização, na emissão de seu parecer, e acompanhando os processos submetidos a diligência; inspecionar, quando solicitado, quaisquer documentos da gestão financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura, bem como efetuar a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços; Sugerir providências às comissões permanentes, especialmente à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, com relação às inspeções Verificadas, na forma da Lei; prestação de contas mensal e anual, e elaboração dos balancetes; atendimento as diligências e recursos inerentes aos balancetes mensais da Prefeitura.
( . . . )
TITULO VI
DOS CARGOS COMISSIONADOS DISTRIBUÍDOS NA ADMINISTRAÇÃO
Art. 41 - Os cargos comissionados serão distribuídos da forma que a estrutura administrativa exigir, visando o melhor desempenho da administração municipal.
Art. 42 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente será disposta em lei própria.
Art. 43 - Ficam extintos os cargos comissionados, as funções de confiança ou gratificadas e as chefias de base, quaisquer que sejam as suas denominações e simbologias anteriores a esta lei.
Art. 44 - Os cargos de direção, coordenação e supervisão da área de ensino da rede pública municipal, poderão serão remunerados conforme disposição da legislação específica do magistério.
Art. 45 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir mediante Decreto o Regulamento de cada Secretaria, definindo a competência de cada unidade e subunidade administrativa e as atribuições dos cargos de coordenadores e subcoordenadores.
Art. 46 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento geral do Município, suplementadas se necessário.
Art. 47 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 48 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 83, de 18 de janeiro de 1997; a Lei Municipal n°. 147/2001;a Lei Municipal n°. 192/2005; a Lei Municipal n°. 213/2007; a Lei Municipal n° 005/2009, de 27 de março de 2009; a Lei Municipal n° 356, de 19 de março de 2010; a Lei Municipal nº 08/2017 e a Lei Municipal n° 09/2018;Lei Municipal n° 10/2019 e Lei Municipal n° 557/2023”.
Várzea/RN, 27 de janeiro de 2025.
GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diego Avelino Ferreira
Código Identificador:D958DF55
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/01/2025. Edição 3465
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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