Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN mantiveram, em uma recente sessão virtual do colegiado, uma condenação, aplicada pelo juízo da Comarca de Goianinha, a um homem e uma mulher, acusados da prática do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma para um deles, supostamente praticados no dia 31 de julho de 2017, na Rua Cruzeiro do Sul, Praia de Pipa, Tibau do Sul.
Segundo os autos, os denunciados traziam consigo maconha e haxixe, sem autorização e em desacordo com determinação legal, além de um revólver calibre 38, carregado com três munições intactas.
A peça defensiva alega, resumidamente, que há possibilidade da aplicação da minorante do tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º da LAD) em seu patamar máximo de 2/3 e o abrandamento do regime inicial com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. O que não foi acolhido pelo órgão julgador.
Segundo o julgamento, está evidenciada a “contumácia delitiva” dos apelantes, não só pela expressiva quantidade e natureza variada de entorpecentes, mas também pelo fato de um deles figurar em outros processos penais à época, o que evidencia não se tratarem de traficantes eventuais.
“Logo, constatada a ausência do pressuposto da “não dedicação às atividades criminosas”, é, repito, inaplicável a benesse aos Insurgentes”, ressalta a relatoria do voto, ao destacar que não cabe o atendimento quanto aos pedidos de abrandamento do regime inicial e de permuta por restritivas de direito.
Apelação Criminal nº 0101250-94.2017.8.20.0116
Fonte: TJRN
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