ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO EXECUTIVO Nº 021/2020-GP/PMSJM, 08 DE JUNHO DE 2020.
Novas medidas temporárias de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de São José de Mipibu/RN, com, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o Decreto municipal n.º 010/2020- GP/PMSJM, 30 DE MARÇO DE 2020, com suas alterações posteriores, e o Decreto Municipal nº 015/2020-GP/PMSJM, 30 DE ABRIL DE 2020;
( . . . )
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam proibidas, em todo o território municipal, a partir da data da publicação deste Decreto, enquanto perdurar a situação de calamidade pública, as seguintes atividades:
I – comercializar fogos de artifícios em locais públicos, exceto aqueles que não provoquem fumaça;
II – acender fogueiras em espaços públicos e privados; e
III – queimar e soltar fogos em espaços públicos e privados, exceto aqueles que não provoquem fumaça.
Parágrafo único: Aquele que comercializar fogos de artifício em locais públicos, além dos fogos que não provoquem fumaça, poderá comercializar adereços juninos.
Art. 2º. Ficam proibidas, a partir da data da publicação deste Decreto, enquanto perdurar a situação de calamidade pública, a colocação de “bancas de feira”, com mais de 20 (dez) unidades, respeitando as medidas preventivas impostas Decreto Municipal nº 010/2020- GP/PMSJM, 30 de março de 2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 019/2020- GP/PMSJM, 01 de junho de 2020, e regulamentado pela Portaria n.º 0006/2020 – SMS, de 01 de junho de 2020, de segunda a sexta feira, principalmente no centro da cidade.
Art. 3º. Ficam proibidas, a partir da data da publicação deste Decreto, enquanto perdurar a situação de calamidade pública, a comercialização de produtos avulsos em cima de praças públicas, principalmente no centro da cidade.
Art. 4º. A fiscalização acerca do cumprimento das disposições constantes no presente Decreto ficará a cargo dos fiscais da SEMURB, vigilância sanitária e Polícia Militar.
Art. 5°. O descumprimento deste Decreto sujeitará ao infrator, pessoa física ou jurídica, às penalidades impostas pelo Decreto Municipal nº 010/2020- GP/PMSJM, 30 de março de 2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 019/2020- GP/PMSJM, 01 de junho de 2020, e regulamentado pela Portaria n.º 0006/2020 – SMS, de 01 de junho de 2020.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José de Mipibu/RN, 08 de junho de 2020.
ARLINDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal
Publicado por: Odete Ferreira de Souza Código Identificador:57072455 - Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/06/2020. Edição 2289
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