quarta-feira, 12 de março de 2025

MINISTÉRIO PUBLICO RECOMENDA AO PREFEITO HAROLDO BEZERRA QUE ANULE IMEDIATAMENTE O CONTRATO FEITO COM A APAMI AFONSO BEZERRA



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Promotoria de Justiça da Comarca de Angicos
Rua Expedito Alves, nº 43, Centro, Angicos CEP:59515-000

Ref.: Inquérito Civil nº 04.23.2012.0000053/2025-76- PmJ Angicos/RN 

Recomendação n° 7151546/2025

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela Promotoria de Justiça de Angicos, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69,parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda, 

Considerando ser função institucional do Ministério Público a defesa do Patrimônio Público, utilizando-se para tanto, dentre outras ferramentas, da Ação Civil Pública e do Inquérito Civil; 

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, caput, estabelece que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 

Considerando que, em 27 de fevereiro de2025, a Prefeitura de Afonso Bezerra decidiu firmar negócio jurídico com a Sociedade de Assistência Médico Social de Afonso Bezerra/RN (APAMI) inscrita no CNPJ sob o n. 08.803.081/0001 42, sem processo seletivo prévio e sem concorrência, conforme Aviso publicado no Diário Oficial dos Municípios em 28/02/2025;

Considerando que a justificativa ofertada para a convocação direta da APAMI, de obediência a ordem judicial, não corresponde à realidade , visto que não existe ordem judicial determinando a assinatura de termo de parceria com a APAMI AFONSO BEZERRA ; 

Considerando que, na realidade, existe apenas um acordo extrajudicial firmado entre município e APAMI, cuja homologação não transitou em julgado e que o dito acordo extrajudicial foi impugnado em recurso do Ministério Público, na Apelação Cível 0100202-46.2017.8.20.0134; 

Considerando que a assinatura de termo de parceria direta, sem prévia concorrência mínima, configura – em tese – o ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, incisos V e VIII, da Lei 8.429/92 em sua redação atual: Art. 11.Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por umadas seguintes condutas: [...] V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; [...] VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. Considerando que existem provas contundentes da inexistência de funcionamento da APAMI Afonso Bezerra nos autos 0800286-08.2020.8.20.5111 processo que tem por objeto a dissolução e liquidação da APAMI e que está prestes a ser sentenciado – o que pode indicar que a APAMI hoje é uma associação de “fachada”; Considerando que o acordoe xtrajudicial firmado em 21 de novembro de 2024, pelo ex-Prefeito de Afonso Bezerra é nulo de pleno direito, por violar diretamente norma cogente da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. (Vide Lei Complementar nº 178, de 2021) Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Considerando que o acordo também ofende o art. 100, caput, e§§3º e 4º da Constituição Federal, visto que não foi amparado por lei autorizativa municipal e destinou, sem precatório judicial nem requisição de pequeno valor, R$711.559,21 à APAMI e R$101.651,31 a seus advogados, sem decisão judicial transitada em julgado que amparasse a pretensão; Considerando que os altos valores, que ainda estão sendo discutidos em ação judicial, foram impugnados pelo Ministério Público em recursos próprios,  não havendo sequer obrigação atual do Município em pagar esses valores à APAMI; Considerando que realizar pagamentos de centenas de milhares de reais sem ordem judicial, e descumprindo normas de direito público, pode levar à responsabilização do gestor pela prática de ato de improbidade administrativa lesiva ao erário (art.10, incisos III e IX, da Lei de Improbidade Administrativa); Considerando que, nos autos 0800286-08.2020.8.20.5111, há registro de que a APAMI realizou parceria anterior com o Município de Afonso Bezerra, tendo deixado rastro de débitos trabalhistas e falta de prestação de contas dos recursos recebidos; 

RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito de Afonso Bezerra, que: 

1) anule, imediatamente, o Chamamento Público relativo ao Edital de Credenciamento 01/2025 e eventual negócio jurídico firmado com a APAMI AFONSO BEZERRA;

2) inicie Tomada de Contas que tenha por objeto eventuais danos ao erário causados pela parceria firmada entre o MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA e a APAMI AFONSO BEZERRA até a Intervenção Administrativo-Judicial de 2017 (registrada nos autos PJe 0100202 46.2017.8.20.0134); 

3) abstenha-se de cumprir o Acordo Extrajudicial firmado com a APAMI AFONSO BEZERRA em 21 de novembro de 2024, negócio jurídico nulo de pleno de direito por ofensa aos arts. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 100 da Constituição da República; 

4) abstenha-se de realizar qualquer pagamento à APAMI AFONSO BEZERRA, adotando todas as providências necessárias a reaver eventual pagamento nulo já feito no ano de 2025. 

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado. 

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para o CAOP-PP e ao CAOP Saúde. 

Remeta-se esta Recomendação ao destinatário, requisitando-lhe que informe as medidas tomadas e remeta cópia integral do processo administrativo referente ao Edital de Credenciamento 01/2025, tudo em 10dias corridos.

Angicos/RN, 09 março de 2025

Augusto Carlos Rocha de Lima
Promotor de Justiça


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