domingo, 2 de dezembro de 2018

LEI MUNICIPAL 1944/2018 DO MUNICIPIO DE GOIANINHA

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANINHA

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANINHA
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.944/2018

SANCIONO
AUTOR: Chefe do Executivo Municipal

Centro Administrativo Prefeito Rubens Lisboa

Goianinha/RN, 12 de Dezembro de 2018

RUDEMBERG HONÓRIO LISBOA
Prefeito

“Dispõe sobre Alteração na Estrutura Administrativa e Organizacional da Prefeitura Municipal de Goianinha/RN, extingue, cria e remaneja Cargos Comissionados, desmembra e cria Secretarias Municipais, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANINHA/RN, no uso de suas atribuições legais:

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1º. A Estrutura Administrativa Organizacional da Prefeitura Municipal de Goianinha fica modificada na forma da presente Lei.

Artigo 2º. Ficam extintos do quadro de pessoal da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Goianinha, definido pela Lei Complementar nº 680/17, os seguintes cargos comissionados lotados nas respectivas Unidades Administrativas abaixo relacionados:

Unidades Administrativas
Quantidade
Denominação
Classe
Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças
01
Chefe do Setor Pessoal
CC11
01
Chefe de Setor de Patrimônio
CC11
Secretaria Municipal de Tributação
01
Assessor(a) Técnico(a)
CC6
01
Chefe de Setor de Alvará
CC11
01
Chefe de Setor de Cadastros
CC11
Secretaria Municipal de Educação
01
Chefe de Setor Administrativo
CC11
Secretaria Municipal de Saúde
01
Chefe de Departamento de Vigilância em Saúde
CC10
01
Chefe de Departamento de Epidemiologia
CC10
Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social
01
Chefe de Setor de Promoção Social
CC11
01
Chefe de Setor de Cadastros Habitacionais
CC11
01
Chefe de Setor de Políticas Públicas
CC11
01
Chefe de Setor de Administrativo
CC11
Secretaria de Serviços Urbanos, Transporte e Trânsito
01
Assessor(a) Técnico(a)
CC6
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Ambiental e Urbanístico
01
Chefe de Setor de Análise Ambiental
CC11
01
Chefe de Setor de Controle e Documentação
CC11

Artigo 3º. Fica a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transporte e Trânsito desmembrada, instituindo-se a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, alterando-se a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Goianinha/RN, tornando-se órgãos independentes para os seus respectivos fins.

Artigo 4º. Fica a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer desmembrada, instituindo-se a Secretaria Municipal de Educação e Esporte e Lazer e a Secretaria Municipal de Cultura, alterando-se a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Goianinha/RN, tornando-se órgãos independentes para os seus respectivos fins.

Artigo 5º. Em decorrência do que dispõe os artigos 2º e 3º, ficam alterados os incisos I e III do artigo 14 da Lei Complementar 680, de 17 de abril de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 14. [...]
I. Órgãos vinculados ao Gabinete do Prefeito:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Procuradoria;
c) Controladoria;
d) Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças;
e) Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação;
f) Secretaria Municipal de Infraestrutura;
g) Secretaria Municipal de Saúde;
h) Secretaria Municipal de Educação e Esporte e lazer;
i) Secretaria Municipal de Cultura;
j) Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social;
k) Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
l) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
m) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Ambiental e Urbanístico;
n) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
0) Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito.
[...]
III. Órgãos da Administração Direta:
a) Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças;
b) Secretaria Municipal de Tributação e Arrecadação;
c) Secretaria Municipal de Infraestrutura;
d) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
e) Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito.
f) Secretaria Municipal de Saúde;
g) Secretaria Municipal de Educação e Esporte e lazer;
h) Secretaria Municipal de Cultura;
i) Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social;
j) Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
k) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
l) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Ambiental e Urbanístico;

Artigo 6º. Ficam criados na estrutura administrativa municipal os seguintes cargos comissionados com as respectivas Unidades Administrativas, quantidades, denominação e classe:

Unidades Administrativas
Quantidade
Denominação
Classe
Gabinete do Prefeito
01
Assessor de Imprensa
CC8
01
Assessor de Comunicação em mídia digital e fotografia
CC8
01
Chefe de Departamento de eventos
CC10
01
Chefe de Departamento de registro e arquivo de imagens
CC10
Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito
01
Secretário Municipal
CC3
01
Diretor II
CC9
Secretaria Municipal de Cultura
01
Secretário Municipal
CC3

Artigo 7º. Fica remanejado o cargo de Chefe de Setor de Bibliotecas (CC11) da Secretaria Municipal de Educação e Esporte e Lazer, passando a compor a Secretaria Municipal de Cultura.

Artigo 8º. O artigo art. 15 da Lei Complementar nº 680/17, passa a vigorar, acrescentando os incisos IX, X, XI e XII com as seguintes redações:

IX. Assessoria de Imprensa;
X. Assessoria de Comunicação em mídia digital e fotografia;
XI. Chefia de Departamento de eventos;
XII. Chefe de Departamento de registro e arquivo de imagens.

Artigo 9º. O atual cargo de Secretário Municipal de Serviços Urbanos, Transporte e Trânsito fica transformado em Secretário Municipal de Serviços Urbanos, tendo como subsidio aquele constante na Lei Complementar nº680/2017.

Artigo 10. À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos estão subordinados os seguintes órgãos:
I. Assessorias Técnicas I;
II. Diretorias I;
III. Diretoria II;
IV. Chefia do Departamento de Iluminação Pública;
V. Chefia do Departamento de Limpeza Pública;

Artigo 11. À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, compete:

I. Administrar, fiscalizar; implantar, regular e racionalizar os serviços urbanos em cemitérios públicos, áreas públicas, horto municipal, solo urbano, iluminação pública convencional e especial de vias e logradouros públicos, modulares e de serviços, lavanderias públicas e outros serviços públicos municipais;
II. projetar obras e serviços de interesse metropolitano;
III. auditar as atividades que utilizem pesos e medidas, no âmbito de sua competência;
IV. atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem informações, apoio e serviços a serem prestados no interesse do desenvolvimento urbano;
V. adotar medidas preventivas, em conjunto com órgãos congêneres, relativas à saúde pública;
VI. vincular suas ações à paisagem da Cidade de modo à mantê-la sempre atrativa e saudável, objetivando o cumprimento da sua vocação turística, priorizando essas ações em prol do bem-estar da população e do desenvolvimento das atividades turísticas;
VII. proceder dentro das normas o licenciamento, á fiscalização e aos serviços de coleta de lixos urbano e poda de árvores;
VIII. proceder, no âmbito do seu órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos matérias existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
IX. exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.

Artigo 12. À Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito estão subordinados os seguintes órgãos:
I. Diretoria II;
II. Chefia do Departamento de Transportes;
III. Chefia do Departamento de Trânsito;
IV. Chefia do Setor de Transporte Público e Externo;
V. Chefia do Setor de Fiscalização de Trânsito;

Artigo 13. À Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito compete:
I. coordenar e fiscalizar o cumprimento de normas estabelecidas para o funcionamento do terminal rodoviário municipal;
II. executar os serviços relativos à sinalização das vias urbanas e rurais, aplicação de redutores de velocidade e placas indicativas, bem como manutenção e conservação das mesmas;
III. acompanhar o funcionamento do maquinário e equipamento rodoviário da prefeitura e a fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou permitidos;
IV. Planejar, orientar, organizar, controlar e supervisionar as questões relativas aos transportes públicos deste Município, visando o equacionamento do problema e sua racional sistematização;
V. Tratar das questões relativas ao serviço de transportes coletivos no Município, executado diretamente ou mediante concessão, elaborar e opinar sobre contratos de concessão, organizar as especificações técnicas adequadas e estudar as competentes tarifas, submetendo-as à aprovação do Prefeito e supervisionar, controlar e fiscalizar a prestação dos respectivos serviços concedidos;
VI. Fiscalizar e controlar os serviços de táxis e de transporte de carga à frete no Município, fixando pontos de estacionamento e tarifas, com a prévia aprovação do Prefeito;
VII. Disciplinar os serviços de carga e descarga de veículos em vias públicas e estradas municipais;
VIII. Planejar, orientar, organizar, controlar e supervisionar todos os serviços de manutenção e suprimento dos veículos e equipamentos mecanizados da Frota Municipal;
IX. Fiscalizar os transportes terceirizados deste Município, como o intuito de atender com eficiência as necessidades de todas as Secretarias Municipais;
X. Coordenar toda a Frota própria deste Município, para atender as necessidades de todas as Secretarias Municipais;
XI. administrar, fiscalizar; implantar, regular e racionalizar os serviços urbanos em cemitérios públicos, áreas públicas, horto municipal, solo urbano, iluminação pública convencional e especial de vias e logradouros públicos, modulares e de serviços, lavanderias públicas e outros serviços públicos municipais;
XII. projetar obras e serviços de interesse metropolitano;
XIII. auditar as atividades que utilizem pesos e medidas, no âmbito de sua competência;
XIV. atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem informações, apoio e serviços a serem prestados no interesse do desenvolvimento urbano;
XV. adotar medidas preventivas, em conjunto com órgãos congêneres, relativas à saúde pública;
XVI. vincular suas ações à paisagem da Cidade de modo à mantê-la sempre atrativa e saudável, objetivando o cumprimento da sua vocação turística, priorizando essas ações em prol do bem-estar da população e do desenvolvimento das atividades turísticas;
XVII. proceder dentro das normas o licenciamento, á fiscalização e aos serviços de coleta de lixos urbano e poda de árvores;
XVIII. proceder, no âmbito do seu órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos matérias existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XIX. exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.

Artigo 14. O atual cargo de Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer fica transformado em Secretário Municipal de Educação e Esporte e Lazer, tendo como subsidio aquele constante na Lei Complementar nº680/2017.

Artigo 15. À Secretaria Municipal de Educação e Esporte e Lazer estão subordinados os seguintes órgãos:
I. Assessoria Técnica II;
II. Diretorias I;
III. Chefia do Departamento de Educação;
IV. Chefia do Departamento de Esporte;
V. Chefia do Setor Administrativo;
VI. Chefia do Setor de Desportos.

Artigo 16. À Secretaria Municipal de Educação e Esporte e Lazer compete:
I. planejar, coordenar e executar as atividades relativas à educação, no âmbito do sistema do Município;
II. cooperar na supervisão técnica, pedagógica e administrativa da rede Municipal de ensino;
III. executar programas que visem o desenvolvimento do sistema escolar;
IV. colaborar na realização de estudos e pesquisas pedagógicas;
V. estabelecer condições favoráveis para a integração da escola à comunidade;
VI. assistir aos trabalhadores da educação na organização, reorganização e funcionamento de suas atividades, objetivando a melhoria das condições do aprendizado;
VII. programar atividades de treinamento e aperfeiçoamento;
VIII. coordenar, controlar e avaliar as atividades referentes ao funcionamento do sistema de ensino no âmbito municipal;
IX. articular-se com as demais Secretarias da Prefeitura, sempre que necessário, visando melhorar o desempenho das atividades educacionais do Município;
X. coordenar o funcionamento do sistema municipal de ensino infantil e fundamental e EJA;
XI. está representada em Conselhos e comissões conforme a legislação destes e indicação do Poder Executivo;
XII. articular realizações com setores e segmentos sociais em prol de uma educação de qualidade para todos no âmbito do município;
XIII. representar, quando se fizer necessário, o Poder Executivo em eventos na área de educação;
XIV. formular as políticas municipais voltadas ao desenvolvimento do esporte e do lazer no município, com os órgãos correlatos;
XV. planejar, coordenar, executar, implantar e implementar planos, programas e projetos inerentes às áreas de esporte e lazer no município;
XVI. celebrar convênios com vistas ao fomento das atividades de esporte e lazer;
XVII. realizar parcerias com a comunidade, instituições ligadas ao esporte e lazer, bem como as de iniciativa privada, objetivando a realização de atividades ligadas a cada setor;
XVIII. planejar, coordenar e executar atividades relativas às políticas públicas de esportes no município;
XIX. promover, estimular e difundir o esporte e o lazer em todas as suas formas de manifestação;
XX. participar nas diretrizes políticas, metas e procedimentos operacionais para as atividades que envolvem assuntos do esporte e do lazer;
XXI. analisar e avaliar planos, programas e projetos, oriundos de Instituições representativas do esporte e do lazer;
XXII. exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito.
XXIII. exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito

Artigo 17. À Secretaria Municipal de Cultura estão subordinados os seguintes órgãos:
I. Diretoria II;
II. Chefia do Departamento de Cultura;
III. Chefia do Setor de Planejamento Cultural;
VI. Chefia do Setor de Bibliotecas;

Artigo 18. À Secretaria Municipal de Cultura compete:
I. Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II. implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atos públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III. promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV. valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V. preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VII. pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VIII. manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
IX. promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
X. assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
XI. descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XII. estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XIII. estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIV. elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar as políticas especializadas de fomento e incentivo;
XV. captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XVI. operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVII. realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de cultura;

Artigo 19. Os custos de criação dos cargos mencionados no art. 6º serão compensados com a extinção dos cargos descritos no art. 2º.

Artigo 20. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações previstas no orçamento vigente, já estando autorizado o Chefe do Poder Executivo proceder mediante decreto, os ajustes necessários à implementação dessa nova reestruturação administrativa municipal.

Artigo 21. Esta Lei entrará em vigor na partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Goianinha/RN, 12 de dezembro de 2018.

ODILON ERNESTINO BARBALHO
Presidente

ADEMAR ALVES DE LIMA
Primeiro Secretário

JULIANA BEZERRA BRAGA
Segundo Secretário

Publicado por:
Sandro Ferreira da Silva
Código Identificador:AE8173EF


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/12/2018. Edição 1924
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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