sábado, 20 de abril de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO DE OLHO NA CUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS EM SÃO JOSÉ DE MIPIBU-RN

A Representante do Ministério Público em São José de Mipibu emitiu Recomendação a Prefeitura Municipal de São José de Mipibu para analisar e identificar os casos de cumulação indevida de cargos públicos, bem como, providenciar a solução destes problemas.

Acompanhe a Recomendação publicada no Diário Oficial do Estado em 18/04/2013:


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU

RECOMENDAÇÃO Nº 04/2013    

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de São José de Mipibu, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, pelo artigo 27, Parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, Parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência; 

CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a regra constitucional prevista no art. 37, XVI é pela vedação de qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


CONSIDERANDO que o referido dispositivo constitucional aplica-se às hipóteses de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas;

CONSIDERANDO que essa norma constitucional de proibição de cumulação de vencimentos no setor público estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público;

CONSIDERANDO que as regras constitucionais de cumulação de vencimentos no setor público são de observância obrigatória aos Estados-membros e municípios que não poderão afastar-se das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal, e que a Lei Orgânica do Município de São José de Mipibu observa tais regramentos em seu art. 91, XVI e XVII;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 131, da Lei Complementar Estadual nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte), “ressalvas as exceções previstas na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos, ainda que temporários, na administração direta ou indireta do Estado, observado, ainda, o disposto nos artigos 70, § 3 e 223”;

CONSIDERANDO que o parágrafo 3º, do artigo 131, da Lei Complementar Estadual nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte) estabelece que “a acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, cuja soma não pode exceder a 60 (sessenta) horas semanais”;

CONSIDERANDO que o art. 133, §1º, da Lei Complementar Municipal 12/2011 estatui que a acumulação de cargos, funções e empregos públicos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, cuja soma não pode exceder a 60 (sessenta) horas semanais.

CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 19 da LC n. 122 confere dedicação exclusiva ao servidor quando ocupante de cargo em comissão ou função de direção ou chefia;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 24, §1º da Lei Complementar Municipal nº 12/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São José de Mipibu/RN) “O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no artigo 132, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.” 
       
CONSIDERANDO que a carga horária dos professores municipais é de 30 (trinta) horas semanais, admitindo-se carga horária suplementar de no máximo mais 30 (trinta) horas semanais, perfazendo assim, 60 (sessenta) horas semanais(arts. 20, 23 e 33 da Lei Complementar Municipal nº 008/2010);
CONSIDERANDO que a cumulação do cargo de diretor de escola com o de professor é vedada, não encontrando respaldo no art. 37, XVI da Constituição da República, tanto pela incompatibilidade de horários como de funções;

CONSIDERANDO que notícia veiculada em Blogs deste município aponta a existência de cumulação ilegal de cargos por diretor de escola da rede pública municipal;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92 configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;

CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública, atendendo ao Princípio da Isonomia, conferir tratamento igualitário aos administrados que se encontram em situação similar;

CONSIDERANDO que a averiguação das situações que configuram acúmulo ilegal de cargos constitui dever da Administração Pública e a adoção das medidas saneadoras acarreta redução de gastos com servidores que comprometem a legalidade, a moralidade e a eficiência do serviço público;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;

CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Administração a averiguação de acúmulo de cargos dos servidores do Município de São José de Mipibu;

RECOMENDA, ao Sr. ANTÔNIO MARCOS FREIRE, Secretário de Administração do Município de São José de Mipibu, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (Constituição Federal, artigo 37, “caput”) que: 

a) proceda ao cruzamento de dados dos servidores ativos do Estado do Rio Grande do Norte, e outros municípios deste Estado, com os dados da totalidade dos servidores da Prefeitura Municipal de São José de Mipibu com vista à obtenção de indícios de acúmulo ilegal de cargos;           

 b) após o batimento dos dados, havendo indícios de acúmulo ilegal de cargos pelos servidores municipais, que sejam instaurados processos administrativos disciplinares, nos termos dos artigos 148 e seguintes, da Lei Complementar Municipal nº 12/2011.

Publique-se esta Recomendação Requisitória do Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

São José de Mipibu/RN, 17 de abril de 2013.

HELIANA LUCENA GERMANO
Promotora de Justiça da Comarca de São José de Mipibu/RN

Um comentário:

  1. Não consta na constituição a seguinte regra:
    "cuja soma não pode exceder a 60 (sessenta) horas semanais”

    A SERVIDORA IMPETRANTE COMPROVOU "INITIU LITTIS" A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, ESTANDO OS CARGOS DENTRO DO ROL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INEXISTINDO ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO PRETENDIDA. CORRETA, POIS, A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA À AUTORIDADE IMPETRADA QUE SE ABSTENHA DE IMPOR Â SERVIDORA IMPETRANTE A OPÇÃO POR UM DOS CARGOS PÚBLICOS, ATÉ FINAL DECISÃO OU ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA.

    2. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Procurem pelo Agravo de Instrumento com decisão favorável a servidora no TJ de Brasilia.

    O Ministério público além de escrever de forma pobre o texto desconhece a lei.

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