quarta-feira, 19 de maio de 2021

LEI ESTADUAL CONCEDE ACESSO GRATUITO A SITES DE COMUNICAÇÕES, REDES SOCIAIS E STREAMING DE VÍDEOS DURANTE PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19

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RIO GRANDE DO NORTE

 

 

LEI Nº 10.902, DE 18 DE MAIO DE 2021.

 

 

Determina a disponibilização gratuita pelas operadoras      de  telefonia          e internet móvel dos acessos a sites de comunicação, redes      sociais e streaming,    sem     qualquer

contabilização do pacote de dados dos clientes e dispõe sobre a suspensão dos serviços de telefonia e internet por inadimplência, durante o período de aplicação das medidas referentes à contenção do vírus COVID-19.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as operadoras de telefonia e internet móvel obrigadas a disponibilizar gratuitamente o acesso a sites de comunicação, redes sociais e streaming (vídeos), sem contabilização no pacote de dados dos clientes, durante o período de aplicação das medidas referentes à contenção do vírus COVID-19.

 

Art. 2º Fica vedado às operadoras a interrupção do acesso ou a redução da velocidade contratada por qualquer limite preestabelecido de dados utilizados.

 

Art. 3º As operadoras de telefonia e internet móvel não poderão suspender os serviços decorrentes de inadimplência dos consumidores que estiverem em áreas de restrição de deslocamento, durante o período de aplicação das medidas decorrentes da contenção do vírus COVID-19.

 

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa de 5.000 (cinco mil) UFIRS-RN; em caso de reincidência, a multa será duplicada.

 

Art. 5º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação das medidas e restrições de deslocamento decorrentes do vírus do COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Jaime Calado Pereira dos Santos



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