quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025

PREFEITA NIRA GALVÃO SANCIONA LEI QUE AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE QUASE 1000 PESSOAS DE FORMA TEMPORÁRIA E SEM CONCURSO PÚBLICO

 

LEI N.º 2.325/2025

A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANINHA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso pleno de suas atribuições legais, outorgadas pela Lei Orgânica deste Município:

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Goianinha/RN APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, mediante contrato de prestação de serviços com caráter publicista, sob o regime especial de direito administrativo, nos termos do que dispões o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, nos quantitativos e valores fixados no Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único. As atribuições de cada função serão firmadas no contrato ou por ato do Chefe do Executivo, quando lei não dispuser o contrário.

 

Artigo 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I. Assistência a situações de calamidade pública;

II. Assistência a emergências em saúde pública;

III. Admissão de professor substituto e professor visitante;

IV. Admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

V. Programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;

VI. Execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;

VII. Atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos;

VIII. Atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;

IX. Atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VII e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;

X. Admissão de pesquisador, estadual, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa;

XI. Realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens;

XII. Prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em áreas de pesquisas agropecuárias e execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e

XIII. Atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e a regular prestação de serviços públicos aos usuários.

Parágrafo único. As contratações a que se referem os incisos V, VI e VII serão feitas exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

 

Artigo 3º. Os contratos definidos na presente Lei terão vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogável por igual período, e tendo como início da sua vigência, a data da sua celebração.

 

Artigo 4º. Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de Servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias controladas.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa do contratado, inclusive quanto à devolução dos valores pagos.

 

Artigo 5º. As contratações terão formas de contrato administrativo e somente poderão ser efetivadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, aplicando-se as disposições da Lei nº 14.133/21.

 

Artigo 6º. As infrações disciplinares, atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período e assegurada à ampla defesa.

 

Artigo 7°. O contrato, firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenização, nos seguintes casos:

 

I. Pelo término do prazo contratual;

II. Por iniciativa do contratado;

III. Pela execução antecipada das atividades previstas no contrato;

IV. Por iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. A extinção do contrato, no caso do inciso II deste artigo, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 8º. A jornada de trabalho dos contratados fica estabelecida em contrato laboral não podendo exceder o limite de 40 horas semanais ou a carga horária fixada em lei ou estatuto profissional.

 

Artigo 9º. O pessoal contratado por força da presente Lei, será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, como prestadores de serviços – pessoa física.

 

Artigo 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suas respectivas suplementações.

 

Artigo 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicidade, retroagindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2025, ficando convalidados todos os atos administrativos referentes aos contratos celebrados até a presente data, pelo Poder Executivo, revogando ainda, as disposições em contrário.

 

24 de janeiro 2025, Goianinha/RN.

 

ANEXO I

QUADRO DE VAGAS DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS

 

Item

Descrição dos cargos

Quantidade

Valor

Carga horária

1

Agente comunitário de endemias

4

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

2

Agente comunitário de saúde

10

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

3

Arquiteto e urbanista

4

R$ 3.700,00

40 (quarenta) horas

4

Assessor jurídico

3

R$ 2.500,00

20 (vinte) horas

5

Assistente social

14

R$ 1.518,00

30 (trinta) horas

6

Atendente de farmácia

1

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

7

Auxiliar administrativo

40

R$1.518,00

40 (quarenta) horas

8

Auxiliar de creche

25

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

9

Auxiliar de enfermagem

1

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

10

Auxiliar de saúde bucal

8

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

11

Auxiliar de secretaria

48

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

12

Auxiliar de serviços gerais

95

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

13

Biomédico

2

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

14

Coordenador(a) pedagógico(a)

22

R$ 3.071,19

40 (quarenta) horas

15

Copeiro(a)

5

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

16

Coveiro

3

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

17

Dentista

22

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

18

Educador físico

2

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

19

Enfermeiro(a)

26

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

20

Engenheiro civil

6

R$ 3.700,00

40 (quarenta) horas

21

Entrevistador(a) social

6

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

22

Facilitador(a) de oficinas

3

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

23

Farmacêutico(a)

2

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

24

Fiscal de vigilância sanitária

1

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

25

Fisioterapeuta

9

R$ 1.518,00

30 (trinta) horas

26

Fonoaudiólogo(a)

4

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

27

Lombador

5

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

28

Maqueiro

2

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

29

Massagista

1

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

30

Médico(a)

28

20h - R$ 1.518,00

40h - R$ 3.036,00

20 (vinte) horas

40 (quarenta) horas

31

Médico(a) trabalho

1

20h - R$ 1.518,00

40h - R$ 3.036,00

20 (vinte) horas

40 (quarenta) horas

32

Merendeira

2

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

33

Motorista

40

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

34

Nutricionista

8

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

35

Operador de máquina pesada

2

R$ 2.590,44

40 (quarenta) horas

36

Operador poço tubular

4

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

37

Orientador(a) social

12

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

38

Porteiro

20

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

39

Professor de música nível superior

8

R$ 1.800,00

40 (quarenta) horas

40

Professor de música nível técnico

5

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

41

Professor PN-I

175

R$ 2.165,96

30 (trinta) horas

42

Psicóloga

6

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

43

Recepcionista

50

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

44

Técnico de enfermagem

35

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

45

Técnico em edificações

2

R$ 2.597,46

40 (quarenta) horas

46

Técnico em prótese dentária

3

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

47

Veterinário

3

R$ 2.688,00

40 (quarenta) horas

48

Vigia

50

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

49

Visitador(a) social

6

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas

50

Zelador(a)

50

R$ 1.518,00

40 (quarenta) horas


Publicado por:
Lidiane de Oliveira Bezerra Silva
Código Identificador:9CCF9254


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/02/2025. Edição 3470
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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