quinta-feira, 18 de junho de 2020

PREFEITURA DE TIBAU DO SUL EMITE DECRETO SOBRE PROIBIÇÃO DE FESTEJOS JUNINOS SEGUINDO DECRETO ESTADUAL


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 34, DE 17 DE JUNHO DE 2020-ALTERA DECRETO 15/2020-COVID-19 - FESTEJOS JUNINOS E OUTROS

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 34, DE 17 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre a proibição de quaisquer atos que configurem festejos juninos, incluindo a comercialização e o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, e a alteração do inciso II, do artigo 3º, do Decreto de nº. 15, de 23 de marco de 2020, diante do enfrentamento da calamidade de saúde, decorrente do novo coronavírus (COVID-19 / SARS-CoV-2), e dá outras providências.

PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL, Sr. Antônio Modesto Rodrigues de Macedo, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica,

CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que vise a redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, tendo relevância pública, cabendo ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde decretou a situação de disseminação do novo coronavírus, COVID-19, como “Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII)” e declarou no dia 11 de março de 2020 o status de pandemia;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, por meio da Portaria n.º 188/2020-GM/MS1, declarou “Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)”, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, tendo-se em vista que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência concorrente dos Municípios para legislar, diante do interesse local, sobre a adoção de condutas restritivas durante a Pandemia do Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO que os vários Decretos Municipais, que tratam da matéria, editados desde 14 de março do ano em curso, impuseram medidas restritivas previstas na Lei Federal nº 13.979/2020 e nos Decretos Estaduais, as quais se mostram eficazes no combate à pandemia;

CONSIDERANDO que o contexto atual, de pandemia da COVID-19, tem demandado da Administração Pública esforços para o controle da disseminação do vírus, visando à proteção da vida e saúde das pessoas;

CONSIDERANDO a aglomeração decorrente da limitação do horário de atendimento de mercados, supermercados, mercearias, açougues, peixarias e padariaimposta pelo inciso II, do artigo 3º, do Decreto de nº. 15, de 23 de marco de 2020, e o consequente aumento do risco de contágio pela moléstia;

CONSIDERANDO o artigo 10, do Decreto Estadual de nº. 29.742, de 04 de junho de 2020, que proíbe a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Estado do Rio Grande do Norte, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos, incluindo a comercialização e o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados.

Art. 2º. O inciso II, do artigo 3º, do Decreto de nº. 15, de 23 de marco de 2020, passará a vigorar com a seguinte redação:

“II – horário de atendimento, das 07:00hs às 22:00hs, no caso dos mercados, supermercados, mercearias, açougues, peixarias e padarias, ficando estabelecido o horário entre 7:00hs e 8:00hs da manhã exclusivamente aos grupos de risco, como o dos idosos;”

Art. 3º. Caberá a Secretaria de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana – SEMURBMO a fiscalização do disposto neste Decreto e a aplicação das sanções pecuniárias cabíveis, em sendo o caso.

Parágrafo Único. O descumprimento das determinações contidas neste Decreto Municipal ensejará ao infrator multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas físicas e até R$ 3.000,00 (três mil reais) para pessoas jurídicas, sendo apurado pelas autoridades competentes, que contarão com o apoio dos servidores públicos municipais na identificação de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437/1977 (Lei Federal de Infrações à Legislação Sanitária), bem como do crime previsto no artigo 168 do Código Penal.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Tibau do Sul/RN, 17 de junho de 2020.

ANTÔNIO MODESTO RODRIGUES DE MACEDO
Prefeito Municipal

Publicado por:
Kerginaldo Rodrigues Ferreira
Código Identificador:9114FDF0

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/06/2020. Edição 2295
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/


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