quarta-feira, 13 de setembro de 2023

PREFEITURA DE AFONSO BEZERRA DEVERÁ VENDER BENS INSERVIVEIS EM ALGUNS DIAS, APÓS AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

 


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 756/2023

LEI MUNICIPAL Nº 756/2023

 

Autoriza o Município de Afonso Bezerra a alienar veículos de sua propriedade e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA, no uso das atribuições lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação de bens móveis no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

 

Art. 2º - Fica o Município de Afonso Bezerra autorizado a realizar a venda dos seguintes bens;

 

Tipo

Ano/fabricação

Marca

Placa

Renavam

Classificação

Micro Ônibus

2004

Volare

MYN3885

830171100

recuperável

Carreta Reboque Guerra

93/93

Guerra

IHH7569

590441809

recuperável

Fiat Uno Mille Way Economy

2009/2010

Fiat

MYZ6814

-

irrecuperável

Fiat Uno

2009/2010

Fiat

NNJ7743

00147702259

recuperável

Fiat Uno

2009/2010

Fiat

NNO7259

179098586

recuperável

Trator Massey Fergason – Ref. 265 Vermelho

-

Massey Fergason

-

-

irrecuperável

Trator Valtra Valmet

-

785

-

-

irrecuperável

Pipa International

 

International

 

-

irrecuperável

Micro Ônibus

2005

Volare

MYY7188

-

irrecuperável

Ambulância

2010/2011

Fiat Ducato

NNT5638

253938180

recuperável

Ônibus

1984/1985

Volvo

GKR8876

00242584004

recuperável

L.200 Triton 4x4

2018

2019

Mitsubishi

QGT3D59

1178824826

recuperável

Trator Azul ls u80

_

LS

_

_

recuperável

Ônibus

1990

Volvo

AAB6623

005234050583

recuperável

Implemento Agricola budoso

_

Baldan

_

_

recuperável

Implemento Tanque pipa

_

_

_

-

irrecuperável

Coletor de lixo

-

-

-

-

irrecuperável

Carteiras escolar

-

-

-

-

irrecuperável

Duas grades de cortar terra de 28 disco

-

-

-

-

irrecuperável

Baú do carro de transportar carne

-

-

-

-

irrecuperável

Implemento bulldozer

-

-

-

-

recuperável

Concha de trator

-

-

-

-

irrecuperável

 

Parágrafo único. A autorização do caput deste artigo abrange tão somente os bens contidos na relação anexa, que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 3ºOs bens a serem leiloados serão previamente avaliados pela Administração para sua fixação de valor mínimo.

 

§ 1°A avaliação de que trata o caput deste artigo será efetuada por Comissão Instituída através da Portaria nº 094/2023, de 16 agosto de 2023 e suas alterações.

 

§ Decorridos mais de 60 (sessenta) dias da avaliação, o material deverá ter seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base de correção aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido entre a avaliação e conclusão do processo de alienação.

 

Art. 4ºA publicidade para o certame licitatório será assegurada com a publicação, no mínimo por 2 (duas) vezes, com intervalos de 5 (cinco) dias, de resumo de edital no Diário Oficial do Município, bem como, em jornal de grande circulação no Município de Gravataí. A Administração poderá utilizar outros meios de divulgação para ampliar a área de competição, desde que economicamente viável.

 

Art. 5ºO prazo de realização do certame, contado da última publicação do edital resumido, será de no mínimo 15 (quinze) dias.

 

Art. 6º. Não acudindo interessados ao leilão, a Administração deverá reexaminar todo o procedimento, com o objetivo de detectar as razões de desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, podendo adotar outras formas, nas tentativas subsequentes para a alienação do material, em função do que for apurado sobre as condições do certame anterior.

 

Art. 7º. Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:

 

I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;

 

II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

 

III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou

 

IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.

 

Art. 8°. Os bens acima referidos são inservíveis à Administração Pública, não mais sendo conveniente e oportuno mantê-los em atividade no serviço público, haja vista o elevado custo com sua manutenção observado o disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo único. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, aplicando-se no que couber as disposições do Decreto nº. 9.373, de 11 de maio de 2018, observando-se ainda as disposições da Lei nº. 12.305, de 2010.

 

Art. 9º. A alienação tratada nesta lei se dará na modalidade leilão, observadas as regras procedimentais da Lei nº. 8.666/93.

 

Art. 10. Os recursos apurados com a venda dos veículos referidos no art. 1º desta Lei, serão aplicados, obrigatoriamente, na reforma do caçambão basculante ou um carro-pipa, a critério da conveniência e oportunidade do chefe do Executivo.

 

Parágrafo único. Na hipótese de os recursos oriundos da hasta pública serem insuficientes para o fim especificado no caput, o Município completará com recursos próprios.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Afonso Bezerra-RN,12 de Setembro de 2023.

 

JOÃO BATISTA DA CUNHA NETO

Prefeito Municipal


Publicado por:
Jacó Thiago Costa Braga
Código Identificador:508220D7


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/09/2023. Edição 3117
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/


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