quinta-feira, 15 de agosto de 2013

SÃO JOSÉ DE MIPIBU-RN: LEI MUNICIPAL CRIA VERBA INDENIZATÓRIA PARA CUSTEIO DE DESPESAS DE VEREADORES


Na data de hoje, ao analisar o Diário Oficial dos Municípios do RN, a Edição do Blog Olhar Atento visualizou a Lei Municipal que cria a "Verba Indenizatória" que tem por finalidade custear as despesas dos Vereadores no curso de seu mandato.

A Verba indenizatória tem a finalidade de ressarcir ao Vereador Mipibuense alguns gastos que ele tem no decorrer do exercício de seu mandato, tais como: Gasolina, Conta de Telefone, Pareceres Técnicos, Publicação em Jornais e Blogs, dentre outros.

Acompanhe o teor da Lei Municipal no dia 15 de Agosto de 2013:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU

GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1012/2013

EMENTA: Dispõe sobre a instituição de verba indenizatória para os parlamentares e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída Verba Indenizatória destinada à cobertura de despesas realizadas em razão de atividades inerentes ao exercício de mandato legislativo municipal.
Art. 2º - A Verba Indenizatória será vinculada à cobertura das seguintes despesas:
I - 1º GRUPO – MATERIAL DE CONSUMO:
a) combustíveis e lubrificantes automotivos;
b) material gráfico (jornais, informativos, cartões de visita, bloco de anotações e outros);
c) material para fotografia e filmagem;
d) material para manutenção de veículo (pneus, peças e outros) utilizado no exercício do mandato.

II – 2º GRUPO – SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA:
a) assinatura de jornal ou periódico;
b) serviços de comunicação (despesas com correios);
c) locação de veículo;
d) serviços de impressão e encadernação;
e) táxi, transporte em geral, hospedagem e alimentação;

f) serviços de manutenção de veículo utilizado no exercício do mandato;
g) quaisquer outros serviços destinados à divulgação da atividade legislativa.

III – 3º GRUPO – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA:
a) locação de veículo;
b) contratação de técnico ou especialista para orientar no exame de um projeto ou na elaboração de parecer;
c) contratação de especialista para elaboração de boletim ou de qualquer outra espécie de informativo na divulgação das suas atividades parlamentares.
Art. 3º. É vedada a aquisição de material permanente com o valor da Verba Indenizatória.
Art. 4º. Fica estipulado o valor mensal máximo de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) para a Verba Indenizatória as ser paga aos Vereadores, vedado o adiantamento ou a sua acumulação, total ou parcial.
Parágrafo Único. O valor da verba indenizatória somente poderá ser alterado por lei de iniciativa desta Casa Legislativa, a partir da aprovação, pelo Plenário, de Resolução nesse sentido.
Art. 5º. O Vereador, para receber a Verba Indenizatória, deverá apresentar, mensalmente, requerimento neste sentido, instruído com os documentos fiscais das despesas havidas.
§ 1º. Entende-se para os fins desta Lei como documentos fiscais, as notas fiscais ou documentos correspondentes, nos termos da legislação em vigor que regulamenta a matéria.
§ 2º. A nota fiscal referente a material gráfico deverá estar acompanhada de uma cópia de cada serviço gráfico correspondente.
Art. 6º. O requerimento de que trata o artigo anterior deverá ser apresentado no setor financeiro da Câmara Municipal e obedecer ao modelo padrão estabelecido nesta Lei.
Art. 7º. O requerimento somente poderá ser apresentado uma única vez, a cada mês, até o seu último dia ou no primeiro dia útil seguinte, sem prorrogação.
Art. 8º. No mês de dezembro de cada ano, a data limite para apresentação do requerimento será o dia 20 (vinte), de forma a viabilizar os procedimentos de encerramento do exercício financeiro.
Art. 9º. Não será devida a indenização em razão de despesas ocorridas após as datas referidas nos artigos anteriores.
Art. 10. Os documentos fiscais somente serão considerados válidos, para fins de recebimento da Verba Indenizatória, se:
I – forem originais, em primeira via;
II – estiverem isentos de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas;
III – forem emitidos em nome do Vereador;
IV – estiverem datados com dia e mês em curso;
V – tiverem discriminado o material adquirido ou serviço prestado, respeitadas as despesas previstas no art. 2º;
VI – indicarem, clara e precisamente, nome, endereço completo e CPF do beneficiário;
VII – tiverem a declaração (recibo) de quitação correspondente.
§ 1º. Somente será admitido recibo quando o emitente respectivo estiver dispensado de emissão de nota fiscal por força de lei que regulamente a matéria.
§ 2º. No caso das despesas com táxi, transporte em geral, hospedagem ou alimentação será obrigatório, além das demais regras previstas nesta Lei, a juntada de:
I – se se tratar de despesa em razão de curso, congresso, seminário ou equivalente, o comprovante respectivo deverá estar acompanhado de provas da inscrição e participação efetiva;
II – se se tratar de despesa em razão de viagem a serviço, o comprovante respectivo deverá estar acompanhado de relatório no qual se detalhe a atividade e o local correspondente.
Art. 11. O setor financeiro da Câmara Municipal analisará os comprovantes fiscais acostados a cada requerimento, cabendo-lhe verificar o cumprimento das regras formais do artigo anterior.
§ 1º A responsabilidade quanto ao conteúdo e adequação de cada comprovante da Verba Indenizatória é exclusiva de cada Vereador.
§ 2º. A inadmissão de comprovante fiscal implica o abatimento do valor correspondente da Verba Indenizatória a que o Vereador tem direito.
§ 3º. Se o Vereador não utilizar a Verba Indenizatória, em qualquer de seus grupos, total ou parcialmente, em um mês, não terá direito ao ressarcimento correspondente e nem acumulação para o mês seguinte, conforme disposto no artigo 4º.
§ 4º. A regra do parágrafo anterior também se aplica ao caso de falta de apresentação de documentos de comprovação obrigatória, total ou parcialmente.
Art. 12. A análise de que trata o artigo anterior, com o correspondente pagamento da Verba Indenizatória devida, deverá ocorrer dentro dos 3 (três) dias úteis seguintes à apresentação do requerimento respectivo.
Art. 13. Qualquer Vereador poderá renunciar ao direito ao sistema de Verba Indenizatória instituído por esta Lei.
§ 1º. O Vereador deverá apresentar ato de renúncia de que trata o caputdentro dos 03(três) primeiros dias úteis do mês.
§ 2º. O Vereador que renunciar, nos termos desta Lei, terá direito a receber materiais e serviços fornecidos pela Câmara Municipal, nos termos das normas próprias.
Art. 14. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão suportadas pelas verbas existentes no orçamento para custeio ordinário.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de março de 2013.
Art. 16. Revogam-se as Leis n.º 759, de 14 de dezembro de 2001 e n.º 781, de 20 de dezembro de 2002. São José de Mipibu/RN, 21 de março de 2013.

ARLINDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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