DECRETO EXECUTIVO Nº 010/2025-GP/PMSJM, 06 DE FEVEREIRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e pelo inciso VI do art. 8º da Lei Federal n.º 12.608 de 10 de abril de 2012.
CONSIDERANDO as chuvas intensas ocorridas na madrugada de 05 de fevereiro de 2025, com inundação, enxurrada e alagamentos, que atingiram o Município de São José de Mipibu/RN, com precipitação pluviométrica de aproximadamente 260mm em poucas horas;
CONSIDERANDO que o temporal ocasionou o alagamento de ruas, estradas vicinais e rodovias, alagamento de viveiros, a queda de árvores, quebra de calçadas, gerando, em seu conjunto, danos e obstruções em passeios e vias públicas, prejudicando a circulação de pedestres e de veículos, além de danos em residências, em estabelecimentos comerciais, prédios e equipamentos públicos;
CONSIDERANDO que em consequência dessas fortes chuvas resultaram danos matérias e os prejuízos econômicos e sociais acima descritos, bem como aqueles insertos no Relatório emitido pela Defesa Civil local;
CONSIDERANDO que, o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos das fortes chuvas, bem como para assistência e socorro dos afetados;
CONSIDERANDO o parecer da Defesa Civil Municipal que indica a necessidade de decretar situação de emergência, sendo necessário estabelecer atendimento às situações de excepcional interesse público, visando à reconstrução e recuperação das áreas atingidas;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar despesas extraordinárias não previstas em orçamento, uma vez que as áreas atingidas são habitadas em sua maioria pelos menos favorecidos economicamente.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do São José de Mipibu/RN, registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme o anexo V da Portaria Federal nº 260, 02 de fevereiro de 2022.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de São José de Mipibu/RN, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do deste município de São José de Mipibu/RN.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7º. Este Decreto tem validade por de 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
registre-se, publique-se, cumpra-se.
São José de Mipibu/RN, 06 de fevereiro de 2025.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Williany da Silva
Código Identificador:190B3469
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/02/2025. Edição 3472
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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