LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 876, DE 06 DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a regulamentação do procedimento de cobrança da “Taxa de Preservação Ambiental - TPA” e da “Taxa de Permanência, Circulação e Desenvolvimento da Atividade Turística”, instituídas pelas Leis Municipais nº 727/2021, 789/2022 e 854/2024, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica denominada “Taxa de Preservação Ambiental - TPA” as taxas instituídas pelas Leis Municipais nº 727/2021, 789/2022 e 854/2024, ficando expressamente revogadas as disposições legais em contrário.
Art. 2º O valor da Taxa de Preservação Ambiental - TPA fica fixado em R$ 10,00 (dez reais), por cada passageiro, usuário e condutor, quando da realização dos passeios em transportes aquaviários, veículos “pau de arara”, veículos quadriciclos e de R$ 3,00 (três reais), por passageiro dos passeios dos veículos denominados “trenzinhos”, no âmbito do Município de Tibau do Sul.
§1º A Taxa de Preservação Ambiental - TPA será cobrada por pessoa e por passeio turístico, de que trata as Leis Municipais nº 727/2021, 789/2022 e 854/2024, além dos passeios realizados pelos veículos denominados “trenzinhos”.
§2° A Taxa de Preservação Ambiental - TPA somente será cobrada de crianças com idade igual ou superior a dez (anos) de idade.
§3º À pessoa com idade a partir dos sessenta anos - 60+ - será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento), quando da cobrança da Taxa de Preservação Ambiental – TPA, na realização do(s) passeio(s) turísticos de que tratam as Leis Municipais nºs 727/2021, 789/2022 e 854/2024.
§4º À pessoa que comprovar a condição de estudante, mediante a apresentação da sua identidade estudantil atualizada e com foto será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento), quando da cobrança da Taxa de Preservação Ambiental – TPA, na realização do(s) passeio(s) turísticos de que tratam as Leis Municipais nºs 727/2021, 789/2022 e 854/2024, bem assim dos passeios realizados pelos veículos “trenzinhos”.
§5º A Taxa de Preservação Ambiental, quando da realização do passeio nos veículos quadriciclos será cobrada do condutor do veículo.
Art. 3º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Preservação Ambiental os passageiros das embarcações integrantes do FANTUR, devendo o(a) autorizatário(a) da embarcação comunicar previamente ao Órgão Municipal responsável pelo Transporte Aquaviário e/ou agente público responsável pela fiscalização que se encontre no ponto de embarque.
§1º - Cada autorizatário terá direito a isenção do pagamento de até 3 (três) Taxas de Preservação Ambiental – TPA por semana, para fins de concessão de cortesia aos seus parceiros, ficando vedação sua acumulação.
§2º - A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica aos passeios turísticos dos veículos denominados “pau de arara”, quadriciclos e “trenzinhos”.
Art. 4º O Poder Executivo, por sua Secretaria Municipal de Tributação, em conjunto com o Órgão Municipal responsável pelo controle e fiscalização das atividades de passeios turísticos de que tratam as Leis Ordinárias Municipais nºs 727/2021, 789/2022 e 854/2024, definirá os pontos de cobrança da Taxa de Preservação Ambiental, devendo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, proceder a instalação “quiosques” e de postos de fiscalização, nas das praias do Centro, Praia da Pipa e na área do Chapadão.
Art. 5º O Poder Executivo, por sua Secretaria Municipal de Tributação, em conjunto com o Órgão Municipal responsável pelo controle e fiscalização das atividades de passeios turísticos de que tratam as Leis Ordinárias Municipais nºs 727/2021, 789/2022 e 854/2024, terá competência exclusiva para efetuar a cobrança da Taxa de Preservação Ambiental, devendo, para tanto, adotar todas as medidas administrativas que visem a implantação do sistema de cobrança com a utilização de “maquinetas”.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a contratar empresa especializada no fornecimento de “maquinetas”, podendo, inclusive, firmar instrumento de Parceria com empresa do ramo, na hipótese de inviabilidade de competição.
Art. 6º Somente será permitido o acesso às embarcações e aos veículos “pau de arara, bem assim aos veículos quadriciclos, “trenzinhos”, mediante a apresentação do comprovante do pagamento da Taxa de Preservação Ambiental, sob pena de responsabilidade solidária do(a) permissionário(a) da embarcação, veículo “pau de arara” e quadriciclo que, nessa hipótese, responderá pelo respectivo pagamento da Taxa de Preservação Ambiental.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da entrada em vigor da presente Lei, obrigado a providenciar a abertura de conta(s) corrente(s) bancária, junto ao Banco do Brasil S/A., para fins de dar a correta destinação dos recursos arrecadados com a cobrança da Taxa de Preservação Ambiental.
Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Atividades Turísticas de Transportes Aquaviários e dos quadriciclos.
§1º Fica criado o Fundo Municipal de Atividades Turísticas de Transportes Aquaviários e dos quadriciclos.
§2º O Conselho Municipal de Atividades Turísticas de Transportes Aquaviários e dos quadriciclos será composto por 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, 4 (quatro) representantes das Atividades Turísticas de Transportes Aquaviário, quadriciclos, veículos do tipo pau de arara e 02 (dois) representantes do Poder Legislativo.
§3º O Conselho Municipal de Atividades Turísticas de Transportes Aquaviários e dos quadriciclos será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana ou seu substituto.
§4º Os representantes do Poder Executivo serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana, Secretaria Municipal de Tributação e Secretaria de Turismos.
§5º Os representantes das Atividades Turísticas de Transportes Aquaviários e dos quadriciclos serão indicados pela respectiva Categoria e/ou Associação e nomeados pelo Prefeito Municipal. Já os representantes do Poder Legislativo, serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal.
§6º Cada Categoria e/ou Associação indicará um único representante e seu respectivo suplente, para compor o Conselho, encaminhando os nomes ao Órgão Municipal responsável pelo Transporte Aquaviário e/ou agente público responsável pela fiscalização que se encontre no ponto de embarque.
§7º O mandato do Conselheiro será de 2 (dois) anos, podendo o mesmo ser reconduzido uma única vez.
Art. 9º O Conselho Municipal de Atividades Turísticas de Transportes Aquaviários e dos quadriciclos possui caráter deliberativo das propostas apresentadas nas reuniões do Conselho, notadamente em relação a destinação dos valores que lhe forem repassados, oriundos dos valores arrecadados com a cobrança da Taxa de Preservação Ambiental, os termos desta Lei.
§1º O Conselho Municipal de Atividades Turísticas de Transportes Aquaviários e dos quadriciclos se reunirá 01 (uma) vez a cada semestre do ano, podendo ser convocado extraordinariamente, por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
§2º O Conselho se reunirá, até o dia 30 (trinta) de janeiro do ano seguinte, com a finalidade de aprovar a prestação das contas do exercício anterior, podendo esse prazo ser prorrogado, mediante prévia justificativa pelo Presidente do Conselho.
Art. 10. Os valores arrecadados com a cobrança da Taxa de Preservação Ambiental das atividades do Transporte Aquaviário, veiculos do tipo pau de arara, quadriciclo e do “trenzinho” serão obrigatoriamente depositados em conta corrente bancária de titularidade do Município aberta com a finalidade específica, não podendo ser dada outra destinação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Tributação, em conjunto a com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana providenciaria a imediata abertura da(s) conta(s), devendo manter o acompanhamento diário dos valores arrecadados, se possível, por cada atividade.
Art. 11. Os valores arrecados serão distribuídos na seguinte proporção:
I - 50% (cinquenta porcento) do valor arrecadado será destinado à Secretaria Municipal de Administração, devendo, se possível, ser depositado em conta corrente específica e com destinação exclusiva, nos termos desta Lei;
II - 40% (quarenta porcento) do valor arrecadado será destinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana, devendo, se possível, ser depositado em conta corrente específica e com destinação exclusiva, nos termos desta Lei;
III - 10% (dez por cento) do valor arrecadado será destinado ao Conselho Municipal de Atividades Turísticas de Transportes Aquaviários e dos quadriciclos, devendo ser depositado em conta corrente específica e com destinação exclusiva, nos termos desta Lei;
§1º A Transferência dos valores arrecadados para os órgãos mencionados nos incisos I a III deste artigo deverá, obrigatoriamente, ser efetivada até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente, relativamente aos valores arrecadados no mês anterior.
§ 2º Os valores objeto da arrecadação com a cobrança da Taxa de Preservação Ambiental que se encontrem depositados em conta corrente deverá, no prazo máximo de quinze (15) dias, ser transferidos para os órgãos e na mesma proporção em que mencionados nos incisos I a III deste artigo.
§3º Enquanto não for constituído o Conselho Municipal de Atividades Turísticas de Transportes Aquaviários e dos quadriciclos os valores a que este faz jus deverão ser transferidos para conta corrente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana, podendo esta lhes dar a devida destinação, consoante previsto no art. 14, desta Lei.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração somente poderá destinar os recursos arrecadados com a cobrança da Taxa de Preservação Ambiental, que lhes forem repassados, para realizar investimentos com treinamento de pessoal e despesa com a compra e aquisição de material, equipamentos, instalações físicas dos postos de fiscalização e pessoal, bem como, infraestrutura de equipamentos de sinalização e segurança, desde que sejam empregados diretamente no desenvolvimento das atividades de passeios turísticos de que trata esta Lei, sendo-lhe vedada dar outra destinação.
§1º Entende-se por material e equipamentos a compra e aquisições de bens que visem a instalação, implantação e o pleno funcionamento dos Postos de Fiscalização, incluindo o mobiliário, material de expediente e de primeiros socorros, bebedouro (gelágua), fardamento, equipamentos de proteção individual, veículos para fiscalização e atendimento a primeiros socorros (motos, ambulância), etc.
§ 2º Entende-se por despesa com pessoal o emprego dos recursos arrecados para o pagamento dos vencimentos dos servidores empregados diretamente no processo de cobrança, fiscalização e acompanhamento da atividade de passeios turísticos de que trata esta Lei.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana somente poderá destinar os recursos arrecadados com a cobrança da Taxa de Preservação Ambiental, que lhes forem repassados, para realizar despesa com a compra e aquisição de material e equipamentos respeitante ao exercício direto das atividades de passeios turísticos de que trata esta Lei, e desde que sejam empregados diretamente no desenvolvimento das atividades, sendo-lhe vedada dar outra destinação.
Parágrafo único. Entende-se por material e equipamentos a compra e aquisições de bens que visem a delimitação de territórios marinhos e lagunares, assim como a área da reserva faunística, mediante a colocação de Boias e cabos, placas de orientação, adesivação e identificação dos veículos e embarcações, demarcação das áreas de riscos no percurso da Rota dos veículos, contratação de empresa especializada para realização de estudos de riscos e proteção ambiental, etc.
Art. 14. O Conselho Municipal de Atividades Turísticas de Transportes Aquaviários e dos quadriciclos somente poderá destinar os recursos arrecadados com a cobrança da Taxa de Preservação Ambiental, que lhes forem repassados, para realizar campanhas educativas e de conscientização ambiental, bem como a participação em eventos de cunho turísticos, que permitam a divulgação das atividades de passeios turísticos de que trata esta Lei, etc.
Art. 15. O valor da Taxa de Preservação Ambiental somente poderá ser reajustado a partir de 1º de janeiro de 2026, tomando-se por base o mesmo índice aplicável para o reajuste das demais taxas municipais, sendo-lhe permitido o arredondamento do valor para número inteiro, como forma de facilitar sua cobrança.
Art. 16. O Poder Executivo fará editar Decreto Municipal reajustando o valor da Taxa de Preservação Ambiental.
Art. 17. Ficam expressamente revogadas todas as disposições em contrário a esta Lei, contidas nas Leis Municipais nºs 727/2021, 789/2022 e 854/2024.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Wilson Galvão, Tibau do Sul/RN, 06 de dezembro de 2024.
VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA
Prefeito Municipal de Tibau do Sul/RN
Publicado por:
Fernanda R. Galvão da Silva
Código Identificador:A9B71CC3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/12/2024. Edição 3430
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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