O Prefeito de Ipanguaçu, Remo da Fonseca Silveira, não efetuou o repasse mensal para a Câmara Municipal neste mês de Dezembro.
Diante desta situação, o Procurador da Câmara, Dr Marcos Santana, ajuizou um ação de Mandado de Segurança Cível solicitando ao Juiz de Plantão o imediato pagamento.
Acontece que o Oficial de Justiça informou que não consegue encontra-lo, bem como, ele não atende ligações telefônicas.
O Juiz Plantonista concedeu a liminar e assim determinou:
Processo nº 0806903-57.2024.8.20.5300
Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Autor: IPANGUACU CAMARA MUNICIPAL
Réu: REMO DA FONSECA SILVEIRA
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 e no art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, determinando que o Município de Ipanguaçu efetue o imediato repasse dos valores do duodécimo para o mês de dezembro de 2024 para a conta da Câmara Municipal, no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Notifique-se a autoridade coatora, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender pertinentes.
Dê-se ciência, ainda, ao Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, conforme determina o inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Cópia da presente decisão servirá de mandado (Provimento nº 167/17 da CGJ/RN).
Encerrado o plantão, redistribua-se para uma das Varas Fazendárias Competentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06
EVALDO DANTAS SEGUNDO
Juiz(a) de Direito Plantonista da Região VIII
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