ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANINHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANINHA
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.944/2018
SANCIONO
AUTOR: Chefe do Executivo Municipal
Centro Administrativo Prefeito Rubens Lisboa
Goianinha/RN, 12 de Dezembro de 2018
RUDEMBERG HONÓRIO LISBOA
Prefeito
“Dispõe sobre
Alteração na Estrutura Administrativa e Organizacional da Prefeitura
Municipal de Goianinha/RN, extingue, cria e remaneja Cargos
Comissionados, desmembra e cria Secretarias Municipais, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANINHA/RN, no uso de suas atribuições legais:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º. A Estrutura Administrativa Organizacional da Prefeitura Municipal de Goianinha fica modificada na forma da presente Lei.
Artigo 2º. Ficam
extintos do quadro de pessoal da Estrutura Administrativa do Poder
Executivo Municipal de Goianinha, definido pela Lei Complementar nº
680/17, os seguintes cargos comissionados lotados nas respectivas
Unidades Administrativas abaixo relacionados:
Unidades Administrativas
|
Quantidade
|
Denominação
|
Classe
|
Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças
|
01
|
Chefe do Setor Pessoal
|
CC11
|
01
|
Chefe de Setor de Patrimônio
|
CC11
|
|
Secretaria Municipal de Tributação
|
01
|
Assessor(a) Técnico(a)
|
CC6
|
01
|
Chefe de Setor de Alvará
|
CC11
|
|
01
|
Chefe de Setor de Cadastros
|
CC11
|
|
Secretaria Municipal de Educação
|
01
|
Chefe de Setor Administrativo
|
CC11
|
Secretaria Municipal de Saúde
|
01
|
Chefe de Departamento de Vigilância em Saúde
|
CC10
|
01
|
Chefe de Departamento de Epidemiologia
|
CC10
|
|
Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social
|
01
|
Chefe de Setor de Promoção Social
|
CC11
|
01
|
Chefe de Setor de Cadastros Habitacionais
|
CC11
|
|
01
|
Chefe de Setor de Políticas Públicas
|
CC11
|
|
01
|
Chefe de Setor de Administrativo
|
CC11
|
|
Secretaria de Serviços Urbanos, Transporte e Trânsito
|
01
|
Assessor(a) Técnico(a)
|
CC6
|
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Ambiental e Urbanístico
|
01
|
Chefe de Setor de Análise Ambiental
|
CC11
|
01
|
Chefe de Setor de Controle e Documentação
|
CC11
|
Artigo 3º. Fica
a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos,
Transporte e Trânsito desmembrada, instituindo-se a Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos e a Secretaria Municipal de Transporte e
Trânsito, alterando-se a Organização Administrativa da Prefeitura
Municipal de Goianinha/RN, tornando-se órgãos independentes para os seus
respectivos fins.
Artigo 4º. Fica
a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer desmembrada, instituindo-se a Secretaria
Municipal de Educação e Esporte e Lazer e a Secretaria Municipal de
Cultura, alterando-se a Organização Administrativa da Prefeitura
Municipal de Goianinha/RN, tornando-se órgãos independentes para os seus
respectivos fins.
Artigo 5º. Em
decorrência do que dispõe os artigos 2º e 3º, ficam alterados os incisos
I e III do artigo 14 da Lei Complementar 680, de 17 de abril de 2017,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 14. [...]
I. Órgãos vinculados ao Gabinete do Prefeito:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Procuradoria;
c) Controladoria;
d) Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças;
e) Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação;
f) Secretaria Municipal de Infraestrutura;
g) Secretaria Municipal de Saúde;
h) Secretaria Municipal de Educação e Esporte e lazer;
i) Secretaria Municipal de Cultura;
j) Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social;
k) Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
l) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
m) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Ambiental e Urbanístico;
n) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
0) Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito.
[...]
III. Órgãos da Administração Direta:
a) Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças;
b) Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação;
c) Secretaria Municipal de Infraestrutura;
d) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
e) Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito.
f) Secretaria Municipal de Saúde;
g) Secretaria Municipal de Educação e Esporte e lazer;
h) Secretaria Municipal de Cultura;
i) Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social;
j) Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
k) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
l) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Ambiental e Urbanístico;
Artigo 6º. Ficam
criados na estrutura administrativa municipal os seguintes cargos
comissionados com as respectivas Unidades Administrativas, quantidades,
denominação e classe:
Unidades Administrativas
|
Quantidade
|
Denominação
|
Classe
|
Gabinete do Prefeito
|
01
|
Assessor de Imprensa
|
CC8
|
01
|
Assessor de Comunicação em mídia digital e fotografia
|
CC8
|
|
01
|
Chefe de Departamento de eventos
|
CC10
|
|
01
|
Chefe de Departamento de registro e arquivo de imagens
|
CC10
|
|
Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito
|
01
|
Secretário Municipal
|
CC3
|
01
|
Diretor II
|
CC9
|
|
Secretaria Municipal de Cultura
|
01
|
Secretário Municipal
|
CC3
|
Artigo 7º. Fica
remanejado o cargo de Chefe de Setor de Bibliotecas (CC11) da
Secretaria Municipal de Educação e Esporte e Lazer, passando a compor a
Secretaria Municipal de Cultura.
Artigo 8º. O
artigo art. 15 da Lei Complementar nº 680/17, passa a vigorar,
acrescentando os incisos IX, X, XI e XII com as seguintes redações:
IX. Assessoria de Imprensa;
X. Assessoria de Comunicação em mídia digital e fotografia;
XI. Chefia de Departamento de eventos;
XII. Chefe de Departamento de registro e arquivo de imagens.
Artigo 9º. O
atual cargo de Secretário Municipal de Serviços Urbanos, Transporte e
Trânsito fica transformado em Secretário Municipal de Serviços Urbanos,
tendo como subsidio aquele constante na Lei Complementar nº680/2017.
Artigo 10. À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos estão subordinados os seguintes órgãos:
I. Assessorias Técnicas I;
II. Diretorias I;
III. Diretoria II;
IV. Chefia do Departamento de Iluminação Pública;
V. Chefia do Departamento de Limpeza Pública;
Artigo 11. À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, compete:
I. Administrar,
fiscalizar; implantar, regular e racionalizar os serviços urbanos em
cemitérios públicos, áreas públicas, horto municipal, solo urbano,
iluminação pública convencional e especial de vias e logradouros
públicos, modulares e de serviços, lavanderias públicas e outros
serviços públicos municipais;
II. projetar obras e serviços de interesse metropolitano;
III. auditar as atividades que utilizem pesos e medidas, no âmbito de sua competência;
IV. atender e
orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem informações, apoio e
serviços a serem prestados no interesse do desenvolvimento urbano;
V. adotar medidas preventivas, em conjunto com órgãos congêneres, relativas à saúde pública;
VI. vincular
suas ações à paisagem da Cidade de modo à mantê-la sempre atrativa e
saudável, objetivando o cumprimento da sua vocação turística,
priorizando essas ações em prol do bem-estar da população e do
desenvolvimento das atividades turísticas;
VII. proceder dentro das normas o licenciamento, á fiscalização e aos serviços de coleta de lixos urbano e poda de árvores;
VIII. proceder,
no âmbito do seu órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos
orçamentários previstos na sua unidade, bem como à gestão de pessoas e
recursos matérias existentes, em consonância com as diretrizes e
regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
IX. exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.
Artigo 12. À Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito estão subordinados os seguintes órgãos:
I. Diretoria II;
II. Chefia do Departamento de Transportes;
III. Chefia do Departamento de Trânsito;
IV. Chefia do Setor de Transporte Público e Externo;
V. Chefia do Setor de Fiscalização de Trânsito;
Artigo 13. À Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito compete:
I. coordenar e fiscalizar o cumprimento de normas estabelecidas para o funcionamento do terminal rodoviário municipal;
II. executar os
serviços relativos à sinalização das vias urbanas e rurais, aplicação
de redutores de velocidade e placas indicativas, bem como manutenção e
conservação das mesmas;
III. acompanhar
o funcionamento do maquinário e equipamento rodoviário da prefeitura e a
fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos
ou permitidos;
IV. Planejar,
orientar, organizar, controlar e supervisionar as questões relativas aos
transportes públicos deste Município, visando o equacionamento do
problema e sua racional sistematização;
V. Tratar das
questões relativas ao serviço de transportes coletivos no Município,
executado diretamente ou mediante concessão, elaborar e opinar sobre
contratos de concessão, organizar as especificações técnicas adequadas e
estudar as competentes tarifas, submetendo-as à aprovação do Prefeito e
supervisionar, controlar e fiscalizar a prestação dos respectivos
serviços concedidos;
VI. Fiscalizar e
controlar os serviços de táxis e de transporte de carga à frete no
Município, fixando pontos de estacionamento e tarifas, com a prévia
aprovação do Prefeito;
VII. Disciplinar os serviços de carga e descarga de veículos em vias públicas e estradas municipais;
VIII. Planejar,
orientar, organizar, controlar e supervisionar todos os serviços de
manutenção e suprimento dos veículos e equipamentos mecanizados da Frota
Municipal;
IX. Fiscalizar
os transportes terceirizados deste Município, como o intuito de atender
com eficiência as necessidades de todas as Secretarias Municipais;
X. Coordenar toda a Frota própria deste Município, para atender as necessidades de todas as Secretarias Municipais;
XI. administrar,
fiscalizar; implantar, regular e racionalizar os serviços urbanos em
cemitérios públicos, áreas públicas, horto municipal, solo urbano,
iluminação pública convencional e especial de vias e logradouros
públicos, modulares e de serviços, lavanderias públicas e outros
serviços públicos municipais;
XII. projetar obras e serviços de interesse metropolitano;
XIII. auditar as atividades que utilizem pesos e medidas, no âmbito de sua competência;
XIV. atender e
orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem informações, apoio e
serviços a serem prestados no interesse do desenvolvimento urbano;
XV. adotar medidas preventivas, em conjunto com órgãos congêneres, relativas à saúde pública;
XVI. vincular
suas ações à paisagem da Cidade de modo à mantê-la sempre atrativa e
saudável, objetivando o cumprimento da sua vocação turística,
priorizando essas ações em prol do bem-estar da população e do
desenvolvimento das atividades turísticas;
XVII. proceder dentro das normas o licenciamento, á fiscalização e aos serviços de coleta de lixos urbano e poda de árvores;
XVIII. proceder,
no âmbito do seu órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos
orçamentários previstos na sua unidade, bem como à gestão de pessoas e
recursos matérias existentes, em consonância com as diretrizes e
regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XIX. exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.
Artigo 14. O
atual cargo de Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer fica transformado em Secretário Municipal de Educação e Esporte e
Lazer, tendo como subsidio aquele constante na Lei Complementar
nº680/2017.
Artigo 15. À Secretaria Municipal de Educação e Esporte e Lazer estão subordinados os seguintes órgãos:
I. Assessoria Técnica II;
II. Diretorias I;
III. Chefia do Departamento de Educação;
IV. Chefia do Departamento de Esporte;
V. Chefia do Setor Administrativo;
VI. Chefia do Setor de Desportos.
Artigo 16. À Secretaria Municipal de Educação e Esporte e Lazer compete:
I. planejar, coordenar e executar as atividades relativas à educação, no âmbito do sistema do Município;
II. cooperar na supervisão técnica, pedagógica e administrativa da rede Municipal de ensino;
III. executar programas que visem o desenvolvimento do sistema escolar;
IV. colaborar na realização de estudos e pesquisas pedagógicas;
V. estabelecer condições favoráveis para a integração da escola à comunidade;
VI. assistir
aos trabalhadores da educação na organização, reorganização e
funcionamento de suas atividades, objetivando a melhoria das condições
do aprendizado;
VII. programar atividades de treinamento e aperfeiçoamento;
VIII. coordenar, controlar e avaliar as atividades referentes ao funcionamento do sistema de ensino no âmbito municipal;
IX.
articular-se com as demais Secretarias da Prefeitura, sempre que
necessário, visando melhorar o desempenho das atividades educacionais do
Município;
X. coordenar o funcionamento do sistema municipal de ensino infantil e fundamental e EJA;
XI. está representada em Conselhos e comissões conforme a legislação destes e indicação do Poder Executivo;
XII. articular realizações com setores e segmentos sociais em prol de uma educação de qualidade para todos no âmbito do município;
XIII. representar, quando se fizer necessário, o Poder Executivo em eventos na área de educação;
XIV. formular as políticas municipais voltadas ao desenvolvimento do esporte e do lazer no município, com os órgãos correlatos;
XV. planejar,
coordenar, executar, implantar e implementar planos, programas e
projetos inerentes às áreas de esporte e lazer no município;
XVI. celebrar convênios com vistas ao fomento das atividades de esporte e lazer;
XVII. realizar
parcerias com a comunidade, instituições ligadas ao esporte e lazer, bem
como as de iniciativa privada, objetivando a realização de atividades
ligadas a cada setor;
XVIII. planejar, coordenar e executar atividades relativas às políticas públicas de esportes no município;
XIX. promover, estimular e difundir o esporte e o lazer em todas as suas formas de manifestação;
XX. participar
nas diretrizes políticas, metas e procedimentos operacionais para as
atividades que envolvem assuntos do esporte e do lazer;
XXI. analisar e avaliar planos, programas e projetos, oriundos de Instituições representativas do esporte e do lazer;
XXII. exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.
XXIII. exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito
Artigo 17. À Secretaria Municipal de Cultura estão subordinados os seguintes órgãos:
I. Diretoria II;
II. Chefia do Departamento de Cultura;
III. Chefia do Setor de Planejamento Cultural;
VI. Chefia do Setor de Bibliotecas;
Artigo 18. À Secretaria Municipal de Cultura compete:
I. Formular e
implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II. implementar
o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e
Estadual de Cultura, articulando os atos públicos e privados no âmbito
do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos
culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III. promover o
planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma
área estratégica para o desenvolvimento local;
IV. valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V. preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VII. pesquisar,
registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e
os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VIII. manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
IX. promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
X. assegurar o
funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no
âmbito do Município;
XI. descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XII. estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XIII. estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIV. elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar as políticas especializadas de fomento e incentivo;
XV. captar
recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades
e programas internacionais, federais e estaduais;
XVI. operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVII. realizar a
Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de cultura;
Artigo 19. Os custos de criação dos cargos mencionados no art. 6º serão compensados com a extinção dos cargos descritos no art. 2º.
Artigo 20. As
despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta de
dotações previstas no orçamento vigente, já estando autorizado o Chefe
do Poder Executivo proceder mediante decreto, os ajustes necessários à
implementação dessa nova reestruturação administrativa municipal.
Artigo 21. Esta Lei entrará em vigor na partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Goianinha/RN, 12 de dezembro de 2018.
ODILON ERNESTINO BARBALHO
Presidente
ADEMAR ALVES DE LIMA
Primeiro Secretário
JULIANA BEZERRA BRAGA
Segundo Secretário
Publicado por:
Sandro Ferreira da Silva
Código Identificador:AE8173EF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/12/2018. Edição 1924
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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