segunda-feira, 17 de agosto de 2020

GOVERNO DO RN PRORROGA MAIS UMA VEZ A SUSPENSÃO DAS AULAS E AOS POUCOS PÕE UM FIM A REDE PRIVADA DE ENSINO

    RIO GRANDE DO NORTE

DECRETO Nº 29.928, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.




A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e XXI, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no art. 2º, III, da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,

Considerando a prorrogação da suspensão do retorno das atividades escolares presenciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto Governamental nº 29.797, de 30 de junho de 2020;

( ... )


D E C R E T A:

Art. 1º Fica prorrogado até 18 de setembro de 2020 o prazo de suspensão das atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino do Rio Grande do Norte, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante, para fins de enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º A retomada das aulas e demais atividades presenciais obedecerá a Plano de Retomada das Atividades de Ensino Presenciais, a ser elaborado pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) e pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).

§1º O Plano de Retomada a que se refere o caput poderá ser implementado de maneira regionalizada e individualizada em relação a cada unidade de ensino, levando em consideração os dados epidemiológicos de cada região e as adequações estruturais das unidades de ensino.

§2º O Conselho Estadual de Educação e o Conselho Estadual de Saúde participarão da elaboração e acompanharão a implementação do Plano de Retomada das Atividades de Ensino Presenciais.

Art. 3º As instituições de ensino superior e de educação profissional ficam autorizadas a retomar as atividades presenciais práticas e laboratoriais, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim.

§1º É condição indispensável ao retorno das atividades presenciais práticas e laboratoriais a elaboração, pela instituição de ensino, de protocolo sanitário, como medida de prevenção à disseminação do Sars-CoV-2, o qual deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) e pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), ouvidos o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Estadual de Saúde.

§2º Além das medidas correlatas à realidade de cada atividade prática, o protocolo sanitário a que se refere o parágrafo anterior deverá observar o protocolo geral previsto na Portaria nº 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, no que couber.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
  
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.



FÁTIMA BEZERRA
Raimundo Alves Júnior
Getúlio Marques Ferreira

Cipriano Maia de Vasconcelos


FONTE: Diário Oficial do Estado RN






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