JUSTIÇA ELEITORAL
009ª ZONA ELEITORAL DE GOIANINHA RN
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600466-14.2024.6.20.0009
009ª ZONA ELEITORAL DE GOIANINHA RN
REQUERENTE: ELEICAO 2024 HOSANIRA GALVAO PREFEITO, HOSANIRA GALVAO, ELEICAO 2024 WILSON GOMES MACHADO JUNIOR VICE-PREFEITO, WILSON GOMES MACHADO JUNIOR
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha simplificada dos(as) candidatos(as) HOSANIRA GALVAO e WILSON GOMES MACHADO JUNIOR, relativa às Eleições de 2024, em que concorreram aos cargos de prefeita e vice-prefeito, respectivamente, pelo município de Goianinha/RN.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação (ID 123423601).
O cartório eleitoral apresentou parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas (ID 123472156).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se no mesmo sentido pela aprovação das contas com ressalvas (ID 123488048).
É o breve relatório que passo a decidir.
Inicialmente, verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE, em conformidade com o artigo 64, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, e entregues à Justiça Eleitoral.
Os documentos exigidos no sistema simplificado de prestação de contas, detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/19, foram juntados ao processo.
A unidade técnica manifestou-se apontando a seguinte falha para sugerir a aprovação das contas com ressalvas, qual seja: 1) ausência de comprovação de regularidade de gasto com carro de som (ausência de emissão de NF).
Na hipótese dos autos, o prestador não comprovou a regularidade da despesa com locação de carro de som, no valor de R$ 7.500,00, fornecedor MAX RENNEE GUEDES DE MELO (ID 123213256), paga com recursos do FEFC, visto que não apresentou documento fiscal correspondente, contrariando o que determina o art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Após diligência, a candidata argumentou que não emitiu a nota fiscal da despesa em questão por se tratar de fornecedor pessoa física, situação que poderia ter sido facilmente viabilizada com a emissão do documento fiscal na modalidade avulsa, mas não providenciada pela candidata, persistindo, portanto, a irregularidade.
Observa-se que a falha representa 3,59% do total das despesas declaradas nas contas em exame (R$ 208.823,06), que segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é possível a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas com ressalvas quando presentes os seguintes requisitos: "[...] a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor não expressivo do total irregular; c) ausência de má-fé" (TSE - AgR-REspe nº 300-28/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16/03/2020). In casu, a partir da conjugação das falhas, conforme Parecer Conclusivo (ID 123472156), foi apurado como irregular o total de R$ 7.500,00, valor que em termos percentuais, à luz do entendimento do TSE, pode ser considerado inexpressivo (TSE - AgR-AI nº 060135570/PA, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/09/2020).
Registre-se, por fim, que a utilização indevida dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) impõe ao candidato a devolução do montante correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Assim, à luz desses fatos e argumentos, julgo APROVADAS COM RESSALVAS as contas dos(as) candidatos(as) HOSANIRA GALVAO e WILSON GOMES MACHADO JUNIOR, relativas às Eleições de 2024, em que concorreram aos cargos de prefeita e vice-prefeito, respectivamente, pelo município de Goianinha/RN, com fundamento no artigo 74, inciso II da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Em cumprimento ao art. 79, §§ 1º e 2º, da mesma norma, determino ao prestador de contas que devolva a quantia de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao MPE.
Proceda-se ao lançamento das informações devidas no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Goianinha/RN, datado e assinado eletronicamente.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO
Juiz Eleitoral
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