LEI Nº 11.908, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui a Rota da Fé e das Tradições Religiosas do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1ºFica instituída a Rota da Fé e das Tradições Religiosas no Estado do Rio Grande do Norte, tendo como objetivos:
I- estimular o turismo religioso, com visitações aos municípios e preservação da cultura das atividades religiosas no Estado do Rio Grande do Norte;
II-contribuir na valorização da cultura, preservação do patrimônio natural e cultural, dos atrativos turísticos e eventos religiosos de qualquer natureza;
III- favorecer o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação e conômica dos municípios;
IV- promover geração de emprego e renda, educação ambiental e cultural, mobilidade e acessibilidade, fomentada pelo turismo de base comunitária e a economia solidária;
V- resgatar e preservar o patrimônio histórico religioso e monumentos.
Art.2ºIntegram a Rota da Fé e as tradições religiosas no estado do Rio Grande do Norte os seguintes municípios: Natal, Mossoró, Caicó, São Gonçalo de Amarante, Canguaretama, Santa Cruz, Florânia, Ceará-Mirim, São José do Mipibu, Carnaúba dos Dantas, Currais Novos, Patu, Campo Redondo, Acari, Jardim do Seridó.
Art.3º Os municípios citados no art. 2º desta Lei poderão:
I-definir, dentro dos limites do respectivo município, ações e eventos religiosos da Rotada Fé dos festejos e tradições religiosas de forma integrada com os Municípios vizinhos;
II-implantar sinalização específica visível, devendo ser utilizada a denominação oficial“Rota da Fé e das Tradições Religiosas”;
III- promover ações e eventos culturais, educacionais e divulgar os atrativos turísticos e serviços existentes do roteiro, como: monumentos históricos, atrativos naturais, hospedagem, locais de alimentação e hidratação, unidades de saúde e disponibilizar as rotas, atrativos turísticos e serviços em meio de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, sites e aplicativos.
Art.4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação, incluindo:
I- definir o padrão da sinalização da Rota da Fé e das Tradições Religiosas do Estado do Rio Grande do Norte;
II- definir o traçado geral da Rota da Fé e as Tradições Religiosas do Estado do Rio Grande do Norte;
III- divulgar a Rota da Fé e as Tradições Religiosas do Estado do Rio Grande do Norte, junto à Assembleia Legislativa do Estado e os demais entes públicos estaduais.Art.5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Mary Land de Brito Silva
Nenhum comentário:
Postar um comentário