LEI COMPLEMENTAR Nº 805/2024 - DISPÕES SOBRE REAJSUTE DE VENCIMENTOS PARA O QUADRIÊNIO 2025-2028
Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal, Secretários e Secretários Adjuntos do Município de Tangará-RN, para o período legislativo do quadriénio 2025 a 2028 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ-RN, no exercício de suas atribuições constitucionais e regimentais legais, com fulcro no art. 29, incisos Ve VI c/c o art. 37, inciso XI, ambos da Constituição Federal de 1988, faz saber que sanciona e aprova esta Lei Complementar com o seguinte texto normativo:
Art.1º. O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Tangará/RN, para o período legislativo 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 9,900,00 (nove mil e novecentos reais) e do seu Presidente no valor de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), observando-se os limites prudenciais estabelecidos no art. 29, VI, "b" e VII, art. 37, XI e art. 39, § 4º, todos da CF/88 e o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal
§1º - A percepção do subsídio está condicionada ao comparecimento do Vereador às sessões ordinárias e extraordinárias convocadas pela Câmara Municipal, aplicando-se à espécie o que dispõem a Lei Orgánica do Municipio e o Regimento Interno da respectiva Casa Legislativa.
§2°- Os Vereadores e o Presidente da Câmara perceberão os seus respectivos 13" (décimo terceiro) salários tomando como base o valor integral do subsídio mensal, a ser pago no mês de dezembro de cada ano do período legislativo de que trata esta Lei Complementar, nos termos do inciso VIII, do art. 7", da Constituição Federal.
Art.2°. O subsídio mensal dos Secretários do Município de Tangará/RN, para o período legislativo 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e dos Secretários Adjuntos no valor de R$ 3.500,00 (seis mil e quinhentos reais), observado o que dispõe o art. 29, V, art. 37, XI e art. 39, § 4", todos da CF/88 e o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.3º. Os subsídios mensais do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Tangará/RN, para o período legislativo 2025 a 2028, permanecerão nos mesmos valores vigentes para a legislatura de 2016 a 2020, com base na Lei Complementar Municipal que os fixou anteriormente.
Art.4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Plenário da Câmara Municipal.
Tangará-RN, 18 de junho de 2024.
ANA DE LOURDES VIANA DA SILVA
Presidente
AUGUSTO CÉSAR EMMANUEL PINHEIRO E ALVES
Prefeito Municipal de Tangará
Publicado por:
Luiz Antonio Barbalho Bisneto
Código Identificador:B3C47D5C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/07/2024. Edição 3317
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