EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 001/2024
Institui o ORÇAMENTO IMPOSITIVO no Município de Afonso Bezerra/RN, acrescentando o art. 135-A à Lei Orgânica Municipal, tornando Obrigatória a Execução da Programação Orçamentária que especifica.
A MESA DIRETORA da CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO BEZERA/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Inciso I do art. 35 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1° - A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida do art. 135-A com a seguinte redação:
“ Art. 135-A – O Orçamento do Município de Afonso Bezerra/RN a partir do Exercício de 2025, terá execução Impositiva e Obrigatória quanto as Emendas Individuais dos Vereadores apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.
§ 1° - As Emendas Individuais referidas no Caput deste artigo, serão aprovadas no limite de, no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 2° - É obrigatória a equitativa execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º, em montante correspondente ao nele estabelecido.
§ 3° - Os valores correspondentes ao previsto nos §§ 1° e 2º, serão divididos em partes iguais ao número de Vereadores existentes na Câmara Municipal, que serão assim distribuídos:
I – 40% (quarenta por cento) destinados obrigatoriamente para investimentos em projetos e ações desenvolvidas na área da saúde;
II – 60% (sessenta por cento) poderão ser parcialmente ou totalmente, destinados à aplicação em projetos e ações desenvolvidas por Entidades Privadas sem fins lucrativos, tais como: Associações, Fundações, Institutos, entre outras.
§ 4º - As programações orçamentárias previstas no § 1º, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
§ 5º - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 2º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo através dos Órgãos e Repartições, bem como, as Entidades Filantrópicas a serem comtempladas, enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no Inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no Inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV – se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no Inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.
§ 6º - Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º, as programações orçamentárias previstas no § 1º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no Inciso I do § 5º.
§ 7º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. ”
Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Afonso Bezerra/RN, 14 de Novembro de 2024.
MESA DIRETORA
Vereadora ANY KARINE DA SILVA Presidente
Vereador JERRYVALDO LUIZ DE ALMEIDA FIGUEIREDO Vice-Presidente
Vereador ALDENOR BEZERRA DA COSTA 1º Secretário
Vereador JOAQUIM ALEXANDRE AVELINO BEZERRA 2º Secretário
Publicado por: ANY KARINE DA SILVA Código Identificador: 71576375 Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 21/11/2024. EDIÇÃO 2033. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br
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