quinta-feira, 18 de junho de 2020

PREFEITURA DE TIBAU DO SUL ESTABELECE HORÁRIO ESPECIAL DE ATENDIMENTO AO GRUPO DE RISCO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL



GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 34, DE 17 DE JUNHO DE 2020-ALTERA DECRETO 15/2020-COVID-19 - FESTEJOS JUNINOS E OUTROS

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N.º 34, DE 17 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre a proibição de quaisquer atos que configurem festejos juninos, incluindo a comercialização e o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, e a alteração do inciso II, do artigo 3º, do Decreto de nº. 15, de 23 de marco de 2020, diante do enfrentamento da calamidade de saúde, decorrente do novo coronavírus (COVID-19 / SARS-CoV-2), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL, Sr. Antônio Modesto Rodrigues de Macedo, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica,

( . . . )

CONSIDERANDO que o contexto atual, de pandemia da COVID-19, tem demandado da Administração Pública esforços para o controle da disseminação do vírus, visando à proteção da vida e saúde das pessoas;

( . . . )

CONSIDERANDO o artigo 10, do Decreto Estadual de nº. 29.742, de 04 de junho de 2020, que proíbe a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Estado do Rio Grande do Norte, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados;

D E C R E T A:

( . . . )

Art. 2º. O inciso II, do artigo 3º, do Decreto de nº. 15, de 23 de marco de 2020, passará a vigorar com a seguinte redação:

“II – horário de atendimento, das 07:00hs às 22:00hs, no caso dos mercados, supermercados, mercearias, açougues, peixarias e padarias, ficando estabelecido o horário entre 7:00hs e 8:00hs da manhã exclusivamente aos grupos de risco, como o dos idosos;”

Art. 3º. Caberá a Secretaria de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana – SEMURBMO a fiscalização do disposto neste Decreto e a aplicação das sanções pecuniárias cabíveis, em sendo o caso.

Parágrafo Único. O descumprimento das determinações contidas neste Decreto Municipal ensejará ao infrator multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas físicas e até R$ 3.000,00 (três mil reais) para pessoas jurídicas, sendo apurado pelas autoridades competentes, que contarão com o apoio dos servidores públicos municipais na identificação de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437/1977 (Lei Federal de Infrações à Legislação Sanitária), bem como do crime previsto no artigo 168 do Código Penal.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Tibau do Sul/RN, 17 de junho de 2020.

ANTÔNIO MODESTO RODRIGUES DE MACEDO
Prefeito Municipal

Publicado por: Kerginaldo Rodrigues Ferreira Código Identificador:9114FDF0 - Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/06/2020. Edição 2295
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/



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