ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 34, DE 17 DE JUNHO DE 2020-ALTERA DECRETO 15/2020-COVID-19 - FESTEJOS JUNINOS E OUTROS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 34, DE 17 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre a proibição de quaisquer atos que configurem festejos juninos, incluindo a comercialização e o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, e a alteração do inciso II, do artigo 3º, do Decreto de nº. 15, de 23 de marco de 2020, diante do enfrentamento da calamidade de saúde, decorrente do novo coronavírus (COVID-19 / SARS-CoV-2), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL, Sr. Antônio Modesto Rodrigues de Macedo, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica,
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CONSIDERANDO que o contexto atual, de pandemia da COVID-19, tem demandado da Administração Pública esforços para o controle da disseminação do vírus, visando à proteção da vida e saúde das pessoas;
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CONSIDERANDO o artigo 10, do Decreto Estadual de nº. 29.742, de 04 de junho de 2020, que proíbe a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Estado do Rio Grande do Norte, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados;
D E C R E T A:
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Art. 2º. O inciso II, do artigo 3º, do Decreto de nº. 15, de 23 de marco de 2020, passará a vigorar com a seguinte redação:
“II – horário de atendimento, das 07:00hs às 22:00hs, no caso dos mercados, supermercados, mercearias, açougues, peixarias e padarias, ficando estabelecido o horário entre 7:00hs e 8:00hs da manhã exclusivamente aos grupos de risco, como o dos idosos;”
Art. 3º. Caberá a Secretaria de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana – SEMURBMO a fiscalização do disposto neste Decreto e a aplicação das sanções pecuniárias cabíveis, em sendo o caso.
Parágrafo Único. O descumprimento das determinações contidas neste Decreto Municipal ensejará ao infrator multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas físicas e até R$ 3.000,00 (três mil reais) para pessoas jurídicas, sendo apurado pelas autoridades competentes, que contarão com o apoio dos servidores públicos municipais na identificação de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437/1977 (Lei Federal de Infrações à Legislação Sanitária), bem como do crime previsto no artigo 168 do Código Penal.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Tibau do Sul/RN, 17 de junho de 2020.
ANTÔNIO MODESTO RODRIGUES DE MACEDO
Prefeito Municipal
Publicado por: Kerginaldo Rodrigues Ferreira Código Identificador:9114FDF0 - Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/06/2020. Edição 2295
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