terça-feira, 10 de dezembro de 2024

PREFEITO VALDENICIO COSTA SANCIONA LEI DE REFORMA ADMINISTRATIVA

 


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 874, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024.


LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 874, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Ementa: Dispõe sobre a criação e desmembramento de Secretarias Municipais, definindo sua composição, e competência, reestruturando a organização administrativa existente, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL – ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:

 

CAPÍTULO I

DO DESMEMBRAMENTO E ALTERAÇÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

 

Art. 1º Fica desmembrada e alterada a denominação da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, a qual passará a se denominar Secretaria Municipal de Turismo – SEMTUR, permanecendo com as atribuições concernentes à área do turismo e afins.

Art. 2º Fica desmembrada e alterada a denominação da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Pesca, a qual passará a se denominar Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Aquicultura – SEMAPEA, permanecendo com as atribuições concernentes à agricultura, pecuária e aquicultura.

Art. 3º Fica desmembrada e alterada a denominação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana, a qual passará a se denominar Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, permanecendo com as atribuições concernentes as atividades inerentes a respectivas áreas.

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS

 

Art. 4º Fica criada a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico – SEMDE.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico – SEMDE terá a seguinte estrutura organizacional:

I – Secretário Municipal;

II – Diretoria de Fomento, Geração de Negócios e Relacionamento Empresarial; III – Assessoria de Pesquisa e Informações Socioeconômicas;

IV – Coordenação de Atendimento Geral.

Art. 6º À Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico – SEMDE compete:

I - estabelecer e coordenar a execução das diretrizes básicas do desenvolvimento municipal nas áreas do turismo e serviços, comércio e indústria;

II - atuar no planejamento e desenvolvimento de projetos e programas de apoio e incentivo a expansão da atividade econômica;

III - executar projetos públicos e em parceria com o setor privado para incentivar o desenvolvimento;

IV - pesquisar, implantar e desenvolver projetos para o desenvolvimento econômico;

V - atuar como articulador na definição de políticas públicas prioritárias e ações de desenvolvimento, expansão e crescimento do Município;

VI - implantar a Política Municipal de Desenvolvimento;

VII - incentivar a diversificação de investimentos e negócios articulados e de suporte ao setor turístico do Município;

VIII - fomentar as atividades referentes à inovação;

IX - promover ações e parcerias para possibilitar maior poder de decisão aos investidores, bem como agilidade nos processos e implantação de negócios.

X - colaborar com estudos e análises técnicas para compor e ordenar a expansão de demográfica e econômica no município; e

XI - buscar programas de investimento e captação de recursos para o desenvolvimento.

 

Art. 7º Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico compete a coordenação de todas as atividades relacionadas à Secretaria, especialmente:

 

I - atuar na gestão dos servidores de sua pasta, com vistas ao cumprimento eficiente das finalidades da Secretaria;

II - auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal na execução das atividades inerentes a Secretaria e decidir toda e qualquer matéria que não seja de competência privativa do Prefeito;

III - desenvolver o planejamento da Secretaria, estabelecendo as rotinas necessárias à eficiência e eficácia dos serviços prestados;

IV - implementar a execução dos serviços e atividades a cargo da Secretaria, com vistas as atividades de desenvolvimento econômico; e

V - exercer outras funções correlatas a Secretaria designadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º Fica criada a Secretaria Municipal de Pesca – SEMPES, a qual terá a seguinte estrutura organizacional:

I – Secretário Municipal de Pesca; II – Assessor do Secretário;

III – Coordenador de Gestão da Pesca.

 

Art. 9º À Secretaria Municipal de Pesca - SEMPES compete: I – administrar a Central de Comercialização do Pescado;

II – apoiar a pesquisa e experimentação pesqueira;

III – apoiar a produção pesqueira e o desenvolvimento das atividades do ramo pesqueiro;

IV – elaborar e executar convênios, acordos e contratos relativos a projetos pesqueiros;

V – garantir a participação dos produtores familiares e pescadores nas compras para a alimentação escolar;

VI – incentivar e fomentar ações que visem aperfeiçoar as atividades pesqueiras;

VII – instituir um cronograma de ações, adequado às atividades pesqueiras desenvolvidas nas feiras livres, fazendo observar as determinações da Vigilância Sanitária dispostas na legislação específica;

VIII – organizar a assistência técnica a produtores da pesca;

IX – orientar, assistir e dar apoio técnico ao produtor pesqueiro;

 

X – padronizar e inspecionar produtos e insumos utilizados nas atividades pesqueiras;

 

Art. 10. Fica criada a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito – SEMUTRAN, a qual incorporará na sua integralidade a estrutura organizacional inerente à Mobilidade Urbana e à Diretoria de Trânsito da atual Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana - SEMURBMO, acrescendo-se tão somente o cargo de Secretário(a) Municipal.

 

Art. 11. À Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito – SEMUTRAN, compete:

I – Regulamentar os serviços de ônibus, táxis e transportes opcionais, dentro dos limites do município de Tibau do Sul, com a finalidade de atender o interesse público;

II – Estabelecer e promover estratégias políticas de desenvolvimento da mobilidade e da acessibilidade com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da população, garantindo o direito de ir e vir, estimulando a integração entre as regiões do espaço do Município, preservando o meio ambiente e assegurando a dignidade da pessoa humana e promovendo o desenvolvimento social e econômico de forma equilibrada e sustentável;

III - Atuar de modo integrado com outras secretarias municipais e com órgãos das administrações estadual e federal, bem como com a iniciativa privada, com o intuito de aproximar as pessoas que se utilizam do espaço municipal em busca dos destinos por elas procurados, em particular para as escolas, hospitais e outros, priorizando a diminuição do tráfego da população e contribuindo para melhoria da mobilidade urbana sustentável;

IV - Realizar estudos periódicos, assim como criar e manter formas de participação interativa da sociedade no que tange às necessidades de locomoção da população, objetivando dar efetividade às políticas públicas promovidas pela Secretaria que visem a atender os anseios de mobilidade da população;

V - Estabelecer as diretrizes de trânsito, em conjunto com os demais órgãos de trânsito;

 

VI - Promover a fiscalização do trânsito, em conjunto com o órgão estadual de trânsito, autuando e aplicando as penalidades infracionais legalmente previstas; VII - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

VIII - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos documentos de uma para outra unidade da Federação;

IX - Exercer outras atividades correlatas às suas competências principais.

 

Art. 12. Fica criada a Diretoria da Dívida Ativa da Fazenda Municipal, a qual será vinculada e subordinada à Secretaria Municipal de Tributação.

 

Art. 13. A Estrutura definitiva de cargos, referência dos níveis e subsídios dos cargos da organização administrativa do Poder Executivo Municipal, após modificação dos quantitativos então em vigor, passa a ser a constante dos Anexos I a V, desta Lei.

 

Art. 14. Fica criado o cargo de Secretário Adjunto Municipal.

 

Art. 15. A Secretaria Municipal de Cultura, passa a ser denominada Secretaria Municipal das Culturas e Economia Criativa - SEMUCEC.

 

Art. 16. O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária para atender as projeções das despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como a existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se a Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias à implantação da reorganização administrativa de que trata a presente lei, em especial nas leis do Plano Plurianual – PPA, das Diretrizes

 

Orçamentárias – LDO e Orçamento Anual – LOA, bem como no quadro de Detalhamento das Despesas - QDD.

 

Art. 18. As alterações previstas a serem efetivadas, poderão movimentar recursos de uma para outra unidade orçamentária, desde que não afete o valor total do orçamento votado, pela Câmara Municipal, para o ano de 2025.

 

Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correm à conta do Orçamento Geral do Município.

 

Art. 20. O Poder Executivo poderá complementar a regulamentação da organização, da estrutura e do funcionamento de cada um dos órgãos públicos criados por esta Lei, mediante a edição de Decreto Municipal.

 

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamente as previstas na Lei Municipal de nº 751, de 01 de junho de 2022.

 

Palácio Wilson Galvão, Tibau do Sul/RN, 05 de dezembro de 2024.

 

VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA

Prefeito Municipal de Tibau do Sul/RN

 


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