LEI N.º 2.325/2025
A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANINHA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso pleno de suas atribuições legais, outorgadas pela Lei Orgânica deste Município:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Goianinha/RN APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, mediante contrato de prestação de serviços com caráter publicista, sob o regime especial de direito administrativo, nos termos do que dispões o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, nos quantitativos e valores fixados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. As atribuições de cada função serão firmadas no contrato ou por ato do Chefe do Executivo, quando lei não dispuser o contrário.
Artigo 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I. Assistência a situações de calamidade pública;
II. Assistência a emergências em saúde pública;
III. Admissão de professor substituto e professor visitante;
IV. Admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
V. Programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;
VI. Execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;
VII. Atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos;
VIII. Atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;
IX. Atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VII e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
X. Admissão de pesquisador, estadual, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa;
XI. Realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens;
XII. Prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em áreas de pesquisas agropecuárias e execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e
XIII. Atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e a regular prestação de serviços públicos aos usuários.
Parágrafo único. As contratações a que se referem os incisos V, VI e VII serão feitas exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
Artigo 3º. Os contratos definidos na presente Lei terão vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogável por igual período, e tendo como início da sua vigência, a data da sua celebração.
Artigo 4º. Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de Servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa do contratado, inclusive quanto à devolução dos valores pagos.
Artigo 5º. As contratações terão formas de contrato administrativo e somente poderão ser efetivadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, aplicando-se as disposições da Lei nº 14.133/21.
Artigo 6º. As infrações disciplinares, atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período e assegurada à ampla defesa.
Artigo 7°. O contrato, firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenização, nos seguintes casos:
I. Pelo término do prazo contratual;
II. Por iniciativa do contratado;
III. Pela execução antecipada das atividades previstas no contrato;
IV. Por iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A extinção do contrato, no caso do inciso II deste artigo, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Artigo 8º. A jornada de trabalho dos contratados fica estabelecida em contrato laboral não podendo exceder o limite de 40 horas semanais ou a carga horária fixada em lei ou estatuto profissional.
Artigo 9º. O pessoal contratado por força da presente Lei, será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, como prestadores de serviços – pessoa física.
Artigo 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suas respectivas suplementações.
Artigo 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicidade, retroagindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2025, ficando convalidados todos os atos administrativos referentes aos contratos celebrados até a presente data, pelo Poder Executivo, revogando ainda, as disposições em contrário.
24 de janeiro 2025, Goianinha/RN.
ANEXO I
QUADRO DE VAGAS DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS
Item | Descrição dos cargos | Quantidade | Valor | Carga horária |
1 | Agente comunitário de endemias | 4 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
2 | Agente comunitário de saúde | 10 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
3 | Arquiteto e urbanista | 4 | R$ 3.700,00 | 40 (quarenta) horas |
4 | Assessor jurídico | 3 | R$ 2.500,00 | 20 (vinte) horas |
5 | Assistente social | 14 | R$ 1.518,00 | 30 (trinta) horas |
6 | Atendente de farmácia | 1 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
7 | Auxiliar administrativo | 40 | R$1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
8 | Auxiliar de creche | 25 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
9 | Auxiliar de enfermagem | 1 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
10 | Auxiliar de saúde bucal | 8 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
11 | Auxiliar de secretaria | 48 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
12 | Auxiliar de serviços gerais | 95 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
13 | Biomédico | 2 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
14 | Coordenador(a) pedagógico(a) | 22 | R$ 3.071,19 | 40 (quarenta) horas |
15 | Copeiro(a) | 5 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
16 | Coveiro | 3 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
17 | Dentista | 22 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
18 | Educador físico | 2 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
19 | Enfermeiro(a) | 26 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
20 | Engenheiro civil | 6 | R$ 3.700,00 | 40 (quarenta) horas |
21 | Entrevistador(a) social | 6 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
22 | Facilitador(a) de oficinas | 3 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
23 | Farmacêutico(a) | 2 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
24 | Fiscal de vigilância sanitária | 1 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
25 | Fisioterapeuta | 9 | R$ 1.518,00 | 30 (trinta) horas |
26 | Fonoaudiólogo(a) | 4 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
27 | Lombador | 5 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
28 | Maqueiro | 2 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
29 | Massagista | 1 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
30 | Médico(a) | 28 | 20h - R$ 1.518,00 40h - R$ 3.036,00 | 20 (vinte) horas 40 (quarenta) horas |
31 | Médico(a) trabalho | 1 | 20h - R$ 1.518,00 40h - R$ 3.036,00 | 20 (vinte) horas 40 (quarenta) horas |
32 | Merendeira | 2 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
33 | Motorista | 40 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
34 | Nutricionista | 8 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
35 | Operador de máquina pesada | 2 | R$ 2.590,44 | 40 (quarenta) horas |
36 | Operador poço tubular | 4 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
37 | Orientador(a) social | 12 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
38 | Porteiro | 20 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
39 | Professor de música nível superior | 8 | R$ 1.800,00 | 40 (quarenta) horas |
40 | Professor de música nível técnico | 5 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
41 | Professor PN-I | 175 | R$ 2.165,96 | 30 (trinta) horas |
42 | Psicóloga | 6 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
43 | Recepcionista | 50 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
44 | Técnico de enfermagem | 35 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
45 | Técnico em edificações | 2 | R$ 2.597,46 | 40 (quarenta) horas |
46 | Técnico em prótese dentária | 3 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
47 | Veterinário | 3 | R$ 2.688,00 | 40 (quarenta) horas |
48 | Vigia | 50 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
49 | Visitador(a) social | 6 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
50 | Zelador(a) | 50 | R$ 1.518,00 | 40 (quarenta) horas |
Publicado por:
Lidiane de Oliveira Bezerra Silva
Código Identificador:9CCF9254
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/02/2025. Edição 3470
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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