A decisão foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram provimento a recurso em mandado de segurança de uma policial militar do Distrito Federal contra decisão que negou seu pedido de acumulação dos cargos de policial e professora.
O relator, ministro Humberto Martins, destacou que a ilicitude de acumulação dos cargos militares com o magistério já é tema pacificado no STJ.
“A vedação à acumulação, como regra geral, de outros cargos públicos por servidores militares decorre do teor do artigo 142, parágrafo 3º, II, da Constituição Federal. As disposições do artigo 142, parágrafos 2º e 3º, são aplicáveis aos servidores militares do Distrito Federal e dos estados, por força do artigo 42, parágrafo 1º, todos da Constituição de 1988”, explicou.
Fonte: site STJ / http://blog.tribunadonorte.com.br/poderjudiciario/?paged=2
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