ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 789 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Transporte Turístico dos Veículos denominados “Pau de Arara” no Município de Tibau do Sul, revogando a Lei Ordinária nº 648, de 26 de junho de 2019, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL – ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O serviço de "Jipe-Turismo/Pau de Arara", considerado patrimônio turístico e de utilidade pública, é explorado por conta e risco de seus prestadores, mediante Autorização outorgada e formalizada, mediante expedição de Alvará pelo Órgão Gestor da política municipal mobilidade urbana.
Art. 2°. O serviço de que trata esta Lei é prestado para satisfazer a necessidade pública, de natureza turística, consistente na realização de passeios de automóveis do tipo "Jipe", observadas as normas de segurança, proteção do meio ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico do Município.
§ 1º O Poder executivo, através do seu Órgão Gestor da Política de Mobilidade Urbana da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Urbanismo e Mobilidade Urbana, no prazo de até trinta (30) dias, expedirá Decreto Municipal, instituindo a Rota Única que abarcará o trecho compreendido de Tibau (sede) a Sibaúma, e definirá os locais de embarque e desembarque ao longo de todo percurso, podendo, também, definir pontos flexíveis de paradas dos veículos que prestam o serviço Jeep-Turismo/Pau de Arara.
Art. 3°. Para efeito desta Lei e sua regulamentação, a nomenclatura abaixo possui o seguinte significado e alcance jurídico:
I - Serviço de "Jipe-Turismo/Pau de Arara": é o serviço considerado de utilidade pública, destinado ao transporte de turistas e cidadãos interessados em visitar e conhecer áreas de reconhecida beleza natural, valor histórico, paisagístico e ambiental do Município de Tibau do Sul, prestado e realizado por pessoa jurídica de direito privado, por sua conta e risco, mediante remuneração dos usuários;
II - Autorização: ato formal, discricionário e precário, expedido pelo Poder Autorizante para realização de serviço considerado de utilidade pública, por conta e risco de particular, nas condições estabelecidas nesta lei e em legislação correlata;
III - Autorizatária: pessoa jurídica de direito privado que, após habilitação legal e por haver preenchido as exigências administrativas nos termos desta Lei, detenha a autorização do Poder Autorizante para explorar e prestar o serviço de "JipeTurismo/Pau de Arara", por sua conta e risco, mediante remuneração dos usuários do serviço;
IV - Poder Autorizante: É o Município de Tibau do Sul, através do Órgão Gestor da política municipal de mobilidade urbana;
V - Motorista: é a pessoa física contratado(a) pela pessoa jurídica Autorizatária, para conduzir veículo credenciado da respectiva atividade, devendo ser portador da Carteira Nacional de Habilitação, Tipo “D” Remunerada, que possua certificado do curso de direção defensiva e guia turístico;
VI - Motorista titular da Autorização: é a pessoa física, titular da pessoa jurídica Autorizatária, habilitada a dirigir veículo do serviço de "Jipe-turismo", devendo ser portador da Carteira Nacional de Habilitação, Tipo “D” Remunerada, que possua certificado do curso de direção defensiva e guia turístico;
VII - Veículo credenciado: veículo do tipo "Jipe", assim reconhecido e devidamente regularizado pelo Órgão Gestor da política municipal de mobilidade urbana, que, sendo objeto da Autorização, encontra-se em condições normais de funcionamento, segurança e tráfego.
Art. 4°. O Poder Executivo do Município de Tibau do Sul, através do órgão gestor da política municipal de mobilidade urbana, fica autorizado a expedir o número máximo de 40 (quarenta) Autorizações, para a prestação do serviço de transporte turístico, denominado de "Jipe-Turismo/Pau de Arara".
§ 1° O Poder Público fica impedido de aumentar o número de Autorização pelo prazo de quinze (15) anos, a contar da entrada em vigor desta Lei. Decorrido esse lapso temporal, O Poder Público poderá realizar novas Autorizações, desde que lastreado por estudo prévio de viabilidade ambiental.
§ 2° A Autorização será emitida com validade de um ano, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, desde que a requisição para renovar a Autorização seja formulada no prazo máximo de trinta (30) dias antes do término de sua vigência, comprovados os requisitos legais e respeitando os termos da legislação vigente.
§ 3° A cassação da Autorização outorgada e emitida pelo Poder Executivo Municipal, através do Órgão Gestor da política municipal de mobilidade urbana, dependerá da tramitação regular de processo administrativo, nos termos estabelecidos nesta Lei.
§ 4° Até o dia 30 de maio de 2023, o Poder Executivo Municipal se obriga a realizar campanhas educativas acerca do serviço Jipe-turismo, efetuar a devida publicidade dos termos desta Lei e a receber a documentação necessária para emissão das Autorizações, comprometendo-se a não realizar procedimento de fiscalização com finalidade sancionatória, exceto no que se refere a capacidade máxima de passageiros.
Art. 5°. A Autorização para a prestação do serviço de transporte turístico do "JipeTurismo/Pau de Arara" será emitida às pessoas jurídicas que atendam e cumpram as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A Autorização será outorgada, preferencialmente, às empresas estabelecidas no município e que tenham como titulares pessoas físicas nativas ou que residam no município há mais de cinco (5) anos ininterruptos, sendo esse requisito, também utilizado como critério de desempate.
Art. 6°. A operacionalização do serviço deverá ser efetuada por pessoa jurídica constituída com fim de desenvolvimento de atividade turística, que tenha recebido a Autorização para prestação do serviço de "Jipe-Turismo/Pau de Arara" pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A empresa prestadora do serviço regulamentado por esta Lei deverá estar cadastrada no Órgão Gestor da política municipal de turismo, mediante a comprovação de inscrição no CADASTUR do Ministério do Turismo.
Art. 7°. As Autorizatárias prestadoras de serviços de transporte turístico regulamentado por esta Lei ficam obrigadas ao pagamento de Imposto Sobre Serviços, a ser pago, mensalmente, na alíquota estabelecida no Código Tributário Municipal.
Art. 8°. Institui-se a Taxa de Preservação Ambiental e Desenvolvimento da Atividade Jipe Turismo/Pau de Arara - TPADAJIP, devida em função do caráter de Patrimônio Turístico do Município de Tibau do Sul, no valor de R$ 10,00 (dez reais), por PAX, corrigida anualmente pelo índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, através de Decreto municipal.
§ 1º A taxa de que trata o caput deste artigo será paga pelo usuário do serviço Jipe Turismo mediante a aquisição do ticket, impresso ou digital, emitido pelo Poder Público Municipal, que por meio de Decreto Municipal regulamentará o método de emissão, recolhimento e fiscalização do ticket.
I - O tickt é o documento que comprova o pagamento da Taxa de Preservação Ambiental e Desenvolvimento da Atividade Jipe Turismo/Pau de Arara - TPADAJIP, este deverá ser apresentado no local de fiscalização indicado pelo Poder Público no início ou percurso da rota.
§ 2º Institui-se o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Atividade Jipe Turismo/Pau de Arara.
I - Os valores arrecadados com a cobrança da Taxa de Preservação Ambiental e Desenvolvimento da Atividade Jipe Turismo/Pau de Arara – TPADAJIP, será depositado obrigatoriamente no Fundo Municipal de Desenvolvimento da Atividade Jipe Turismo/Pau de Arara, sendo os referidos recursos financeiros revertidos, obrigatoriamente, para realização de ações de fiscalização da atividade, bem como para campanhas de educação, segurança, e mitigação dos danos ambientais.
II - A definição das prioridades para a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Atividade Jipe Turismo/Pau de Arara será definida pela Câmara Técnica, criada por meio de Decreto Municipal composta, no mínimo, por 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, 02 (dois) representantes das Autorizatárias eleitos pela categoria, 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal.
Art. 9º. É obrigatória a contratação de seguro veicular pelas Autorizatárias do serviço de transporte turístico que, também, cubra danos a passageiros e a terceiros, devendo a apólice contratada constar com os demais documentos solicitados no ato de entrega do envelope.
Art.10. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana, no prazo de cento e oitenta (180) dias, com base nos critérios da conveniência e oportunidade, decidirá pela necessidade da obrigatoriedade ou não do uso de GPS em todos os veículos utilizados na atividade de "Jipe-Turismo/Pau de Arara", ouvidos previamente as Autorizatárias, enquanto prestadoras do serviço "Jipe-Turismo/Pau de Arara".
Art. 11. A pessoa jurídica somente poderá possuir uma única Autorização expedida pelo Poder Executivo Municipal para prestação do serviço previsto nesta Lei, sendo vedada em qualquer hipótese acumulação de mais de uma Autorização para essa mesma atividade.
Art. 12. O veículo a ser utilizado no desempenho da atividade regulamentada por esta Lei deve ser adaptado para possuir determinadas características, a serem definidas através de Decreto Municipal, observada a capacidade máxima de passageiros indicada nos seus respectivos laudos de avaliação emitidos pelos órgãos competentes.
Art. 13. A autorização para a prestação do serviço de "Jipe-Turismo/Pau de Arara" obedecerá aos seguintes requisitos, além daqueles mencionados nos dispositivos anteriores:
I - Quanto ao condutor:
a) deverá ser identificado com crachá onde conste nome, fotografia e empresa;
b) deverá estar trajado convenientemente, proibido o uso de sungas e camisetas regatas;
c) deverá apresentar certidão de antecedentes criminais;
d) deverá ser contratado pela pessoa jurídica autorizatária para prestação do serviço de transporte turístico em veículos denominados "Pau de Arara";
e) deverá ter habilitação CNH na categoria "D" Remunerada;
f) deverá respeitar os horários estabelecidos, itinerários e pontos estabelecidos por meio de Decreto Municipal para embarque e desembarque;
g) deverá auxiliar o embarque e desembarque de idosos, crianças e pessoas com dificuldade de locomoção;
h) deverá preservar o meio ambiente;
i) não deverá conduzir o veículo sob o efeito de álcool ou entorpecentes de qualquer natureza, inclusive não poderá fumar no período do exercício da atividade profissional;
j) não se afastará do veículo enquanto as pessoas estiverem embarcadas;
k) deverá possuir certificado de orientador local e de direção defensiva, ou comprovante de matrícula nos respectivos cursos para obtenção desses certificados, restando obrigado ao condutor a concluí-lo, dentro do prazo regulamentar do curso.
II - Quanto ao veículo:
a) deverá ter certificado de vistoria e laudo de inspeção veicular do DETRAN renovado anualmente, devidamente atualizado;
b) deverá ser identificado por meio de adesivos a serem definidos pelo Órgão Gestor da política municipal de mobilidade urbana, através de Decreto, sendo os custos de responsabilidade da pessoa jurídica Autorizatária;
c) deverá ter seguro contra acidentes que cubra danos causados a passageiros e a terceiros;
d) obedecerá aos pontos de embarque e desembarque na Rota Única, definido pelo Órgão Gestor da política municipal de mobilidade urbana, através de Decreto;
e) deverá exteriorizar aspecto típico que os identifique como "Jipe-Turismo/Pau de Arara", conforme especificações a ser definidas por meio de Decreto;
f) deverá apresentar Certidão Negativa de Débitos - CND;
g) deverá se encontrar em plenas e integrais condições adequadas de uso, funcionamento e conservação, devendo essas condições ser devidamente atestado por meio de laudo de inspeção veicular emitido pelo INMETRO, enquanto órgão público competente para tal;
h) deverá apresentar certidão negativa de multas, expedida pelo órgão competente;
i) deverá apresentar Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) válido;
j) deverá possuir placa registrada junto aos órgãos competentes como sendo vinculado ao Município de Tibau do Sul/RN;
k) obedecer às normativas de segurança do DETRAN e CONTRAN.
Art. 14. O exercício da atividade regulamentada por esta Lei fica sujeito o recolhimento das seguintes taxas:
I - Taxa de Autorização, relativa ao Alvará de Autorização;
II - Taxa de Preservação Ambiental e Desenvolvimento da Atividade Jipe Turismo/Pau de Arara – TPADAJIP;
Parágrafo único. O valor do passeio será único e fixado com base na Rota estabelecida.
Art. 15. São consideradas infrações, podendo ser cassada a autorização, nas seguintes hipóteses:
I - quando o veículo for retido por órgão competente, nos casos em que a irregularidade não possa ser sanada no local;
II - quando violadas as hipóteses das alíneas "c", "d", "e' e "f", do inciso I, artigo 13, desta Lei;
III - quando violadas as hipóteses das alíneas "b" "c" "d" "f" e "g" do inciso II, artigo 13, desta Lei;
IV - quando o condutor cometer uma infração de trânsito gravíssima ou duas graves ou três médias ou quatro leves no período de vigência da Autorização, desde que o faça no veículo objeto da autorização;
V - quando a Autorizatária tenha incorrido em qualquer tentativa de transferência da Autorização, ou cessão, a qualquer modalidade, do exercício da atividade turística regulamentada por esta Lei;
VI - quando o condutor não possua contrato, ou não seja contrato com a pessoa jurídica autrizatária.
Art. 16. Será aplicada multa à pessoa jurídica pelo descumprimento de dispositivos citados no artigo anterior, sendo o valor mínimo de R $1.000,00 (mil reais) e o máximo de R $3.000,00 (três mil reais), conforme a gravidade da infração cometida.
Art. 17. A reincidência de infração será sancionada com a imposição do dobro do valor da multa, bem como a suspensão da autorização pelo prazo máximo de trinta (30) dias.
Parágrafo único. A aplicação de duas suspensões no mesmo período de vigência da concessão poderá implicar em sua cassação.
Art. 18. As autorizações são outorgadas às pessoas jurídicas que cumpram as determinações legais, não podendo ser transferidas, mesmo que temporariamente, para terceiro sob nenhuma hipótese, sendo passível de cassação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Art. 20. Revoga-se a Lei Ordinária Municipal nº 648, de 26 de junho de 2019.
Tibau do Sul/RN, Palácio Wilson Galvão, de 23 de dezembro de 2022.
VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA
Prefeito Municipal de Tibau do Sul/RN
Publicado por:
Fernanda R. Galvão da Silva
Código Identificador:A5A7E779
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/12/2022. Edição 2935
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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