quarta-feira, 12 de julho de 2023

MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU LANÇA PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL COM DESCONTOS PARA IPTU ATRASADO


GABINETE DO PREFEITO
DECRETO EXECUTIVO Nº 033/2023-GP/PMSJM, 11 DE JULHO DE 2023
CNPJ – 08.365.850/0001-03

DECRETO EXECUTIVO Nº 033/2023-GP/PMSJM, 11 DE JULHO DE 2023.


Dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais de 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a relevância e necessidade da Recuperação de Créditos Fiscais por parte do Poder Público Executio Municipal;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 029/2013 que institui o Código Tributário do Município de São José de Mipibu/RN;

CONSIDERANDO o art. 234 da Lei acima mencionada que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder descontos de até noventa por cento (90%) da multa de mora, multa por infração em consequência de não pagamento de tributo e juros de mora, decorrentes de crédito tributário vencido, em qualquer fase de cobrança, cujo contribuinte esteja com sua situação tributária absolutamente regular no exercício da fruição deste benefício.

D E C R E T A:

Art. 1º. Os créditos tributários consolidados decorrentes de créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, podem ser pagos à vista, em moeda corrente, de acordo com a legislação específica, e, ainda, mediante parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, em prestações iguais, mensais e sucessivas, com dispensa de juros e multas na conformidade dos seguintes critérios de processo para quitação, formalizados conforme as diretrizes dos parágrafos a seguir:

§1° DOS REQUERIMENTOS FORMALIZADOS ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2023

I – desconto de 90% (noventa por cento) das multas e juros, se a forma de pagamento se realizar à vista, dado o requerimento e pagamento até 31 de agosto de 2023;

II – desconto de 80% (oitenta por cento) das multas e juros, se o pedido de parcelamento se realizar até 31 de agosto de 2023, para pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III – desconto de 70% (setenta por cento) das multas e juros, se o pedido de parcelamento se realizar até 31 de agosto de 2023, para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

IV – desconto de 60% (sessenta por cento) das multas e juros, se o pedido de parcelamento se realizar até 31 de agosto de 2023, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

V – desconto de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros, se o pedido de parcelamento se realizar até 31 de agosto de 2023, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

VI – desconto de 40% (quarenta por cento) das multas e juros, se o pedido de parcelamento se realizar até 31 de agosto de 2023, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

VII – desconto de 30% (trinta por cento) das multas e juros, se o pedido de parcelamento se realizar até 31 de agosto de 2023, para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§2° DOS REQUERIMENTOS FORMALIZADOS ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2023 2023

I – desconto de 80% (oitenta por cento) das multas e juros, se a forma de pagamento se realizar à vista, dado o requerimento e pagamento até 31 de outubro de 2023;

II – desconto de 70% (setenta por cento) das multas e juros, se o pedido de parcelamento se realizar até 31 de outubro de 2023, para pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III – desconto de 60% (sessenta por cento) das multas e juros, se o pedido de parcelamento se realizar até 31 de outubro de 2023, para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

IV – desconto de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros, se o pedido de parcelamento se realizar até 31 de outubro de 2023, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

V – desconto de 40% (quarenta por cento) das multas e juros, se o pedido de parcelamento se realizar até 31 de outubro de 2023, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

VI – desconto de 30% (trinta por cento) das multas e juros, se o pedido de parcelamento se realizar até 31 de outubro de 2023, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

VII – desconto de 20% (vinte por cento) das multas e juros, se o pedido de parcelamento se realizar até 31 de outubro de 2023, para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§3° DOS REQUERIMENTOS FORMALIZADOS ATÉ 29 DE DEZEMBRO DE 2023

I – desconto de 70% (setenta por cento) das multas e juros, se a forma de pagamento se realizar à vista, dado o requerimento e pagamento até 29 de dezembro de 2023;

II – desconto de 60% (sessenta por cento) das multas e juros, se o pedido de parcelamento se realizar até 29 de dezembro de 2023, para pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III – desconto de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros, se o pedido de parcelamento se realizar até 29 de dezembro de 2023, para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

IV – desconto de 40% (quarenta por cento) das multas e juros, se o pedido de parcelamento se realizar até 29 de dezembro de 2023, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

V – desconto de 30% (trinta por cento) das multas e juros, se o pedido de parcelamento se realizar até 29 de dezembro de 2023, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

VI – desconto de 20% (vinte por cento) das multas e juros, se o pedido de parcelamento se realizar até 29 de dezembro de 2023, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

VII – desconto de 10% (dez por cento) das multas e juros, se o pedido de parcelamento se realizar até 29 de dezembro de 2023, para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Art. 2º. O número máximo das parcelas mensais, iguais e sucessivas mencionadas no artigo anterior está sujeito a um valor de parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.

Art. 3º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

São José de Mipibu/RN, 11 de julho de 2023.

JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Elenildo Oliveira de Morais
Código Identificador:F96E6ABE

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/07/2023. Edição 3073
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Nenhum comentário:

Postar um comentário