PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 789 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Transporte Turístico dos Veículos denominados “Pau de Arara” no Município de Tibau do Sul, revogando a Lei Ordinária nº 648, de 26 de junho de 2019, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL – ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O serviço de "Jipe-Turismo/Pau de Arara", considerado patrimônio turístico e de utilidade pública, é explorado por conta e risco de seus prestadores, mediante Autorização outorgada e formalizada, mediante expedição de Alvará pelo Órgão Gestor da política municipal mobilidade urbana.
Art. 2°. O serviço de que trata esta Lei é prestado para satisfazer a necessidade pública, de natureza turística, consistente na realização de passeios de automóveis do tipo "Jipe", observadas as normas de segurança, proteção do meio ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico do Município.
§ 1º O Poder executivo, através do seu Órgão Gestor da Política de Mobilidade Urbana da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Urbanismo e Mobilidade Urbana, no prazo de até trinta (30) dias, expedirá Decreto Municipal, instituindo a Rota Única que abarcará o trecho compreendido de Tibau (sede) a Sibaúma, e definirá os locais de embarque e desembarque ao longo de todo percurso, podendo, também, definir pontos flexíveis de paradas dos veículos que prestam o serviço Jeep-Turismo/Pau de Arara.
Art. 3°. Para efeito desta Lei e sua regulamentação, a nomenclatura abaixo possui o seguinte significado e alcance jurídico:
I - Serviço de "Jipe-Turismo/Pau de Arara": é o serviço considerado de utilidade pública, destinado ao transporte de turistas e cidadãos interessados em visitar e conhecer áreas de reconhecida beleza natural, valor histórico, paisagístico e ambiental do Município de Tibau do Sul, prestado e realizado por pessoa jurídica de direito privado, por sua conta e risco, mediante remuneração dos usuários;
II - Autorização: ato formal, discricionário e precário, expedido pelo Poder Autorizante para realização de serviço considerado de utilidade pública, por conta e risco de particular, nas condições estabelecidas nesta lei e em legislação correlata;
III - Autorizatária: pessoa jurídica de direito privado que, após habilitação legal e por haver preenchido as exigências administrativas nos termos desta Lei, detenha a autorização do Poder Autorizante para explorar e prestar o serviço de "JipeTurismo/Pau de Arara", por sua conta e risco, mediante remuneração dos usuários do serviço;
IV - Poder Autorizante: É o Município de Tibau do Sul, através do Órgão Gestor da política municipal de mobilidade urbana;
V - Motorista: é a pessoa física contratado(a) pela pessoa jurídica Autorizatária, para conduzir veículo credenciado da respectiva atividade, devendo ser portador da Carteira Nacional de Habilitação, Tipo “D” Remunerada, que possua certificado do curso de direção defensiva e guia turístico;
Maiores detalhes, acessar aqui.
Nenhum comentário:
Postar um comentário