LEI N.º 1.354/2024-GP
Dispõe sobre a adoção de medidas que proíbam a discriminação com base no autismo em áreas como emprego, habitação, saúde e serviços públicos, garantindo igualdade de oportunidades e acesso a serviços para pessoas autistas.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal deverá adotar medidas abrangentes para proteger os direitos das pessoas autistas, prevenindo a discriminação e promovendo o apoio necessário para sua plena inclusão na sociedade.
Art. 2º - Torna-se obrigatório que empregadores, prestadores de serviços de saúde e funcionários públicos ajam de maneira não discriminatória em relação às pessoas autistas.
Art. 3° - Ficam os empregadores e provedores de serviços obrigados a oferecerem acomodações razoáveis às pessoas autistas, garantindo que elas tenham igualdade de oportunidades e acesso adequado aos serviços.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá destinar recursos para programas de apoio às famílias de pessoas autistas, incluindo assistência financeira, orientação e acesso a serviços especializados.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal deverá implementar programas de sensibilização e educação pública sobre o autismo, além de oferecer treinamento para profissionais de diversas áreas, incluindo saúde, educação e serviços sociais, visando aumentar a compreensão e a aceitação do autista na sociedade.
Art. 6º - Essa Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogada as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 12 de abril de 2024.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rayssa Mayara de Souza Pereira
Código Identificador:C58C9309
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/04/2024. Edição 3263
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