ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 756/2023
LEI MUNICIPAL Nº 756/2023
Autoriza o Município de Afonso Bezerra a alienar veículos de sua propriedade e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA, no uso das atribuições lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação de bens móveis no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º - Fica o Município de Afonso Bezerra autorizado a realizar a venda dos seguintes bens;
Tipo | Ano/fabricação | Marca | Placa | Renavam | Classificação |
Micro Ônibus | 2004 | Volare | MYN3885 | 830171100 | recuperável |
Carreta Reboque Guerra | 93/93 | Guerra | IHH7569 | 590441809 | recuperável |
Fiat Uno Mille Way Economy | 2009/2010 | Fiat | MYZ6814 | - | irrecuperável |
Fiat Uno | 2009/2010 | Fiat | NNJ7743 | 00147702259 | recuperável |
Fiat Uno | 2009/2010 | Fiat | NNO7259 | 179098586 | recuperável |
Trator Massey Fergason – Ref. 265 Vermelho | - | Massey Fergason | - | - | irrecuperável |
Trator Valtra Valmet | - | 785 | - | - | irrecuperável |
Pipa International |
| International |
| - | irrecuperável |
Micro Ônibus | 2005 | Volare | MYY7188 | - | irrecuperável |
Ambulância | 2010/2011 | Fiat Ducato | NNT5638 | 253938180 | recuperável |
Ônibus | 1984/1985 | Volvo | GKR8876 | 00242584004 | recuperável |
L.200 Triton 4x4 | 2018 2019 | Mitsubishi | QGT3D59 | 1178824826 | recuperável |
Trator Azul ls u80 | _ | LS | _ | _ | recuperável |
Ônibus | 1990 | Volvo | AAB6623 | 005234050583 | recuperável |
Implemento Agricola budoso | _ | Baldan | _ | _ | recuperável |
Implemento Tanque pipa | _ | _ | _ | - | irrecuperável |
Coletor de lixo | - | - | - | - | irrecuperável |
Carteiras escolar | - | - | - | - | irrecuperável |
Duas grades de cortar terra de 28 disco | - | - | - | - | irrecuperável |
Baú do carro de transportar carne | - | - | - | - | irrecuperável |
Implemento bulldozer | - | - | - | - | recuperável |
Concha de trator | - | - | - | - | irrecuperável |
Parágrafo único. A autorização do caput deste artigo abrange tão somente os bens contidos na relação anexa, que é parte integrante desta Lei.
Art. 3º. Os bens a serem leiloados serão previamente avaliados pela Administração para sua fixação de valor mínimo.
§ 1°. A avaliação de que trata o caput deste artigo será efetuada por Comissão Instituída através da Portaria nº 094/2023, de 16 agosto de 2023 e suas alterações.
§ 2º. Decorridos mais de 60 (sessenta) dias da avaliação, o material deverá ter seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base de correção aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido entre a avaliação e conclusão do processo de alienação.
Art. 4º. A publicidade para o certame licitatório será assegurada com a publicação, no mínimo por 2 (duas) vezes, com intervalos de 5 (cinco) dias, de resumo de edital no Diário Oficial do Município, bem como, em jornal de grande circulação no Município de Gravataí. A Administração poderá utilizar outros meios de divulgação para ampliar a área de competição, desde que economicamente viável.
Art. 5º. O prazo de realização do certame, contado da última publicação do edital resumido, será de no mínimo 15 (quinze) dias.
Art. 6º. Não acudindo interessados ao leilão, a Administração deverá reexaminar todo o procedimento, com o objetivo de detectar as razões de desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, podendo adotar outras formas, nas tentativas subsequentes para a alienação do material, em função do que for apurado sobre as condições do certame anterior.
Art. 7º. Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
Art. 8°. Os bens acima referidos são inservíveis à Administração Pública, não mais sendo conveniente e oportuno mantê-los em atividade no serviço público, haja vista o elevado custo com sua manutenção observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, aplicando-se no que couber as disposições do Decreto nº. 9.373, de 11 de maio de 2018, observando-se ainda as disposições da Lei nº. 12.305, de 2010.
Art. 9º. A alienação tratada nesta lei se dará na modalidade leilão, observadas as regras procedimentais da Lei nº. 8.666/93.
Art. 10. Os recursos apurados com a venda dos veículos referidos no art. 1º desta Lei, serão aplicados, obrigatoriamente, na reforma do caçambão basculante ou um carro-pipa, a critério da conveniência e oportunidade do chefe do Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese de os recursos oriundos da hasta pública serem insuficientes para o fim especificado no caput, o Município completará com recursos próprios.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Afonso Bezerra-RN,12 de Setembro de 2023.
JOÃO BATISTA DA CUNHA NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jacó Thiago Costa Braga
Código Identificador:508220D7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/09/2023. Edição 3117
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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