Apesar de já constar em Lei o Direito de qualquer Advogado realizar cópia de qualquer processo, alguns ambientes jurídicos cismam em impedi-lo.
Em Pedido de Providências adotado contra o Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, um Advogado informou que estava sendo impedido pelos Desembargadores daquele Tribunal de obter cópia dos processos, sendo obrigatório que o mesmo se habilita-se e apresenta-se requerimento.
Nos autos do processso 0006688-56.2010.2.00.0000, que tramitou perante do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o pedido de providências foi julgado procedente, nos seguintes termos:
"Assim sendo, julgo procedente o pedido de providência para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que adote as providências necessárias a fim de permitir a obtenção de cópias dos processos pelos advogados, independentemente de peticionamento para tal fim, mesmo sem procuração, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo."
Assim, fica o ALERTA para todos os Tribunais de Justiça, Forúns e Varas Judiciais, de que não podem impedir que qualquer Advogado obtenha cópias de qualquer processo, ressalvado os de Segredo de Justiça.
Este Direito decorre do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, que assim dispõe na parte que interessa à análise da questão posta:
“Art. 7º São direitos do advogado:
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em Geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
ADVOGADOS FIQUEM DE OLHO EM SEUS DIREITOS.
Se tiverem seus Direitos/Prerrogativas violados, procurem a sede da OAB mais próxima de sua casa.
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