LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 874, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024.
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 874, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024.
Ementa: Dispõe sobre a criação e desmembramento de Secretarias Municipais, definindo sua composição, e competência, reestruturando a organização administrativa existente, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL – ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO I
DO DESMEMBRAMENTO E ALTERAÇÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 1º Fica desmembrada e alterada a denominação da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, a qual passará a se denominar Secretaria Municipal de Turismo – SEMTUR, permanecendo com as atribuições concernentes à área do turismo e afins.
Art. 2º Fica desmembrada e alterada a denominação da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Pesca, a qual passará a se denominar Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Aquicultura – SEMAPEA, permanecendo com as atribuições concernentes à agricultura, pecuária e aquicultura.
Art. 3º Fica desmembrada e alterada a denominação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana, a qual passará a se denominar Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, permanecendo com as atribuições concernentes as atividades inerentes a respectivas áreas.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 4º Fica criada a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico – SEMDE.
Art. 5º A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico – SEMDE terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Secretário Municipal;
II – Diretoria de Fomento, Geração de Negócios e Relacionamento Empresarial; III – Assessoria de Pesquisa e Informações Socioeconômicas;
IV – Coordenação de Atendimento Geral.
Art. 6º À Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico – SEMDE compete:
I - estabelecer e coordenar a execução das diretrizes básicas do desenvolvimento municipal nas áreas do turismo e serviços, comércio e indústria;
II - atuar no planejamento e desenvolvimento de projetos e programas de apoio e incentivo a expansão da atividade econômica;
III - executar projetos públicos e em parceria com o setor privado para incentivar o desenvolvimento;
IV - pesquisar, implantar e desenvolver projetos para o desenvolvimento econômico;
V - atuar como articulador na definição de políticas públicas prioritárias e ações de desenvolvimento, expansão e crescimento do Município;
VI - implantar a Política Municipal de Desenvolvimento;
VII - incentivar a diversificação de investimentos e negócios articulados e de suporte ao setor turístico do Município;
VIII - fomentar as atividades referentes à inovação;
IX - promover ações e parcerias para possibilitar maior poder de decisão aos investidores, bem como agilidade nos processos e implantação de negócios.
X - colaborar com estudos e análises técnicas para compor e ordenar a expansão de demográfica e econômica no município; e
XI - buscar programas de investimento e captação de recursos para o desenvolvimento.
Art. 7º Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico compete a coordenação de todas as atividades relacionadas à Secretaria, especialmente:
I - atuar na gestão dos servidores de sua pasta, com vistas ao cumprimento eficiente das finalidades da Secretaria;
II - auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal na execução das atividades inerentes a Secretaria e decidir toda e qualquer matéria que não seja de competência privativa do Prefeito;
III - desenvolver o planejamento da Secretaria, estabelecendo as rotinas necessárias à eficiência e eficácia dos serviços prestados;
IV - implementar a execução dos serviços e atividades a cargo da Secretaria, com vistas as atividades de desenvolvimento econômico; e
V - exercer outras funções correlatas a Secretaria designadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Fica criada a Secretaria Municipal de Pesca – SEMPES, a qual terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Secretário Municipal de Pesca; II – Assessor do Secretário;
III – Coordenador de Gestão da Pesca.
Art. 9º À Secretaria Municipal de Pesca - SEMPES compete: I – administrar a Central de Comercialização do Pescado;
II – apoiar a pesquisa e experimentação pesqueira;
III – apoiar a produção pesqueira e o desenvolvimento das atividades do ramo pesqueiro;
IV – elaborar e executar convênios, acordos e contratos relativos a projetos pesqueiros;
V – garantir a participação dos produtores familiares e pescadores nas compras para a alimentação escolar;
VI – incentivar e fomentar ações que visem aperfeiçoar as atividades pesqueiras;
VII – instituir um cronograma de ações, adequado às atividades pesqueiras desenvolvidas nas feiras livres, fazendo observar as determinações da Vigilância Sanitária dispostas na legislação específica;
VIII – organizar a assistência técnica a produtores da pesca;
IX – orientar, assistir e dar apoio técnico ao produtor pesqueiro;
X – padronizar e inspecionar produtos e insumos utilizados nas atividades pesqueiras;
Art. 10. Fica criada a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito – SEMUTRAN, a qual incorporará na sua integralidade a estrutura organizacional inerente à Mobilidade Urbana e à Diretoria de Trânsito da atual Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana - SEMURBMO, acrescendo-se tão somente o cargo de Secretário(a) Municipal.
Art. 11. À Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito – SEMUTRAN, compete:
I – Regulamentar os serviços de ônibus, táxis e transportes opcionais, dentro dos limites do município de Tibau do Sul, com a finalidade de atender o interesse público;
II – Estabelecer e promover estratégias políticas de desenvolvimento da mobilidade e da acessibilidade com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da população, garantindo o direito de ir e vir, estimulando a integração entre as regiões do espaço do Município, preservando o meio ambiente e assegurando a dignidade da pessoa humana e promovendo o desenvolvimento social e econômico de forma equilibrada e sustentável;
III - Atuar de modo integrado com outras secretarias municipais e com órgãos das administrações estadual e federal, bem como com a iniciativa privada, com o intuito de aproximar as pessoas que se utilizam do espaço municipal em busca dos destinos por elas procurados, em particular para as escolas, hospitais e outros, priorizando a diminuição do tráfego da população e contribuindo para melhoria da mobilidade urbana sustentável;
IV - Realizar estudos periódicos, assim como criar e manter formas de participação interativa da sociedade no que tange às necessidades de locomoção da população, objetivando dar efetividade às políticas públicas promovidas pela Secretaria que visem a atender os anseios de mobilidade da população;
V - Estabelecer as diretrizes de trânsito, em conjunto com os demais órgãos de trânsito;
VI - Promover a fiscalização do trânsito, em conjunto com o órgão estadual de trânsito, autuando e aplicando as penalidades infracionais legalmente previstas; VII - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
VIII - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos documentos de uma para outra unidade da Federação;
IX - Exercer outras atividades correlatas às suas competências principais.
Art. 12. Fica criada a Diretoria da Dívida Ativa da Fazenda Municipal, a qual será vinculada e subordinada à Secretaria Municipal de Tributação.
Art. 13. A Estrutura definitiva de cargos, referência dos níveis e subsídios dos cargos da organização administrativa do Poder Executivo Municipal, após modificação dos quantitativos então em vigor, passa a ser a constante dos Anexos I a V, desta Lei.
Art. 14. Fica criado o cargo de Secretário Adjunto Municipal.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Cultura, passa a ser denominada Secretaria Municipal das Culturas e Economia Criativa - SEMUCEC.
Art. 16. O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária para atender as projeções das despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como a existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se a Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias à implantação da reorganização administrativa de que trata a presente lei, em especial nas leis do Plano Plurianual – PPA, das Diretrizes
Orçamentárias – LDO e Orçamento Anual – LOA, bem como no quadro de Detalhamento das Despesas - QDD.
Art. 18. As alterações previstas a serem efetivadas, poderão movimentar recursos de uma para outra unidade orçamentária, desde que não afete o valor total do orçamento votado, pela Câmara Municipal, para o ano de 2025.
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correm à conta do Orçamento Geral do Município.
Art. 20. O Poder Executivo poderá complementar a regulamentação da organização, da estrutura e do funcionamento de cada um dos órgãos públicos criados por esta Lei, mediante a edição de Decreto Municipal.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamente as previstas na Lei Municipal de nº 751, de 01 de junho de 2022.
Palácio Wilson Galvão, Tibau do Sul/RN, 05 de dezembro de 2024.
VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA
Prefeito Municipal de Tibau do Sul/RN
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