quinta-feira, 10 de agosto de 2023

MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU PROMOVERÁ O RESGATE DAS CARTAS DE AFORAMENTO QUE NÃO FORAM REGISTRADAS NO CARTÓRIO


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU

GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.º 085/2023-GP

Dispõe sobre o Resgate das Cartas de aforamento constituídas pelo Município de São José de Mipibu/RN, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município, bem como no disposto do artigo 2.038 do Código Civil/2002 – Li 10.406/2002, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O Município de São José de Mipibu, no seu exercício de senhorio direto dos seus imóveis constituídos em enfiteuses, consoante a destinação e o efetivo uso da área, poderá conceder ao foreiro legalmente constituído o direito de obter o domínio pleno do imóvel aforado, independentemente de que tenha sido efetivado o seu registro em Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 167, inciso 1, item 10 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 1º A Carta de Aforamento que estiver registrada no Cartório de Registro de Imóveis, quando requerida pelo foreiro/enfiteuta, poderá ser resgatada nos termos desta Lei Complementar e com fundamento no caput do artigo 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT combinado com o artigo 693 da Lei Federal nº 3.071/1916.

§ 2º Efetivado o Resgate, o foreiro/enfiteuta passará a ter o domínio pleno do imóvel aforado, constante na matrícula do imóvel.

§ 3º Não tendo sido registrada a Carta de Aforamento, o Município promoverá seu Cancelamento Administrativo, desde que o requerente seja o aforado/enfiteuta ou quem tenha adquirido deste, aforamento e cessão.

§ 4º Cancelada a enfiteuse, esta, consequentemente retornará ao domínio pleno da municipalidade, podendo, conforme o caso, ser o imóvel objeto de Escritura Plena, de compra e venda, doação, dentre outras formas, inclusive.

§ 5º Deverá ser exigido o laudêmio nos casos onde o requerente não seja o foreiro e o domínio útil tenha sido alienado por este àquele, bem como nas solicitações de anuência, conforme dispõe o artigo 686 da Lei Federal nº 3.071/1916.

Art. 2º - A averbação em Cartório de Registro de Imóveis da Certidão de Remição do imóvel aforado deverá ser feita pelo foreiro e às suas expensas dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão dessa Certidão.

Parágrafo único. Deverá ainda o foreiro fazer prova da adoção dessa providência junto ao setor competente da Secretaria Municipal de Tributação – SMT, mediante a apresentação da Certidão de Inteiro Teor atualizada.

Art. 3º - A remição da Carta de Aforamento, uma vez requerida, somente será negada se provado o interesse do Município em recobrar o domínio útil, mediante exercício do direito de preferência, conforme dispõe o artigo 683 da Lei Federal nº 3.071/1916 - Código Civil - em prazo não superior a 30 dias.

Parágrafo único. Se dentro do prazo indicado no caput, o Município de São José de Mipibu/RN, não responder ou não oferecer o preço da alienação, poderá o foreiro alienar o bem a quem se interessar.

Art. 4º - A remição da Carta de Aforamento será gratuita.

Parágrafo único. A gratuidade concedida no caput deste artigo diz respeito à dispensa das exigências postas no caput do artigo 693 da Lei Federal nº 3.071/1916.

Art. 5º - Não se concederá remição da Carta de Aforamento ao imóvel que esteja em débito com a Fazenda Municipal.

Parágrafo único. O débito de que trata o caput deste artigo, refere-se aos créditos tributários e não tributários de competência do Município de São José de Mipibu/RN.

Art. 6 º - A Documentação necessária para requerer o resgate da Carta de Aforamento, bem como, o procedimento, será disponibilizada e exigida pela SET/SEMURB, em Instrução Normativa.

Parágrafo único. Cumpridas as exigências relacionadas nessa Instrução Normativa, o processo administrativo prescinde de apreciação da Procuradoria Geral do Município - PGM.

Art. 7º - O foro anual é uma obrigação legal e contratual, nos termos do artigo 678 da Lei Federal nº 3.071/1916, devendo ser lançado e exigido anualmente e em data que coincida com o lançamento do IPTU.

Parágrafo único. Fica dispensado o lançamento retroativo dos foros devidos e não constituídos até a publicação desta Lei Complementar, salvo do exercício vigente, devendo a Secretaria competente retornar os lançamentos anualmente a partir do ano de 2024, juntamente com o IPTU até que o foreiro requeira a remição e obtenha o domínio pleno do bem imóvel aforado.

Art. 8º - Fica vedado o reconhecimento do Instituto da Revigoração, bem como sua concessão.

Art. 9º - Os casos omissos serão analisados nos termos da Lei Federal n. 3.071/1916, conforme determina o caput do artigo 2.038 da Lei Federal nº 10.406/2002.

Art. 10º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São José de Mipibu/RN, 09 de agosto de 2023.

JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Elenildo Oliveira de Morais
Código Identificador:D8C919A2

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/08/2023. Edição 3094
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/



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