Caso você veja ou saiba de maus-tratos
cometidos contra qualquer tipo de animal, não pense duas vezes, vá à
Delegacia de Polícia mais próxima para lavrar Boletim de Ocorrência. Abandono e maus tratos à animais é crime. A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e o Art. 164 do
Código Penal, prevê o crime de abandono de animais para aqueles que
introduzirem ou deixarem animais em propriedade alheia, sem
consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
A pena prevista pelo Art. 32 da Lei de Crime Ambientais é de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
A pena prevista pelo Art. 164 do Código Penal é de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.
É importante levar com você uma
cópia do número da Lei (no caso, a 9.605/98) e do Art. 32 porque, em
geral, as autoridades policiais nem tem conhecimento dessa lei. Leve
também o Art. 319 do Código Penal, caso a autoridade se recuse a abrir o
Boletim de Ocorrência. Afinal de contas estamos no Brasil, e se os
próprios cidadãos deste País sofrem com o descaso de muitas autoridades,
imagine os animais!
Eis o texto da Lei:
"Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98
È considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo 1°. - Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2°. - A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s)."
Os atos de maus-tratos e crueldades mais comuns são:
- abandono;
- manter animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus donos/responsáveis;
- deixar animal em lugar impróprio e anti-higiênico;
- envenenamento;
- agressão física, covarde e exagerada;
- mutilação;
- utilizar animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico e sofrimento;
- não procurar um veterinário se o animal estiver doente;
Isto serve para os animais domésticos
mais comuns como cães, gatos e pássaros, também cavalos usados em
trabalho de tração, além de animais criados e domesticados em sítios,
chácaras e fazendas. Animais silvestres estão inclusos nessa Lei,
possuindo também Leis e Portarias próprias criadas pelo IBAMA.
Assim que o Policial ou Escrivão
ouvir seu relato sobre o crime, cabe a ele cumprir a instauração de
Inquérito Policial. Se ele se negar a fazê-lo, sob qualquer motivo,
lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação e
negligência, previsto no Art. 319 do Código Penal que diz: "
É crime retardar ou deixar de praticar
indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa
da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal." Exija falar
com o Delegado responsável, que tem o dever de lhe atender e de fazer
cumprir a Lei. Faça valer seus direitos e o daqueles que não podem
falar e sofrem em silêncio!
Caso ainda assim não consiga atendimento satisfatório, denuncie ao Ministério Público.
Para tanto, anote o nome e a patente
de quem o atendeu, o endereço e número da Delegacia, o horário, data e
faça um relato em duas vias, pedindo para protocolar uma delas. Se você
estiver acompanhado de alguém, este poderá ser sua prova testemunhal
para o encaminhamento de queixa ao Ministério Público. Tudo o que você
conseguir como fatos e provas devem ser anexados junto à ocorrência
para auxiliar no seu B.O. Relatos de testemunhas, fotografias, laudo
veterinário, placa do carro que abandonou o animal, etc.
É algo comum as pessoas terem medo de denunciar, pois pensam que isso poderá causar problemas para elas e para as testemunhas, como ameaças, agressões, etc.
SUGESTÃO DO BLOG:
Será que algum Parlamentar Eleito para o Congresso Nacional, para esta
ou para a futura legislatura, poderia apresentar projeto de lei para
aumentar a pena de crime de maus tratos contra animais ?
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